PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002829-45.2026.4.03.6301 AUTOR: MAURICIO CIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Em síntese, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão da aposentadoria NB 42/225.843.665-0 (DER 29/05/2025), mediante reconhecimento de períodos especiais de trabalho. Afasto a preliminar relativa ao valor da causa, aduzida em contestação, uma vez não demonstrada concretamente a superação do valor de alçada.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988).
Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida EC dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição. Das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e
20. Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”.
Em relação ao requisito carência, entendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou o art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Conforme o art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Observo que a carência para a obtenção do benefício é regra que decorre do sistema de Previdência Social e visa a sua própria preservação. Nesse aspecto, desconsiderar o requisito carência significaria desvirtuar a própria natureza da Previdência Social, além de gerar danos ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que bastaria que o contribuinte individual vertesse contribuições em atraso apenas se e quando quisesse obter o benefício pretendido.
Anoto, ainda, que o art. 18 da EC 103/2019 faz menção expressa ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (Grifo nosso). VÊ-se, portanto, que o texto constitucional, na parte em que trata da aposentadoria, faz expressa remissão aos termos da lei.
Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condiçõ es especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período/mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
O §1º, do art. 201, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas 20/98 e 47/2005, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando as hipóteses de atividades exercidas sob condições especiais que possam prejudicar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, ou seja, a aposentadoria especial atualmente apresenta-se como uma garantia constitucional aos trabalhadores.
Ressalte-se que as atuais regras disciplinadoras da aposentadoria especial continuam válidas até edição de lei complementar, nos moldes preconizados pelo art.201, §1º in fine. Assim, para a verificação das atividades tidas como nocivas à saúde, para fins de aposentação especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2o., do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei no. 5.527/68, bem como o anexo do Decreto no. 83.080/79, e também atualmente o anexo IV do Decreto 3.048/99.
Tratando-se do agente agressivo ruído, previa o anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de março de 1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto n. 83.080, que passou a regulamentar os benefício da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis.
VÊ-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64 equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo que o Decreto 611 de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A).
Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio “in dubio pro misero”. A propósito, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (grifo nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 - Fonte DJ DATA:25/09/2006 PG:00302 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97).
Contudo, com a publicação do Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Na aplicação literal dos decretos vigentes, considera-se:
1) até 05/03/1997 - nível de pressão sonora superior a 80 decibéis;
2) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - nível de pressão sonora superior a 90 decibéis;
3) a partir de 19/11/2003 - nível de pressão sonora superior a 85 dB. Na esteira da análise do agente nocivo ruído, quanto à utilização do equipamento de proteção individual (EPI), aplico ao presente caso a Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
No mesmo sentido, o STF decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” (Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 – Tema 555).
Destaco, ainda, que, para as demais atividades, entendo que a utilização do EPI apenas atenua a exposição da saúde do trabalhador ao agente agressivo, não se tendo certeza acerca da efetiva eliminação da nocividade, ainda que a empresa preste tal informação no PPP. Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessário se faz a apresentação do Laudo Técnico em qualquer hipótese, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse particular, cumpre notar que, quanto à extemporaneidade do laudo, é de se reconhecer a impropriedade da alegação do INSS. Isto porque, como se sabe, as normas que determinaram sua feitura ou mesmo a sua obrigatoriedade foram editadas posteriormente aos fatos já consumados (ambientes ou atividades nocivas, perigosas ou penosas), o que, ipso facto, torna-as insusceptíveis de aplicação retroativa consoante já consagrado no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI.
No tocante à exposição a agentes nocivos - biológicos, químicos e físicos - em linhas gerais, importante salientar a seguinte ponderação: para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. HÁ quebra de permanência quando a parte autora exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho.
Quanto ao enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional, há de se notar que o rol de atividade passível de enquadramento é “numerus clausus”. De fato, como já explanado acima, a norma excepcional, que reduz o tempo de aposentação, deve ser interpretada restritivamente e não extensivamente. Assim, não há como se incluir no rol atividade distintas que não previstas expressamente, eis que referidos códigos devem ser interpretados restritivamente.
As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos.
Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação.
A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado.
O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que, apenas a partir de 10/12/1997 (data de início de vigência da Lei 9.528), é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência.
Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Fixadas tais premissas, examino o caso dos autos. Do caso concreto A parte autora pretende a implantação de aposentadoria programada, mediante o cômputo, como tempo especial, dos períodos laborados para Viação Poá Ltda. (19/04/1999 a 31/12/2006) e VIPOL Transportes Rodoviários Ltda. (01/01/2007 a 31/12/2012).
Registro que é excepcionalíssima a possibilidade de utilização de prova emprestada, tendo em vista que, em regra, não há como se constatar que as condições do ambiente de trabalho do paradigma invocado são suficientemente similares àquelas nas quais houve exposição do segurado. Especificamente no que tange aos motoristas e cobradores de ônibus, é frequente a tentativa de utilização de provas emprestadas para fins de comprovação da especialidade do labor por força do agente nocivo ruído e vibração de corpo inteiro, o que tem sido rechaçado pela jurisprudência das Turmas Recursais: “De fato, não considero ser admissível no caso em tela como prova emprestada o laudo pericial elaborado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00018004020105020064 (arquivo 10), ajuizada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo em face de VIP – TRANSPORTES URBANOS LTDA., período no qual o demandante exerceu a função de “cobrador”, junto à aludida empregadora.
Compulsando referido laudo, verifico que o autor não fez parte da referida Reclamação Trabalhista, bem como foram efetuadas medições para o agente agressivo “vibração de corpo inteiro” em trabalhadores diversos, e, portanto em percursos também diversos, apresentando, dessa forma, resultados deveras variados, de modo que, não tendo sido realizado um laudo pericial individualizado para o autor, os resultados nele constantes não devem ser considerados para a análise da especialidade do período.” (4ª TR/SP, Rel.
JUIZ(A) FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Recurso Inominado 0048209-94.2017.4.03.6301, julgado em 10/09/2019) “(...) Oportuno argumentar que não entendo possível o acolhimento da prova emprestada (eventos 06 a
11) pretendida pelo demandante, eis que o laudo pericial confeccionado perante a Justiça do Trabalho não se presta à demonstração das condições de trabalho para homologação do tempo especial, porquanto se destina à comprovação de insalubridade e não apresenta as formalidades exigidas na legislação previdenciária. Ainda que considerado o documento correspondente ao evento 06, os níveis de pressão sonora ali indicados correspondem a diversas linhas operadas pela empresa, sendo impossível relacioná-las ao demandante. (...)” (7ª TR/SP, Rel.
JUIZ(A) FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO, Recurso Inominado 0000124-09.2019.4.03.6301, julgado em 03/07/2019) Cumpre registrar também que, dispondo o ordenamento jurídico que a comprovação do tempo de serviço especial ocorrerá mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário lastreado em laudo técnico providenciado pelo empregador, incabível o requerimento da parte autora (item “c” da exordial) de realizar perícia judicial diretamente nos presentes autos.
Na realidade, tratando-se de aspecto da relação de trabalho, caberia ao demandante aforar prévia demanda na Justiça do Trabalho, a fim de obrigar o seu ex-empregador a cumprir adequadamente sua obrigação legal, mediante a entrega do documento necessário para defesa dos direitos previdenciários, ou ainda retificação das informações consignadas em PPPs já emitidos. Rejeito, pois, os pedidos de utilização de prova emprestada e de produção de prova pericial.
Passo a analisar os PPPs apresentados pelo requerente - fls. 41/42 e 48/49 do id 541694142. De início, observe-se que os documentos não indicam os períodos exatos de responsabilidade técnica, tampouco indentificam o órgão de classe a que vinculado o responsável. Por sua vez, informam o labor exercidos em níveis de ruído inferiores ao limite legal, bem como a exposição genérica ao fator de risco "calor", isto é, sem dados sobre tempo de exposição e classificação da atividade exercida pelo trabalhador (leve, moderada ou pesada), o que possibilitaria o confronto com o estabelecido no Anexo 3 da NR-15.
Inviável, nesses termos, o reconhecimento de tempo especial. Assim, uma vez mantida a contagem administrativa de tempo, tem-se que o autor ainda não implementou os requisitos necessários à aposentação. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC e julgo IMPROCEDENTE a demanda. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto