PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MATHEUS MITSUMOTO ADVOGADO do(a) APELANTE: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Nos termos da manifestação ministerial ID 387586576 intime-se a defesa do apelante para que apresente as razões de apelação, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Na hipótese de não apresentação, intime-se o réu para que constitua novo advogado e apresente as razões recursais. Permanecendo a omissão, ou não sendo o réu encontrado no endereço informado nos autos, intime-se a Defensoria Pública da União.
Oferecidas as razões de apelação, considerando o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal no sentido de que compete à Procuradoria Regional da República a apresentação das contrarrazões nos recursos processados com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Procedimento MPF n. 1.00.000.014669/2015-69, Rel. José Osterno Campos de Araújo; Procedimento n. 1.00.000.009920/2016-11, Rel.
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen), dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, em seguida, a membro diverso para emissão de parecer, ou apenas para parecer, caso dispensadas as contrarrazões.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. SYLVIA DE CASTRO Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATHEUS MITSUMOTO ADVOGADO do(a) REU: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração com a alegação de omissão e contradição na sentença. Alega contradição e omissão quanto à coisa julgada, à análise do tráfico privilegiado e substituição da pena, sobre as normas da ANVISA e ausência de laudo quantitativo, e quanto ao relatório da autoridade policial.
Decido. Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos legais. Não há omissões ou contradições a serem sanadas, eis que as alegações foram enfrentadas na sentença. Em verdade, depreende-se que as alegações demonstram apenas irresignação com a sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se.
Intime-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogado
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATHEUS MITSUMOTO ADVOGADO do(a) REU: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação penal em desfavor de MATHEUS MITSUMOTO, o qual foi denunciado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (artigo 33, caput c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06), porque em meados de junho de 2018, de maneira livre e consciente da ilicitude de sua conduta, importou dos Estados Unidos da América, 50,67g (cinquenta gramas e sessenta e sete centigramas) de haxixe, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica aos seus usuários, sem autorização legal ou regulamentar.
Citado (ID347436886), o acusado apresentou defesa preliminar pela DPU (ID348153546). A denúncia foi recebida em 16/12/2024 e audiência de instrução foi designada para o dia 31/01/2025 (ID348906002). Em 21/01/2025, foi juntada petição e procuração pelo réu (ID 351175771 ). A defesa requereu a nulidade de todos os atos, o cancelamento da audiência designada e a restituição do prazo para produção de provas.
Em 22/01/2025 foi determinada a manutenção da citação realizada nos autos, a destituição da DPU, o cancelamento da audiência designada e o deferimento da devolução do prazo à defesa (ID 351223186 ). No entanto, em 17/02/2025, a defesa requereu novo prazo de dez dias (ID 354275096) e, em 04/03/2025, apresentou defesa prévia (ID 356032519 ). Em seguida foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 16:00, nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006, para oitiva das testemunhas de defesa: a) Farley Saccomori Dias, b) Osni Pierin, c) Joaci José Cotovicz Leal e d) Sebastião Afonso Wiviurka, qualificados no ID 321002648 - págs. 5/10, bem como o Interrogatório do réu (ID 356432631).
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogado
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATHEUS MITSUMOTO ADVOGADO do(a) REU: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
DESPACHO
Apresente a Defesa Memoriais Finais, no prazo legal. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATHEUS MITSUMOTO ADVOGADO do(a) REU: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
DECISÃO
ID 542281502 – Trata-se de exceção de suspeição contra o juiz da causa, sob o fundamento de que “... o retorno dos autos para novo interrogatório perante o mesmo julgador torna o ato de defesa inócuo, pois a mente do julgador já está blindada por uma convicção previamente declarada, ferindo o princípio do contraditório real.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 254, IV DO CPP) O artigo 254, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz dar-se-á por suspeito se tiver "aconselhado qualquer das partes". No presente cenário, a prolação de uma sentença condenatória exauriente atua como o grau máximo de "aconselhamento" e antecipação de tese à acusação. Ao declarar provados os fatos antes da renovação dos atos instrutórios determinada pelo Tribunal, o magistrado vinculou-se psicologicamente à sua própria decisão anterior.
Portanto, o interesse na manutenção de seu prestígio intelectual configura o comprometimento previsto no dispositivo legal, impedindo um julgamento isento.”
