PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002829-68.2025.4.03.6337 AUTOR: ALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SEVERINO GIROTO - SP318804 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO - SP334700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, ALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA, pede a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.979.387-3), concedido em 22/01/2020. O autor alega que o cálculo do benefício foi feito de forma incorreta, com base nas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019), pois recebeu um benefício por incapacidade anterior (NB 629.500.316-1) no período de 10/09/2019 a 10/11/2019.
Por isso, defende que o cálculo da RMI deveria seguir a legislação anterior à reforma, que considerava a média dos 80% maiores salários de contribuição, resultando em um valor de R$ 3.128,44. O INSS, em sua contestação (ID 433222524), argumentou que a data de início da incapacidade foi posterior à reforma, aplicando-se, portanto, as novas regras de cálculo. Requereu a suspensão do processo até o julgamento das ADIs 6.279, 6.367 e 6.384, que discutem a constitucionalidade do artigo 26 da EC nº 103/2019, e, no mérito, a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 455071315), reiterando os argumentos da petição inicial.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO O INSS solicita a suspensão do processo, aguardando o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam do artigo 26 da EC nº 103/2019. Contudo, a questão central desta ação não é a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas sim a sua aplicabilidade ao caso concreto, com base no princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).
A controvérsia se resume a definir qual legislação – anterior ou posterior à EC nº 103/2019 – deve ser aplicada, considerando a data de início da incapacidade. Dessa forma, o julgamento das ADIs não impede a análise do mérito deste processo, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão. 2.2. MÉRITO A controvérsia principal é definir a legislação aplicável para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 630.979.387-3, concedido à parte autora.
O autor defende a aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, com o argumento de que a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior a 13/11/2019, data de vigência da reforma. Para comprovar, aponta a concessão de um benefício anterior por incapacidade (NB 629.500.316-1) de 10/09/2019 a 10/11/2019. O princípio tempus regit actum determina que os benefícios previdenciários são regidos pela lei em vigor na data em que os requisitos para sua concessão foram preenchidos.
No caso dos benefícios por incapacidade, o fato gerador é a própria incapacidade laboral. A legislação anterior à EC nº 103/2019 previa que o salário de benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Após a reforma, o artigo 26 da EC nº 103/2019 estabeleceu que o cálculo deve considerar 100% do período contributivo. No caso concreto, os documentos demonstram que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 629.500.316-1 entre 10/09/2019 e 10/11/2019, conforme a carta de concessão (ID 397301207) e o extrato do CNIS (ID 397301209).
Pouco tempo depois, foi concedido o novo benefício NB 630.979.387-3, com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/01/2020 (ID 397301208), mas com Data de Início da Doença (DID) fixada administrativamente em 10/01/2020 (ID 413673486). A existência de um benefício por incapacidade anterior e a proximidade entre a sua cessação e a concessão do novo benefício demonstram a continuidade do quadro incapacitante.
A cessação do primeiro benefício, em 10/11/2019, e a concessão de um novo em 22/01/2020, por enfermidade de mesma natureza, configuram uma situação de restabelecimento e não de uma nova incapacidade. Portanto, a Data de Início da Incapacidade (DII) deve ser fixada na data do primeiro requerimento, anterior à vigência da EC nº 103/2019. Desse modo, o cálculo da RMI do benefício NB 630.979.387-3 deve seguir as regras vigentes antes da reforma.
O cálculo da RMI do benefício anterior (NB 629.500.316-1), realizado sob a legislação antiga, resultou em um valor de R$ 3.128,44 (ID 397301207). JÁ o cálculo do benefício atual (NB 630.979.387-3), com as regras da EC nº 103/2019, apurou uma RMI de R$ 2.836,46 (ID 397301208). É evidente o prejuízo financeiro sofrido pelo autor. Assim, assiste razão à parte autora no seu pedido de revisão, devendo a RMI do benefício NB 630.979.387-3 ser recalculada com base nas regras anteriores à EC 103/2019, adotando-se o mesmo valor da RMI do benefício anterior, qual seja, R$ 3.128,44.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 630.979.387-3, fixando a Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ 3.128,44 (três mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme as regras de cálculo vigentes antes da EC 103/2019; c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 22/01/2020, corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Deverão ser compensados os valores já recebidos administrativamente. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). A análise de eventual pedido de gratuidade de justiça para fins recursais compete à Turma Recursal. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal