Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDINEI DA SILVA FREITAS
- Advogado
- RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 342245/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002829-73.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: CLAUDINEI DA SILVA FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAQUEL DA SILVA OLIVEIRA - SP342245 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAUDINEI DA SILVA FREITAS, em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vinculado à Agência da Previdência Social de Barueri/SP, objetivando a manutenção de benefício de auxílio por incapacidade temporária e o agendamento de perícia médica para sua prorrogação. Alega o Impetrante ser titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640687548-0, cuja data de cessação estava fixada para 23/07/2026, afirmando que permanecia total e temporariamente incapaz para o trabalho e necessitava da prorrogação do benefício.
Narra que, em 09/07/2026, dentro do período que antecederia a cessação do benefício, tentou formular pedido de prorrogação por meio do sistema “Meu INSS”, mas foi impedido de realizar o agendamento da perícia médica, tendo o sistema apresentado a mensagem: “Pedido de Prorrogação não permitido. Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado”. Afirma ter realizado novas tentativas de solução da questão por meio do telefone 135, sob os protocolos nº 2220260714366894 e 2220260714379783, sem êxito.
Sustenta que a impossibilidade de formular o pedido de prorrogação acarretaria a cessação automática do benefício em 23/07/2026, sem que fosse oportunizada nova avaliação pericial, deixando-o sem sua fonte de subsistência. Afirma, por isso, que a conduta administrativa seria ilegal e abusiva, pois o segurado que permanece incapacitado teria direito de requerer a prorrogação do benefício. Em sede liminar, sustenta estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando a impossibilidade de utilização dos canais administrativos para o agendamento da perícia e o caráter alimentar do benefício.
Requer, por conseguinte, que seja determinado ao INSS o agendamento de perícia médica de prorrogação e a manutenção do benefício NB 640687548-0 até a realização da perícia.
