PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002829-79.2025.4.03.6301 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: LUANA ALVES SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença proferida nos seguintes termos “JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder o benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza em favor da parte autora, a partir de 31/05/2025 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
Outrossim, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas a partir da DIB, o que totaliza R$9.544,95, atualizados até 03/2026 (RMI = R$938,84; RMA = R$961,18, em 02/2026).” A recorrente sustenta que o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 651.367.729-0, em 30/09/2025, motivo pelo qual postula a reforma parcial do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, quanto aos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente é de rigor a extinção sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min.
Roberto Barroso). Assim, fica o objeto dos autos restrito ao pedido de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 29/09/2024, o que passo a analisar. Realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora, o Perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária de 01/03/2025 a 01/06/2025 (tempo estimado para a sua recuperação) e após essa data, passou a apresentar incapacidade laborativa parcial e permanente.
Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pelo INSS, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos, considerando a atividade habitual de operadora de telemarketing (vide fl. 2 do laudo e quesito nº 2 do juízo). Os esclarecimentos requeridos referem-se a pontos já abordados no laudo, que contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Em resumo, a impugnação representa inconformismo da autarquia com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo.
Observo que a parte autora foi vítima de acidente de qualquer natureza ocorrido em 01/03/2025, que somado ao acidente anterior, acarretou redução da sua capacidade laborativa. De acordo com o perito judicial, é possível o exercício da atividade habitual, embora com o dispêndio de maior esforço. Assim, está caracterizada a situação prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurada quando do início da incapacidade foi comprovada, uma vez que a parte autora apresentou vínculo de emprego de 21/05/2019 a 31/07/2025 (ID 563729738).
Assim, o autor mantinha qualidade de segurado tanto no momento do acidente quanto no momento da data do início da incapacidade permanente. Não é necessário o cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Assim, é mesmo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza. Fixo o início do benefício (DIB) do auxílio-acidente em 31/05/2025, dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença NB 31/ 719.961.361-0.
Noto que é possível a fixação da data do início da incapacidade nessa data uma vez que o Perito informou que o fim da incapacidade total e temporária em 01/06/2025 é estimada. Assim, a diferença de poucos dias não impede que o início do benefício seja fixado no dia seguinte ao último auxílio recebido pela requerente. É inviável, porém, a concessão do benefício a partir de 30/10/2024, como requer a parte autora, uma vez que, conforme o laudo confeccionado nesses autos, não foi comprovada incapacidade parcial e permanente em mencionada data.
Deixo consignado que, quanto à data do início do benefício de auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 862), firmou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5001399-26.2021.4.04.7200/SC, fixou a seguinte tese: “Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente" (TNU, 5001399-26.2021.4.04.7200, de 06/10/2022).
A tese firmada quando da análise do Tema 315 pela Turma Nacional de Uniformização foi a seguinte: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, sigo a jurisprudência acima indicada.”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza em 06/07/2024, com percebimento de auxílio-doença nos períodos de 21/07/2024 a 29/07/2024 e de 12/08/2024 a 29/09/2024. Ocorre que, no curso da presente ação, a autora sofreu novo acidente em 01/03/2025, vindo a perceber auxílio-doença no período de 20/03/2025 a 30/05/2025 (ID 376064374). De acordo com o laudo pericial, a redução da capacidade laboral decorre do acidente mais recente.
Segundo o perito: “A periciada sofreu fratura do polegar esquerdo em 06/07/2024, sendo submetida a tratamento cirúrgico, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento realizado, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional. Relatou novo acidente em 01/03/2025, com fratura do rádio esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da mobilidade do punho esquerdo, portanto, podemos caracterizar redução de sua capacidade laborativa, ou seja, incapacidade parcial e permanente.” “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). Desta forma, o benefício é mesmo devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 31/05/2025, considerando que a redução da capacidade decorre do acidente sofrido em 01/03/2025. Recurso do autor que se nega provimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PROVENIENTE DE ACIDENTE SOFRIDO NO CURSO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CORRETAMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão