ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002829-26.2024.4.03.6330 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária no intervalo de 24/06/2023 a 03/08/2023. Em suas razões, o recorrente relata que, conquanto o benefício tenha sido deferido administrativamente até 23/06/2023, a ciência inequívoca do resultado do requerimento ocorreu apenas em 03/08/2023. Sustenta que a modalidade de análise documental, denominada Atestmed, não desonera o Instituto Nacional do Seguro Social da obrigação de adimplir as prestações até o momento em que o segurado é efetivamente cientificado do desfecho do processo.
Salienta que a manutenção da sentença recorrida acarreta prejuízos, dado que o retorno à atividade laboral pressupõe a formalização da decisão administrativa, uma vez que as empresas não admitem o regresso de funcionários sem a apresentação do documento oficial emitido pela autarquia. Argumenta que a responsabilidade pela mora na conclusão do requerimento recai exclusivamente sobre a administração previdenciária, devendo esta suportar os pagamentos correspondentes até a efetiva comunicação do ato.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar o julgado, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até 03/08/2023. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...)
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer “...a condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício de Incapacidade Temporária ao Requerente no período de 24/06/2023 à 03/08/2023 (momento que teve conhecimento do resultado do processo administrativo; b) A condenação do INSS ao pagamento das prestações previdenciárias, devidas no período de 24/06/2023 à 03/08/2023 (momento que teve conhecimento do resultado do processo administrativo acrescida de correção monetária e juros legais a partir da data acima citada...”.
Alega a parte autora, em síntese, que: “...postulou em 16/05/2023 junto à Autarquia Previdenciária o requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária, que foi deferido, o benefício no período de 16/05/2023 (data da DER) até 23/06/2023 (data da perícia) conforme comunicado de decisão em anexo. Acontece Nobre Julgadora, que o Requerente só teve conhecimento do resultado da perícia administrativa em 03/08/2023 conforme despacho em fls. 07 no processo administrativo em anexo já que o resultado da perícia administrativa não saiu as 21:00 do dia 23/06/2023 como deveria acontecer e com isso retornou a seu labor diário somente após o conhecimento do resultado que ocorreu em 03/08/2023...”.
A parte autora apresentou cópia de comunicação de decisão do INSS, na qual consta informação sobre concessão do benefício por incapacidade até 23/06/2023 (ID 345536468) e cópia do processo administrativo (ID 345536470), no qual consta despacho sobre o deferimento, com indicação “Enviado em 03/08/2023” (fl. 07). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 dias, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a sua subsistência, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em contestação ID 355178243, o INSS afirma: “...A parte autora ingressou com a presente ação visando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade até 03/08/2023, data em que cientificou-se do deferimento de seu afastamento. Alega que não retornou ao trabalho por aguardar resultado do requerimento apresentado. De fato, houve deferimento de auxílio por incapacidade temporária de 31/05/2023 a 23/06/2023.
O que a parte autora não informou ao juízo é que apresentou seu pedido administrativo na modalidade Atestmed (§ 14 ao artigo 60 da Lei 8.213/1991 incluído pela Lei 14.441/2022) ou seja, por mera análise dos documentos médicos apresentados pelo segurado, sem passar por perícia médica presencial. Atestmed é uma modalidade simplificada de requerimento de benefício por incapacidade temporária mediante análise documental, sendo que se os documentos apresentados não conduzem por si à concessão do benefício, a medida adequada é o agendamento da perícia, até para que algum impedimento à concessão que possa ser revisto na perícia presencial.
Do procedimento administrativo anexo observa-se que o autor apresentou um único atestado médico, datado de 15/05/2023 e com atestado de 40 dias de afastamento, o que corresponde, exatamente, ao dia 23/06/2023 (DCB do benefício):... Noutras palavras, o segurado, ao apresentar um requerimento que seria processado somente com base em atestado de seu médico assistente, não poderia esperar o deferimento de benefício além disso.
Ainda que o ato administrativo não tenha finalizado de pronto, o máximo que ele próprio poderia esperar seria o deferimento pelo total de dias atestado por seu médico! Lembrando que a opção do requerimento somente com análise documental foi do segurado! Poderia ter apresentado pedido ordinário, com sujeição à perícia presencial, mas não o quis. A modalidade do ATESTMED também não admite pedido de prorrogação.
