PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002829-45.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002829-45.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES
Advogado
MARCELI CRISTINA RODRIGUES (OAB 300128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002829-45.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 448159986 - Despacho que determinou a intimação da representação judicial do INSS para apresentar cálculos na denominada "execução invertida", bem como facultando à representação judicial da parte exequente na apresentação do seu demonstrativo dos valores que entendia devidos.
Considerando a manifestação do INSS (id. 457283288) concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 448242995) HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 155.936,17 (R$ 138.853,11 - principal e R$ 17.083,06 - Selic) para a parte exequente e no valor de R$ 15.593,62 (R$ 13.885,31 - principal e R$ 1.708,31 - Selic) a título de honorários advocatícios, competência outubro de 2025. Considerando que não houve resistência no cumprimento da sentença, não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase.
Intime-se a representação judicial da parte exequente para:
1) Informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. Desde logo destaco que, caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
2) Esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES
Advogado
MARCELI CRISTINA RODRIGUES (OAB 300128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002829-45.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A representação judicial da parte exequente foi intimada para que indicasse, de forma fundamentada com documentos, se havia alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão e quedou-se inerte.
Intime-se a representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada "execução invertida". Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a "execução invertida" e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC.
Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES
Advogado
MARCELI CRISTINA RODRIGUES (OAB 300128/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002829-45.2025.4.03.6183 AUTOR: MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença.
Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. O INSS implantou o benefício (Id. 428729964)
Intime-se a representação judicial da parte exequente para que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos. Em caso de divergência, sugere-se a utilização do programa "Fábrica de Cálculos" disponível no sítio eletrônico do TRF3, mesma ferramenta utilizada pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES
Advogado
MARCELI CRISTINA RODRIGUES (OAB 300128/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002829-45.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Marcos Strassacapa Rodrigues ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando (i) o reconhecimento de tempo trabalhado como professor de 01.03.1990 a 23.06.1995 (Escola Recanto Feliz Ltda.); de 07.11.1994 a 29.12.1997 (Colégio Integrado Objetivo); de 18.09.1998 a 05.02.2002 (Sistema de Educação Barão Ltda.); de 03.11.1998 a 25.01.1999 (Sociedade Educacional KEMAB Ltda.); de 01.02.1999 a 22.01.2002 (Sociedade Civil Educacional LEP); de 28.01.2002 a 26.06.2002 (Colégio Notre Dame Rainha dos Apóstolos); de 01.08.2002 a 07.03.2003 (Colégio Madre Theodora) e de 01.08.2002 a 18.01.2006 (Sistema Educacional Barão Ltda.); e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER, aos 15.01.2024.
Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas. Indeferida a AJG (Id. 358782378). A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. Determinada a citação do INSS (Id. 360394605). O INSS apresentou contestação (Id. 367124641). Intimada para réplica e especificação de provas, a parte autora não se manifestou (Id. 367187357 e Id. 374846227). Proferida decisão saneadora e determinada a intimação da representação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove documentalmente a atividade em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio para o período trabalhado de 01.08.2002 a 07.03.2003, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 375337043).
A parte autora se manifestou e informou não possuir outras provas a serem produzidas, requerendo o prosseguimento do feito (Id. 379738951). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Preclusa a oportunidade de produção de outras provas (Id. 379738951). As partes controvertem acerca do direito da demandante à percepção do benefício de aposentadoria do professor. Passo a analisar os períodos de trabalho junto às instituições:
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES
Advogado
MARCELI CRISTINA RODRIGUES (OAB 300128/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002829-45.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 7.1, intimo o representante judicial da parte autora, para manifestação acerca dos termos da contestação e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. SÃO PAULO, 6 de junho de 2025.
3) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
4) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
5) Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
6) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
7) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
1) de 01.03.1990 a 23.06.1995 (Escola Recanto Feliz Ltda.), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 33);
2) de 07.11.1994 a 29.12.1997 (Colégio Integrado Objetivo), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 33);
3) de 18.09.1998 a 05.02.2002 (Sistema de Educação Barão Ltda.), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 34);
4) de 03.11.1998 a 25.01.1999 (Sociedade Educacional KEMAB Ltda.), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 35);
5) de 01.02.1999 a 22.01.2002 (Sociedade Civil Educacional LEP), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 35);
6) de 28.01.2002 a 26.06.2002 (Colégio Notre Dame Rainha dos Apóstolos), no cargo de professor de ensino médio. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 36);
7) de 01.08.2002 a 07.03.2003 (Colégio Madre Theodora), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 36);
8) de 01.08.2002 a 18.01.2006 (Sistema Educacional Barão Ltda.), no cargo de professor de física. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 37). O art. 40, § 5º, da Constituição federal estabelece que “Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” – foi grifado.
Ressalta-se que é professor para fins previdenciários quem exerce magistério em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, como diretora, coordenadora pedagógica e assessora pedagógica. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral (art. 927, III, CPC), fixou o entendimento de que "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio" (RE 1.039.644 RG, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, Tema 965) - foi grifado e colocado em negrito. Em consulta ao CNPJ das empresas em que o autor laborou, observo que se trata de estabelecimentos de ensino fundamental ou médio, com exceção do Colégio Madre Theodora (de 01.08.2002 a 07.03.2003), para o qual consta como atividade econômica a “Educação profissional de nível técnico”. Os cursos técnicos se destinam a pessoas que tenham concluído o ensino Fundamental, estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, ressaltando-se que para a obtenção do diploma de técnico é necessária a conclusão do ensino médio.
O INSS, no âmbito administrativo, consignou que “Em pese haver comprovação de que laborou como professor desde 01/03/1990 (vide CTPS), por obediência ao Decreto 3.048/1999 foi possível o cômputo a partir apenas do registro do diploma, ocorrido em 09/01/2003 (fls 128)” (Id. 357598510, p. 204). Assim, inexiste interesse processual no reconhecimento do tempo na condição de professor para período posterior a 09.01.2003, de modo que julgo extinto, sem resolução do mérito, esse pedido.
O art. 54, § 3º, I, do Decreto 3.048/99 determina que: “Art.
54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) § 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” – foi grifado.
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Depreende-se do dispositivo que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não se tratando de requisito indispensável ao reconhecimento de tempo de exercício da atividade de magistério.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 295165 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)” – foi grifado. Dessa forma, devem ser averbados, para fins de aposentadoria do professor, os períodos trabalhados de 01.03.1990 a 23.06.1995 (Escola Recanto Feliz Ltda.); de 07.11.1994 a 29.12.1997 (Colégio Integrado Objetivo); de 18.09.1998 a 05.02.2002 (Sistema de Educação Barão Ltda.); de 03.11.1998 a 25.01.1999 (Sociedade Educacional KEMAB Ltda.); de 01.02.1999 a 22.01.2002 (Sociedade Civil Educacional LEP); de 28.01.2002 a 26.06.2002 (Colégio Notre Dame Rainha dos Apóstolos); e de 01.08.2002 a 08.01.2003 (Sistema Educacional Barão Ltda.).
No âmbito administrativo foram computados, na DER, aos 16.01.2024, 33 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição convencional (Id. 357598510, p. 183). Aos 13.11.2019, o autor computou 29 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição convencional (Id. 357598510, p. 191). Não há registro de contagem de tempo para aposentadoria especial do professor. Observo que, a despeito de não ter assinalado inicialmente a existência de vínculos como professor, foi informada no curso do processo administrativo a pretensão do reconhecimento das atividades de magistério e da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com ciência do INSS (Id. 357598510, pp. 76 e 78).
Dessa forma, com a averbação dos períodos reconhecidos nesta ação, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício até o início da vigência da EC 103/2019. Por outro lado, o demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor por meio da regra de transição do art. 20 da EC 103/2019. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS (i) ao reconhecimento e averbação do tempo para fins de aposentadoria do professor, nos períodos trabalhados de 01.03.1990 a 23.06.1995 (Escola Recanto Feliz Ltda.); de 07.11.1994 a 29.12.1997 (Colégio Integrado Objetivo); de 18.09.1998 a 05.02.2002 (Sistema de Educação Barão Ltda.); de 03.11.1998 a 25.01.1999 (Sociedade Educacional KEMAB Ltda.); de 01.02.1999 a 22.01.2002 (Sociedade Civil Educacional LEP); de 28.01.2002 a 26.06.2002 (Colégio Notre Dame Rainha dos Apóstolos); e de 01.08.2002 a 08.01.2003 (Sistema Educacional Barão Ltda.); e (ii) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (212.595.821-4) por meio da regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 desde a DER, aos 16.01.2024.
