Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
- Advogados
- ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP), ALEXANDRE MONALDO PEGAS (OAB 150101/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002829-80.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARCELO ORTEGA BATISTA, ALEKAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MONALDO PEGAS - SP150101 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. O requerido CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP opôs embargos de declaração em face da sentença proferida alegando a existência de contradição na condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, já que foi reconhecida a perda do objeto (falta de interesse processual).
Devidamente intimados, os autores quedaram-se silentes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do novo Código de Processo Civil. O §10º do artigo 85 do CPC é claro ao dispor que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Considerando que o embargante deu causa ao ajuizamento da ação em razão do auto de infração lavrado em face dos autores, o que os levou ao ajuizamento da demanda, outro não poderia ser o deslinde do feito. Não obstante, não confere com a realidade dos autos a afirmação do embargante de que foi uma ação simples, sem maiores percalços. Conforme consta da sentença embargada, o ajuizamento ocorreu em 20/05/2019 e somente em 27/10/2022 houve o arquivamento do procedimento administrativo, o que levou à extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a carência superveniente de interesse processual.
Por conta da notória sucumbência a sentença embargada condenou o Conselho ao pagamento dos honorários, os quais arbitrou com moderação, no percentual mínimo legal de 10% do valor atribuído à causa. Portanto, nesse aspecto, não há qualquer obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se a parte embargante quiser modificar a sentença deverá interpor o recurso adequado. Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos eminentemente infringentes.