Assim, o segurado poderia ter apresentado novo requerimento ao final do prazo dado por seu próprio médico assistente, com lastro em nova documentação. Diante da correção do ato administrativo, o feito merece ser julgado improcedente, devendo a parte autora refazer o requerimento administrativo mediante apresentação de documento médico que atenda às exigências OU agendar a perícia presencial conforme orientação recebida...”.
A parte autora se manifestou (ID 359265170), afirmando que “..independente se o benefício foi através do Atestamed ou por perícia presencial o Instituto só disponibilizou o resultado ao Requerente para que retornasse ao trabalho no dia 03/08/2023... Dessa forma o Instituto deveria ter pago ao Requerente o benefício por incapacidade temporária até 03/08/2023 (momento que teve conhecimento do resultado da perícia administrativa) já que só pode retornar a suas atividades na empresa onde trabalha após a finalização do processo administrativo...”.
No caso, entendo que com razão o INSS. Fundamento. Observo que no processo administrativo há indicação de serviço “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental - AIT” (fl. 01 ID 345536470), que se refere a pedido por análise documental. A hipótese de concessão administrativa do benefício por incapacidade mediante a análise documental e sem a realização de perícia, mencionada pelo INSS em contestação, está autorizada pelo § 14 do art. 60 da Lei 8.213/1991: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) §
14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) (...) Como corolário dessa forma de procedimento, tem-se que o período máximo de vigência do benefício pleiteado é o período de incapacidade apontado pelo médico no documento apresentado no requerimento, independentemente do momento em que o segurado seja cientificado da decisão administrativa.
A referida conclusão decorre logicamente do próprio fundamento do pedido realizado, notando-se que é possível chegar a tal conclusão também a partir da análise da previsão normativa de retorno ao trabalho após o prazo estabelecido pelo médico até mesmo no caso do procedimento que depende da perícia médica, visto que a partir da introdução do parágrafo sexto no art. 75 do Decreto n. 3048/99, ocorrida na data de publicação do Decreto nº 8.691/2016, ou seja, 15/03/2016, restou autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.
In verbis: § 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016) Note-se que a previsão restou vigente mesmo com a alteração na norma promovida pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que fornece a sua redação atual: § 6º Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Desse modo, entendo que improcede a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATESTMED. ANÁLISE DOCUMENTAL. PERÍODO POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CIÊNCIA TARDIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. PRAZO MÁXIMO VINCULADO AO PERÍODO ATESTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO INSS DE PAGAR ALÉM DO INTERVALO INDICADO NO ATESTADO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
Órgão
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002829-26.2024.4.03.6330 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155-A, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 16/06/2026 às 14 horas Término: 18/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002829-26.2024.4.03.6330 AUTOR: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação daquela, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal." Taubaté, 3 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002829-26.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por EDSON LUIZ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer “...a condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício de Incapacidade Temporária ao Requerente no período de 24/06/2023 à 03/08/2023 (momento que teve conhecimento do resultado do processo administrativo; b) A condenação do INSS ao pagamento das prestações previdenciárias, devidas no período de 24/06/2023 à 03/08/2023 (momento que teve conhecimento do resultado do processo administrativo acrescida de correção monetária e juros legais a partir da data acima citada...”.
Alega a parte autora, em síntese, que: “...postulou em 16/05/2023 junto à Autarquia Previdenciária o requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária, que foi deferido, o benefício no período de 16/05/2023 (data da DER) até 23/06/2023 (data da perícia) conforme comunicado de decisão em anexo. Acontece Nobre Julgadora, que o Requerente só teve conhecimento do resultado da perícia administrativa em 03/08/2023 conforme despacho em fls. 07 no processo administrativo em anexo já que o resultado da perícia administrativa não saiu as 21:00 do dia 23/06/2023 como deveria acontecer e com isso retornou a seu labor diário somente após o conhecimento do resultado que ocorreu em 03/08/2023...”.
A parte autora apresentou cópia de comunicação de decisão do INSS, na qual consta informação sobre concessão do benefício por incapacidade até 23/06/2023 (ID 345536468) e cópia do processo administrativo (ID 345536470), no qual consta despacho sobre o deferimento, com indicação “Enviado em 03/08/2023” (fl. 07). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 dias, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados
AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002829-26.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré, para manifestação no prazo legal, bem como ficam as partes e o MPF, se o caso, intimados para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Em se tratando de ações previdenciárias, com pedido de reconhecimento de tempo especial, caberá à parte autora providenciar a juntada de PPP adequado, corrigindo eventuais falhas indicadas pelo INSS na fase administrativa ou judicial. TAUBATÉ, 14 de março de 2025.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente destina-se à cobertura da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta ao segurado a sua subsistência, que tenha cumprido a carência em regra de 12 contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em contestação ID 355178243, o INSS afirma: “...A parte autora ingressou com a presente ação visando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade até 03/08/2023, data em que cientificou-se do deferimento de seu afastamento. Alega que não retornou ao trabalho por aguardar resultado do requerimento apresentado. De fato, houve deferimento de auxílio por incapacidade temporária de 31/05/2023 a 23/06/2023.
O que a parte autora não informou ao juízo é que apresentou seu pedido administrativo na modalidade Atestmed (§ 14 ao artigo 60 da Lei 8.213/1991 incluído pela Lei 14.441/2022) ou seja, por mera análise dos documentos médicos apresentados pelo segurado, sem passar por perícia médica presencial. Atestmed é uma modalidade simplificada de requerimento de benefício por incapacidade temporária mediante análise documental, sendo que se os documentos apresentados não conduzem por si à concessão do benefício, a medida adequada é o agendamento da perícia, até para que algum impedimento à concessão que possa ser revisto na perícia presencial.
Do procedimento administrativo anexo observa-se que o autor apresentou um único atestado médico, datado de 15/05/2023 e com atestado de 40 dias de afastamento, o que corresponde, exatamente, ao dia 23/06/2023 (DCB do benefício):... Noutras palavras, o segurado, ao apresentar um requerimento que seria processado somente com base em atestado de seu médico assistente, não poderia esperar o deferimento de benefício além disso.
Ainda que o ato administrativo não tenha finalizado de pronto, o máximo que ele próprio poderia esperar seria o deferimento pelo total de dias atestado por seu médico! Lembrando que a opção do requerimento somente com análise documental foi do segurado! Poderia ter apresentado pedido ordinário, com sujeição à perícia presencial, mas não o quis. A modalidade do ATESTMED também não admite pedido de prorrogação.
Assim, o segurado poderia ter apresentado novo requerimento ao final do prazo dado por seu próprio médico assistente, com lastro em nova documentação. Diante da correção do ato administrativo, o feito merece ser julgado improcedente, devendo a parte autora refazer o requerimento administrativo mediante apresentação de documento médico que atenda às exigências OU agendar a perícia presencial conforme orientação recebida...”.
A parte autora se manifestou (ID 359265170), afirmando que “..independente se o benefício foi através do Atestamed ou por perícia presencial o Instituto só disponibilizou o resultado ao Requerente para que retornasse ao trabalho no dia 03/08/2023... Dessa forma o Instituto deveria ter pago ao Requerente o benefício por incapacidade temporária até 03/08/2023 (momento que teve conhecimento do resultado da perícia administrativa) já que só pode retornar a suas atividades na empresa onde trabalha após a finalização do processo administrativo...”.
No caso, entendo que com razão o INSS. Fundamento. Observo que no processo administrativo há indicação de serviço “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental - AIT” (fl. 01 ID 345536470), que se refere a pedido por análise documental. A hipótese de concessão administrativa do benefício por incapacidade mediante a análise documental e sem a realização de perícia, mencionada pelo INSS em contestação, está autorizada pelo § 14 do art. 60 da Lei 8.213/1991: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) §
14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) (...) Como corolário dessa forma de procedimento, tem-se que o período máximo de vigência do benefício pleiteado é o período de incapacidade apontado pelo médico no documento apresentado no requerimento, independentemente do momento em que o segurado seja cientificado da decisão administrativa.
A referida conclusão decorre logicamente do próprio fundamento do pedido realizado, notando-se que é possível chegar a tal conclusão também a partir da análise da previsão normativa de retorno ao trabalho após o prazo estabelecido pelo médico até mesmo no caso do procedimento que depende da perícia médica, visto que a partir da introdução do parágrafo sexto no art. 75 do Decreto n. 3048/99, ocorrida na data de publicação do Decreto nº 8.691/2016, ou seja, 15/03/2016, restou autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.
In verbis: § 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016) Note-se que a previsão restou vigente mesmo com a alteração na norma promovida pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que fornece a sua redação atual: § 6º Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Desse modo, entendo que improcede a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.