PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002829-76.2025.4.03.6302 AUTOR: M. F. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Vistos etc. M. F. D. A. promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 22.9.2024. Houve realização de perícia médica. O INSS apresentou proposta de concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 21.4.2025 (dia seguinte à cessação do benefício), com DCB em 14.1.2026 (evento 26), que não foi aceita pelo autor (evento 31).
É o relatório.
Decido: Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. JÁ o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 61 anos de idade, é portador de transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo, estando total e temporariamente incapacitado ao trabalho.
Em sua conclusão, o perito destacou que "o autor apresenta transtorno psiquiátrico cônico agudizado que causa incapacidade para realizar atividades laborativas no momento. HÁ possibilidade de controle do quadro com o tratamento que vem realizando o que permitiria seu retorno ao trabalho". Em resposta aos quesitos 8 e 15 do juízo, o perito fixou a DII em 6 meses antes da perícia (conforme relatórios médicos) e sugeriu o prazo de 6 meses contados da perícia judicial realizada em 14.7.2025 para a recuperação laboral do autor.
Cumpre ressaltar que o autor foi examinado por perito clínico geral, tal como requerido na inicial, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Assim, fixo a DII em 14.1.2025 (6 meses antes da perícia), conforme laudo pericial. Conforme CNIS, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 27.03.2019 a 22.09.2024 e de 21.01.2025 a 20.04.2025 e está em gozo de benefício ativo desde 06.6.2025 com previsão de cessação em 30.09.2025 (fl. 2 do evento 33).
Assim, considerando a idade do autor (apenas 61 anos) e o curto prazo estimado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade laboral, não há que se falar, por ora, em aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim em auxílio por incapacidade temporária. Por conseguinte, o benefício é devido desde 21.4.2025 (conforme proposta do INSS). O benefício deverá ser pago até 14.1.2026 (conforme laudo pericial e proposta do INSS).
Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação imediata do benefício, nos termos dos artigos 300 do CPC e 4º da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor desde 21.4.2025 a 14.1.2026, sem prejuízo de o autor, em havendo necessidade, requerer a prorrogação administrativa do benefício em seu tempo próprio, sem qualquer impacto nestes autos. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas desde o momento em que devidas, devendo ser descontados os valores de auxílio por incapacidade temporária já recebidos, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Juros de mora desde a citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor.
Encaminhem-se os autos ao INSS para cumprimento da tutela de urgência e para calcular e informar a este juízo os valores da RMI e da RMA. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, cumpra-se e intimem-se. Ribeirão Preto, 29 de agosto de 2025. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto