Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JUAREZ FERREIRA CALADO
- Advogado
- IVAN JOSE BORGES JUNIOR (OAB 13987/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-77.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUAREZ FERREIRA CALADO Advogado do(a)
APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação judicial distribuída em julho de 2021, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com a distribuição dos autos para esta Corte em 10 de outubro de 2024. A sentença foi proferida em 27 de maio de 2024, pelo magistrado da Comarca de Maracaju, que julgou procedente o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, protocolado em 12 de novembro de 2020.
Determinou-se, ainda, a aplicação do índice SELIC para atualização monetária e cálculo dos juros de mora. A autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A autarquia interpõe recurso, pleiteando o recebimento com efeito suspensivo.
Sustenta que o autor não demonstrou o cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício, nem comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Dessa forma, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. De maneira subsidiária, em caso de manutenção da sentença, pleiteia a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, que o termo inicial da condenação seja fixado na data da citação, o reconhecimento da prescrição, a fixação dos honorários advocatícios em 10%, conforme a Súmula nº 111 do STJ, e o afastamento da multa diária.
A matéria foi prequestionada para fins recursais. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E.