No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com a incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e proceda (i) ao reconhecimento e averbação do tempo para fins de aposentadoria do professor, nos períodos trabalhados de 01.03.1990 a 23.06.1995 (Escola Recanto Feliz Ltda.); de 07.11.1994 a 29.12.1997 (Colégio Integrado Objetivo); de 18.09.1998 a 05.02.2002 (Sistema de Educação Barão Ltda.); de 03.11.1998 a 25.01.1999 (Sociedade Educacional KEMAB Ltda.); de 01.02.1999 a 22.01.2002 (Sociedade Civil Educacional LEP); de 28.01.2002 a 26.06.2002 (Colégio Notre Dame Rainha dos Apóstolos); e de 01.08.2002 a 08.01.2003 (Sistema Educacional Barão Ltda.); e (ii) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (212.595.821-4), por meio da regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, com DIB aos 16.01.2024, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (Comunicado n. 27/2024 – PJe-AGES), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A DIP deve ser fixada em 01.08.2025. Os valores anteriores serão objeto de pagamento em Juízo. Notifique-se a CEAB-DJ. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES
Advogado
MARCELI CRISTINA RODRIGUES (OAB 300128/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002829-45.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS STRASSACAPA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCELI CRISTINA RODRIGUES - SP300128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Marcos Strassacapa Rodrigues ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando (i) o reconhecimento de tempo trabalhado como professor de 01.03.1990 a 23.06.1995 (Escola Recanto Feliz Ltda.); de 07.11.1994 a 29.12.1997 (Colégio Integrado Objetivo); de 18.09.1998 a 05.02.2002 (Sistema de Educação Barão Ltda.); de 03.11.1998 a 25.01.1999 (Sociedade Educacional KEMAB Ltda.); de 01.02.1999 a 22.01.2002 (Sociedade Civil Educacional LEP); de 28.01.2002 a 26.06.2002 (Colégio Notre Dame Rainha dos Apóstolos); de 01.08.2002 a 07.03.2003 (Colégio Madre Theodora) e de 01.08.2002 a 18.01.2006 (Sistema Educacional Barão Ltda.); e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER, aos 15.01.2024.
Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas. Indeferida a AJG (Id. 358782378). A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais. Determinada a citação do INSS (Id. 360394605). O INSS apresentou contestação (Id. 367124641). Intimada para réplica e especificação de provas, a parte autora não se manifestou (Id. 367187357 e Id. 374846227). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. As partes controvertem acerca do direito da demandante à percepção do benefício de aposentadoria do professor. O autor pretende o reconhecimento de trabalho na qualidade de professor para os seguintes períodos:
1) de 01.03.1990 a 23.06.1995 (Escola Recanto Feliz Ltda.), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 33);
2) de 07.11.1994 a 29.12.1997 (Colégio Integrado Objetivo), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 33);
3) de 18.09.1998 a 05.02.2002 (Sistema de Educação Barão Ltda.), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 34);
4) de 03.11.1998 a 25.01.1999 (Sociedade Educacional KEMAB Ltda.), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 35);
5) de 01.02.1999 a 22.01.2002 (Sociedade Civil Educacional LEP), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 35);
6) de 28.01.2002 a 26.06.2002 (Colégio Notre Dame Rainha dos Apóstolos), no cargo de professor de ensino médio. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 36);
7) de 01.08.2002 a 07.03.2003 (Colégio Madre Theodora), no cargo de professor. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 36);
8) de 01.08.2002 a 18.01.2006 (Sistema Educacional Barão Ltda.), no cargo de professor de física. Juntou CTPS (Id. 357598510, p. 37). Em consulta ao CNPJ das empresas em que o autor laborou, observo que se trata de estabelecimentos de ensino fundamental ou médio, com exceção do Colégio Madre Theodora (de 01.08.2002 a 07.03.2003), para o qual consta como atividade econômica a “Educação profissional de nível técnico”.
Os cursos técnicos destinam-se a pessoas que tenham concluído o ensino Fundamental, estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, ressaltando-se que para a obtenção do diploma de técnico é necessária a conclusão do ensino médio. Dessa forma, intime-se a representação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove documentalmente a atividade em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio para o período trabalhado de 01.08.2002 a 07.03.2003, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO