PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002829-79.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NILSON JUVENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JAMES ANDERSON VILELA DE OLIVEIRA - SP394944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nilson Juventino da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, (i) o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/643.826.195-9), com sua conversão em aposentadoria por invalidez, e o pagamento de diferenças vencidas desde 02.06.2023; (ii) e o pagamento de indenização por danos morais.
Requereu AJG. A inicial foi instruída com documentos. Pesquisa de prevenção negativa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG. Anote-se. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 88.216,23, repartido em R$16.378,38 de parcelas vencidas, R$21.837,84 de parcelas vincendas e R$ 50.000,00 de danos morais. O montante total fixado não condiz com a realidade. O deferimento ou indeferimento de benefícios é a atividade precípua do INSS, sendo certo que não há nenhum indicativo de nada concreto feito para prejudicar especificamente o autor.
O valor atribuído pela parte autora de danos morais deve estar em consonância com os demais pedidos aduzidos na exordial, sendo passível de retificação de ofício pelo órgão julgador. O dano moral, conforme entendimento do TRF3, deve ser fixado em valor que não exceda aos das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado, como pode ser aferido abaixo: PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPERIOR AO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Nas causas previdenciárias, o valor da causa corresponderá ao benefício econômico pretendido (arts. 291 e 292, § 1º, do CPC), ou seja, a somatória das (i) prestações vencidas; (ii)de 12(doze)parcelas vincendas; e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento. Precedentes da Terceira Seção deste Eg. Tribunal ((CC 0021708-28.2016.4.03.0000/ CC 0000060-55.2017.4.03.0000/ CC 5012694-27.2019.4.03.0000).
2. A análise da compatibilidade do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais não pode ser feita de forma isolada, devendo-se levar em consideração os demais pedidos deduzidos nos autos. Reputa-se compatível e razoável a fixação de danos morais em valor que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário postulado. Precedentes.
3. No caso dos autos, o MM Juízo de origem reputou que o agravante deduziu pedido de indenização por danos morais e lhe atribuiu valor excessivo como forma de burlar a competência do Juizado Especial. E, considerando que o valor atribuído pelo recorrente ao seu pedido de indenização por danos morais é muito superior ao valor atribuído à soma das parcelas vencidas com a vincendas, deve-se manter a decisão agravada.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011287-78.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022) Desse modo, retifico, de ofício, o valor de dano moral para R$ 38.216,22, de modo a não exceder as prestações vencidas e vincendas do benefício postulado. Assim, deve ser considerado como valor da causa R$ 76.432,44.
Nesse passo, deve ser dito que o JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador.
Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 1º de abril de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal