Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLEVERSON KACZOROSKI CARDOSO DE OLIVEIRA
- Advogado
- DAMARIS PICINATO LENHARDT (OAB 108880/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002829-69.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: CLEVERSON KACZOROSKI CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAMARIS PICINATO LENHARDT IMPETRADO: REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS - UNIGRAN, UNIVERSIDADE DA GRANDE DOURADOS UNIGRAN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
CLEVERSON KACZOROSKI CARDOSO DE OLIVEIRA pede, em sede liminar, contra ato do REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS - UNIGRAN, a abreviação da conclusão do curso, nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, assegurando seu direito de cursar simultaneamente os componentes dos 7º e 8º períodos, com o fito de tomar posse em cargo público. Em suma, relata estar regularmente matriculado no sétimo semestre do curso de Licenciatura em Geografia, na modalidade a distância, apresentando histórico acadêmico com média global aproximada de 9,18, inexistência de reprovações, 2.470 horas cursadas e 205 horas de atividades complementares cumpridas.
Destaca que exerce o magistério público temporário e alcançou a maior nota preliminar no Concurso Público nº 01/2026 do Município de Água Doce/SC para o cargo de Professor de Geografia. Noticia haver formulado requerimento administrativo com vistas à antecipação da conclusão do curso por extraordinário desempenho acadêmico, o qual foi indeferido pela instituição sob o argumento de que a análise somente poderia ocorrer após a integralização integral de todos os semestres, mantendo bloqueada a matrícula simultânea nas disciplinas do oitavo e último semestre.
Historiados, decide-se. Em mandado de segurança, os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. A matéria em debate diz respeito ao direito do impetrante de cursar simultaneamente os componentes dos 7º e 8º períodos do curso de Geografia e submeter-se ao procedimento de abreviação do curso de graduação, a tempo de ser admitido no cargo de nível superior para o qual obteve aprovação em concurso público.