Decido. Não há fundamento jurídico que justifique a interposição de exceção de suspeição do magistrado atuante, eis que proferir decisões nos autos não se assemelha ao requisito legal de “aconselhar as partes”. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a existência de causa de fora das hipóteses elencadas no art. 254 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo e não permite integração ou mesmo interpretação analógica para criar novas causas não previstas em lei, principalmente por limitarem a independência funcional do magistrado.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. EXTORSÃO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO E DA
SENTENÇA
SUPERVENIENTE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO REENCAMINHADO AO MESMO MAGISTRADO PROLATOR DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 157, §5º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário.
2. No caso, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem no HC n. 452.992/SP para "anular os atos de instrução da Ação Penal n. 0012601-70.2017.8.26.0510 e, por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório". O fundamento da decisão foi o fato de que a defesa não teve acesso oportunamente a todos os elementos produzidos pela acusação em desfavor dos réus - porque não juntados aos autos pelo Ministério Público -, razão pela qual foi anulada a instrução (e, por consequência, a sentença superveniente) a fim de assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Em seguida à concessão da ordem, a defesa opôs exceção de suspeição e impedimento sob o argumento de que o magistrado que sentenciou o feito já estava contaminado e não poderia continuar a atuar no processo.
3. Não há, nos termos do 252, III, do CPP, impedimento a que o Juiz de primeiro grau continue a atuar no processo depois de haver proferido sentença condenatória a qual, posteriormente, foi anulada por cerceamento de defesa na instrução processual. Isso porque tal dispositivo exige que o pronunciamento haja ocorrido "como juiz de outra instância", situação diversa da hipótese ora analisada, e o texto legal, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, não admite interpretação extensiva ou analogia.
4. O art. 157, § 5º, do CPP ("O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"), incluído pela Lei n. 13.964/2019, estava com a eficácia suspensa e foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ROL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2021).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.746/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) Em conclusão, a situação ventilada pela defesa não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de elementos objetivos capazes de comprometer a imparcialidade do julgador. As hipóteses legais de suspeição são relevantes e específicas, exigindo, portanto, comprovação concreta para afastar a imparcialidade do juiz, sendo que o mero inconformismo da parte com decisões desfavoráveis não é suficiente para caracterizar suspeição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de suspeição oposta pelo réu. Autue-se em apartado o incidente, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Penal, e remetam-se ao E. TRF-3 na forma regimental e com as cópias necessárias (petição de exceção, denúncia, sentença anulada, audiências realizadas). Prossiga-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogado
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATHEUS MITSUMOTO ADVOGADO do(a) REU: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
DECISÃO
Em 24.04.2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Osni Pierin, Joacir José Cotoviz Leal e Sebastião Afonso Wiviurka, interrogado o réu Matheus Mitsumoto e deferidos o encaminhamento dos quesitos previstos na defesa preliminar para a perícia da Polícia Federal para complemento do laudo apresentado nos autos e a reintimação da testemunha faltante a pedido da defesa, o EPF Farley Saccomoria Dias, para depor e justificar sua ausência na audiência, eis que regularmente intimada (ID 361694400).
Na audiência realizada em 18.07.2025 (ID 384861940), foi deferida a dispensa do réu, a pedido da defesa, eis que o réu não estava presente por falha do sistema com o presídio, não havia necessidade de reconhecimento e em seu interrogatório anterior o réu negou todos os fatos e consignou que não tem nada contra as testemunhas. Testemunha Farley Saccomori Dias ouvida (ID 384876929). Aberto vista às partes, na fase do art.402 do CPP, o MPF não requereu provas e a defesa reiterou a vinda do laudo complementar.
O laudo de perícia criminal complementar foi juntado no ID 411809623. Após a apresentação de Memoriais Finais pelas partes, foi prolatada sentença condenatória em 17.10.2025 (ID 434203638). O Ministério Público Federal não interpôs recurso e a defesa, apelou da sentença proferida nos autos. Decisão da 5ª Turma do E. TRF da 3ª Região concedendo a ordem nos autos do Habeas Corpus Criminal impetrado pelo réu, juntado no ID 453261908: "A Quinta Turma, por maioria, decidiu conceder a ordem tendo em vista que não foi respeitado o art. 400 do CPP, que deve ser aplicado a todos os ritos, inclusive da lei de drogas, conforme decidido pelo STF (Pleno HC 127.900, j. 3.3.2016).
Interrogatório anterior a oitiva de testemunhas viola princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual anula-se o processo, inclusive a sentença, para a realização de novo interrogatório, reabrindo-se prazo do art. 402 do CPP, seguindo-se com memoriais, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencida a Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca que denegava a ordem do habeas corpus" Destarte, designo audiência para interrogatório do réu para o dia 12.02.2025, às 14:00 h., nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006.
A audiência designada realizar-se-á por videoconferência, tendo em consideração a grande distância (mais de 650 Km) existente entre a unidade prisional do custodiado (Mirandópolis/SP) e esta Subseção Judiciária. Assim, às partes e a unidade Prisional, informo que sala de audiência virtual deverá ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/25.***.***/2101-18?p=zvEEAy9YzNjDHeKou1 Ou por meio do seguinte QR Code: Proceda a Secretaria da Vara a expedição do necessário.
Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogado
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATHEUS MITSUMOTO ADVOGADO do(a) REU: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
DECISÃO
Constato a ocorrência de erro material no despacho retro e que pode ser corrigido a qualquer tempo. Deste modo: Onde se lê: "Destarte, designo audiência para interrogatório do réu para o dia 12.02.2025, às 14:00 h., nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006." Leia-se: "Destarte, designo audiência para interrogatório do réu para o dia 12.02.2026, às 14:00 h., nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006." No mais, cumpra-se o quanto já determinado no despacho retro.
Intimem-se. Santo André, data da assinatura eletrônica. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogado
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATHEUS MITSUMOTO ADVOGADO do(a) REU: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MATHEUS MITSUMOTO: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
SENTENÇA
TIPO D
Vistos em sentença. Trata-se de ação penal em desfavor de MATHEUS MITSUMOTO, o qual foi denunciado pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (artigo 33, caput c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06), porque em meados de junho de 2018, de maneira livre e consciente da ilicitude de sua conduta, importou dos Estados Unidos da América, 50,67g (cinquenta gramas e sessenta e sete centigramas) de haxixe, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica aos seus usuários, sem autorização legal ou regulamentar.
Citado (ID347436886), o acusado apresentou defesa preliminar pela DPU (ID348153546). A denúncia foi recebida em 16/12/2024 e audiência de instrução foi designada para o dia 31/01/2025 (ID348906002). Em 21/01/2025, foi juntada petição e procuração pelo réu (ID 351175771 ). A defesa requereu a nulidade de todos os atos, o cancelamento da audiência designada e a restituição do prazo para produção de provas.
Em 22/01/2025 foi determinada a manutenção da citação realizada nos autos, a destituição da DPU, o cancelamento da audiência designada e o deferimento da devolução do prazo à defesa (ID 351223186 ). No entanto, em 17/02/2025, a defesa requereu novo prazo de dez dias (ID 354275096) e, em 04/03/2025, apresentou defesa prévia (ID 356032519 ). Em seguida foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 16:00, nos termos do art. 56, da , para oitiva das testemunhas de defesa: a) Farley Saccomori Dias, b) Osni Pierin, c) Joaci José Cotovicz Leal e d) Sebastião Afonso Wiviurka, qualificados no ID 321002648 - págs. 5/10, bem como o Interrogatório do réu (ID 356432631).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogado
IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATHEUS MITSUMOTO ADVOGADO do(a) REU: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
DESPACHO
Apresente, a Defesa, Memoriais Finais no prazo legal. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogados
SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATHEUS MITSUMOTO Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES - SP111076, IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208, RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA - SP388955, SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530 D E C I S Ã O ID 366373678: Indefiro o requerimento de redesignação da audiência pleiteada pela D.
Defesa, mesmo requerimento da audiência anterior, eis que nos autos existem quatro advogados cadastrados e habilitados, todos com procuração e aptos profissionalmente a exercer o ofício da defesa. No mais, a decisão que designou a outra audiência é de 15.05.2025 e relativa a outros réus. Assim, considero que houve tempo suficiente para os defensores organizarem a divisão de seus trabalhos no escritório.
Mantenho a audiência designada, sob pena de multa por abandono do processo e demais consequências pela desídia profissional neste processo criminal. Em virtude da testemunha a ser ouvida (EPF: Farley Saccomori Dias) estar lotada no Estado do Paraná e o réu estar preso, ainda que por outro processo, na Penitenciária de Mirandópolis, eles participarão desta audiência por videoconferência. Assim, faculto à Defesa e ao Ministério Público Federal a participação de forma remota através do link já constante do ID 361696153.
Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogados
RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MATHEUS MITSUMOTO Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES - SP111076, IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208, RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA - SP388955, SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530 ASSENTADA Em 24 de abril de 2025, às 16h., na Sala de Audiências da 3ª Vara Federal de Santo André, onde se encontrava presente o MM.
Juiz Federal Titular, o Dr. JOSÉ DENILSON BRANCO, comigo Analista Judiciário, ao final assinado, foi feito o pregão relativo ao processo acima referido, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promove contra MATHEUS MITISUMOTO. Apregoadas as partes. O réu está presente sendo acompanhado de seu defensor, o Dr. Sirat Hussein Shah, OAB/SP 225.530. Presente a representante do Ministério Público Federal, na pessoa do Procuradora da República, a Dra.
Fabiana Rodrigues de S. Bortz. Presente as testemunhas Osni Pierin, Joaci José Cotoviz Leal e Sebastião Afonso Wiviurka que foram arroladas pela Defesa sendo qualificadas e inquiridas. Ausente a testemunha Farley Saccomori Dias. As partes, procuradores e testemunhas acompanham esta audiência através do sistema de videoconferência. Pela Defesa do Réu foi dito que: “A Defesa reitera a necessidade da oitiva da testemunha Farley Saccomori Dias.” Pelo MM Juiz Federal foi dito que: “Passo a apreciar os quesitos complementares ao laudo pericial formulados pela Defesa.” Pelo Ministério Público Federal foi dito que: “Não há objeção quanto a resposta aos quesitos.” Pelo MM Juiz Federal foi dito que: “Defiro a resposta aos quesitos previstos na defesa preliminar e que sejam encaminhados aos Peritos da Polícia Federal para complemento do laudo apresentado, para resposta em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, reintime-se a testemunha faltante, o EPF Farley Saccomoria Dias, no dia 18.07.2025 às 14:00h., a qual será intimada inclusive para justificar sua ausência nesta audiência, eis que foi regularmente intimada no ID 361319943. Proceda a Secretaria expedição do necessário, inclusive constando novo link para acesso à audiência. Saem os presente intimados em audiência.” Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogados
RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: MATHEUS MITSUMOTO Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES - SP111076, IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208, RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA - SP388955, SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530 D E C I S Ã O O réu MATHEUS MITSUMOTO foi denunciado em 26.8.2024 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.33, caput c.c. art. 40, I da Lei n.11.343/2006 (ID 336484218).
O réu foi notificado em 30.9.2024 para apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, nos termos do art.55, da Lei n. 11.346/2006. Nessa ocasião, informou possuir advogado constituído (ID 340913647, Pág.13). Diante do decurso do prazo, foi aberta vista à Defensoria Pública da União, que requereu a intimação do acusado do decurso do prazo para apresentação de defesa prévia, bem como para que fosse intimado a constituir novo advogado e ciência de que, na ausência de apresentação da peça processual, ser-lhe-ia nomeado a DPU para atuar nos autos em sua defesa (ID 343464687).
O acusado foi intimado em 14.11.2024 (ID 347436886). Diante de novo decurso do prazo, a Defensoria Pública da União foi nomeada e apresentou defesa prévia (ID 348153546). A denúncia foi recebida em 16.12.2024 e foi designada audiência de instrução para o dia 31.1.2025, às 14h, nos termos do art.56, da Lei n. 11.343/2006 (ID 348906002). O réu foi citado e intimado para participar da audiência por videoconferência em 16.1.2025, ocasião em que declarou não possuir advogado (ID 351096998).
Não obstante, em 21.1.2025, foi juntada petição e procuração pelo réu (ID 351175771). A defesa requereu a nulidade de todos os atos, o cancelamento da audiência designada e a restituição do prazo para produção de provas. Em 22.1.2025 foi determinada a manutenção da citação realizada nos autos, a destituição da DPU, o cancelamento da audiência designada e o deferimento da devolução do prazo à defesa (ID 351223186).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogados
RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: MATHEUS MITSUMOTO Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES - SP111076, IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208, RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA - SP388955, SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530 D E S P A C H O Defiro novo e improrrogável prazo de 10 dias, conforme requerido pela defesa (ID 354275096).
Santo André, data da assinatura digital.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogados
MARIA IZABEL PEREIRA (OAB 233771/SP), RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: MATHEUS MITSUMOTO Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES - SP111076, IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208, MARIA IZABEL PEREIRA - SP233771, RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA - SP388955, SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530
DECIDO. Defiro a devolução do prazo para apresentação da defesa preliminar, na medida em que o réu informou que tinha advogado constituído no ato de sua citação. Anotem-se os advogados constituídos no ID 351175783. Todavia, mantenho a citação realizada, pois o ato foi válido. Dessa forma, cancelo a audiência designada para o dia 31 de janeiro p.f., bem como tendo em vista que o réu é representado por advogado constituído, dispenso a Defensoria Pública da União ao mister que lhe foi incumbido nos presentes autos.
Intime-se. Comunique-se, com urgência, ao estabelecimento prisional onde o réu está custodiado, bem como notifique-se ao Ministério Público Federal. Promova a Secretaria da Vara a expedição do necessário. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogados
MARIA IZABEL PEREIRA (OAB 233771/SP), RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: MATHEUS MITSUMOTO Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES - SP111076, IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208, MARIA IZABEL PEREIRA - SP233771, RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA - SP388955, SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530
DECIDO. Defiro a devolução do prazo para apresentação da defesa preliminar, na medida em que o réu informou que tinha advogado constituído no ato de sua citação. Anotem-se os advogados constituídos no ID 351175783. Todavia, mantenho a citação realizada, pois o ato foi válido. Dessa forma, cancelo a audiência designada para o dia 31 de janeiro p.f., bem como tendo em vista que o réu é representado por advogado constituído, dispenso a Defensoria Pública da União ao mister que lhe foi incumbido nos presentes autos.
Intime-se. Comunique-se, com urgência, ao estabelecimento prisional onde o réu está custodiado, bem como notifique-se ao Ministério Público Federal. Promova a Secretaria da Vara a expedição do necessário. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
Na audiência de 24/04/2025, três testemunhas foram ouvidas: Osni Pierin, Joaci José Cotoviz Leal e Sebastião Afonso Wiviurka, bem como o réu foi interrogado. Ao final da audiência, restou decido pelo: a) deferimento do pedido da defesa para que os peritos da Polícia Federal respondessem quesitos, com o objetivo de complementar o laudo já apresentado; b) designação de audiência de continuação para o dia 18/07/2025, às 14h, para a oitiva da testemunha Farley Saccomoria Dias (ID 361694400).
Na audiência de 18/07/2025 foi ouvida a testemunha Farley Saccomori Dias. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a acusação nada requereu. A defesa requereu a vinda do laudo complementar. O Juízo determinou que fosse oficiado para o envio do laudo complementar (ID 384861940). Laudo nº 1145/2025-SETEC/SR/PF/PR (laudo complementar - ID 411809623). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu memoriais finais, pleiteando a condenação nos termos da denúncia - ID 415396168.
A defesa ofereceu alegações finais por memoriais - ID 425984708, alegando nulidade por violação de correspondência, e no mérito, absolvição por falta de provas, bem como a desclassificação da conduta para o art. 28, caput e §2º, da Lei nº 11.343/06 e, na hipótese de eventual condenação, que seja deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando a ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sentença condenatória no ID 434203638. Apelação no ID 447915808. Foi dado provimento ao habeas corpus no ID 453261908, para anular a sentença e refazer a instrução processual a partir de novo interrogatório do réu. Houve exceção de suspeição - ID 542281502, a qual foi rejeitada. Novo interrogatório realizado no ID 557192817, 558787224 e 558787223. Alegações finais do Ministério Público Federal no ID 561041527, pela condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa no ID 564168850, com preliminares de nulidade por violação de correspondência sem ordem judicial, e impossibilidade de utilização ex post facto da "operação quinto preceito" e da ocorrência de coisa julgada, e no mérito, absolvição por falta de provas e atipicidade da conduta, bem como a desclassificação da conduta para o art. 28, caput e §2º, da Lei nº 11.343/06 e, na hipótese de eventual condenação, que seja deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando a ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
É o relatório. Encontram-se presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. O art. 5º, XII, da Constituição da República garante a inviolabilidade do sigilo de correspondência, porém referida garantia não é absoluta, eis que comporta delimitação legal que regulamenta o despacho de encomenda, sujeita à fiscalização pela autoridade administrativa dela encarregada.
Fortes indícios de ilicitude reclamam a intervenção pelas autoridades administrativas, as quais estão habilitadas a proceder a fiscalização de encomendas sob sua responsabilidade, desde que os façam dentro da legislação respectiva, que é o caso dos autos. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, 5ª Turma, ACr n. 0009193-71.2018.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09.05.22. Ressalte-se que a empresa Correios fiscalizou o conteúdo da remessa internacional, com supervisão da Aduana, e encaminhou o pacote à Polícia Federal para apuração da eventual presença de substância entorpecente no pacote remetido.
O auto de apreensão deu conta do conteúdo da remessa noticiada pelos Correios. Assim, não houve apenas uma fiscalização de rotina, mas fundada suspeita que ensejou a abertura da correspondência, constatado previamente por intermédio de aparelho de raio X e com supervisão de Analista da Aduana, eis que a encomenda estava em área alfandegada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.116.949, com repercussão geral, firmou o Tema 1041, no sentido de que "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo".
No entanto, em 30 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.116.949, alterou a redação do Tema 1041 nos seguintes termos: "(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial".
Outrossim, há hipótese legal que regulamenta a fiscalização de encomendas, qual seja, a Lei nº 6.538/1978, que prevê: "Art.
10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;
IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição." Portanto, a jurisprudência interpreta a garantia constitucional do sigilo de correspondência à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao reconhecer a legitimidade da atuação estatal em circunstâncias em que há fundados indícios da prática de ilícitos penais, que é o caso dos autos, pois a abertura da encomenda não se deu por mera liberalidade do agente público, mas sim em face de sinais exteriores que indicavam a alta probabilidade de conteúdo ilícito, o que se confirmou com a apreensão da droga.
No mais, a formalização do ato, com a lavratura do respectivo auto, assegurou a legalidade do procedimento e a regularidade da cadeia de custódia da prova. O laudo pericial complementar nº 1145/2025-SETEC/SR/PF/PR (ID 411809623), requerido pela defesa, confirmou a integridade da cadeia de custódia, ao afirmar a regularidade do acondicionamento e a inviolabilidade da embalagem que continha o material entorpecente.
Neste sentido: "(...) Com relação à manutenção da cadeia de custódia, conforme informado no Laudo previamente emitido por este setor referente ao caso em tela, informa-se que o material foi recebido pelo signatário em embalagem lacrada para a realização dos exames (identificação: 2144222). Em apreensões realizadas nos Correios pela Receita Federal do Brasil, a depender do tipo de embalagem, a autoridade aduaneira realiza a abertura da embalagem para a realização de testes de constatação de produto ilícito, para então realizar sua apreensão.
Este procedimento de inspeção é necessário para impedir a entrada de produtos ilícitos no Brasil, ao mesmo tempo que evita a apreensão desnecessária de produtos lícitos. Contudo, no presente caso, a embalagem transparente que acondicionava o produto parece ter tornado esse procedimento desnecessário. Fato é que o material resinoso foi recebido em embalagem fechada à vácuo que não apresentava sinais de violação.
Este tipo de embalagem (à vácuo) é frequente em apreensões de Materiais vegetais provenientes do processamento da planta Cannabis sativa de origem estrangeira que são examinados neste setor. (...)
4. HÁ indícios de que o material resinoso (haxixe) tenha sido manipulado ou adulterado após a apreensão? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos dessa manipulação sobre a quantidade e a qualidade da substância? O material foi recebido pelo Perito em embalagem de segurança lacrada (identificação: 2144222), a qual não apresentava sinais de violação. A identificação da embalagem de segurança correspondia à indicada no Auto de Apreensão correspondente.
Adicionalmente, o material resinoso encontrava-se em embalagem plástica fechada termicamente, conforme foi descrito e ilustrado no Laudo nº 1594/2021-SETEC/SR/PF/PR, selada sob vácuo. Sendo assim, o signatário informa que não foram observados vestígios que indicassem a manipulação ou adulteração do material após a sua apreensão. Para maiores detalhes, vide seção IV do presente Laudo. (...)
7. Caso o material não tenha sido devidamente preservado, quais seriam os impactos sobre a validade da análise pericial realizada? Cumpre esclarecer inicialmente que o signatário considera que o material foi preservado de forma satisfatória até o momento da análise, o que permitiu detectar de forma inequívoca a presença do THC em sua composição. (...)" - Com efeito, o Sr. perito atestou que a embalagem estava segura, lacrada e sem sinais de violação.
A embalagem à vácuo da substância foi determinante para a preservação do material. O que a lei exige é a rastreabilidade e a integridade do vestígio, o que foi integralmente garantido no presente caso. A formalização do ato de apreensão, com a emissão de auto próprio, e o subsequente encaminhamento do material à perícia de forma segura, conforme atestado pelo laudo, demonstram que a cadeia de custódia foi respeitada.
Ressalte-se que o servidor que realizou a abertura inicial do pacote era Analista da Receita Federal do Brasil (RFB), agindo dentro das suas prerrogativas legais de fiscalização aduaneira, conforme previsto no Decreto-Lei nº 37/66 e no Regulamento Aduaneiro. Neste sentido foi a oitiva da testemunha Osni Pierin, funcionário dos Correios (ID 361696154): "(...) 00:06:56 MPF: o teor do rito procedimental dos Correios, as remessas postais, pacotes, encomendas, são submetidos rotineiramente a um exame por aparelho de raio-x? 00:07:07 Testemunha: Sim, sim. 00:07:08 MPF: AÍ o senhor falou que, em razão de formato ou de algum outro critério, se suspeita que essa encomenda ou pacote possa conter conteúdo ilícito. 00:07:19 Testemunha: Sim. 00:07:19 MPF: Quando o senhor, no exercício da função de empregado dos Correios, detecta essa suspeita, essa potencialidade de conteúdo suspeito, o senhor aciona um auditor da Receita Federal.
Então, este auditor é que procede ao exame e abertura da encomenda? 00:07:38 Testemunha: Sim. 00:07:39 MPF: Ele tem o poder. Ele tem o poder de abrir essa remessa postal, certo? 00:07:45 Testemunha: Sim. 00:07:45 MPF: E pelo procedimento adotado nos Correios, e pela Receita, em sendo constatado um conteúdo ilícito nessa remessa postal, aí sim é acionada a Polícia Federal, e se remete, se apreende aquele produto. 00:08:03 Testemunha: Sim. 00:08:05 MPF: Perfeito.
Tudo isso está documentado aqui nos autos. (...)" A confusa alegação preliminar de que há impossibilidade de utilização ex post facto da "operação quinto preceito" e da ocorrência de coisa julgada, não prospera, eis que é matéria de mérito e com este será analisada. Em conclusão, a prova da materialidade delitiva é lícita e válida, motivos pelos quais afasto as preliminares para enfrentar o mérito.
No mérito, a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins - TASEDA nº 621/2018 (ID 321002648), que registrou a apreensão de 50,67g de haxixe, e, em especial, pelo Laudo nº 1594/2021 - SETEC/SR/PF/PR (ID 321002648), que confirmou a natureza e a quantidade da substância apreendida, identificando-a como haxixe. Portanto, o material apreendido afronta o objeto jurídico tutelado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a saúde pública, e se configura como corpo de delito para fundamentar um decreto condenatório.
Quanto à autoria, o réu negou a prática do crime. Porém, as provas colhidas no conjunto probatório apontam a autoria para o réu. Isto porque, a remessa internacional (objeto postal LA215022405US), enviada por JONAS BRIONI, com endereço na 861 E CARNEIRO NST BAGA GA QL821 (EUA), foi apreendida em 28/06/2018, tinha como destinatário a pessoa de nome de MATHEUS YUSUKE, domiciliado na Rua Dante Glucus Deleo, n° 16, Olímpico, em São Caetano do Sul/SP, CEP 09570-340.
Ao ser inquirido na fase inquisitorial (id 321004052 - Pág.
15) e na fase judicial (ID 558787223), o réu MATHEUS MITSUMOTO negou a autoria do delito, mas admitiu que fazia uso da identidade falsa em nome de "Matheus Yusuke" no aplicativo FACEBOOK (ID 558787223, em 5min, 53seg), o mesmo do destinatário da encomenda internacional, corroborado pela informação prestada pelo réu em seu no interrogatório, de que, no momento de sua prisão em flagrante, em 03 de setembro de 2020, por outro delito de tráfico (plantação de maconha para revenda - ação penal nº 2250149- 84.2020.8.26.0000 - TJSP), foi surpreendido na posse de documento de identidade inautêntico, contendo a sua fotografia e os dados pessoais de "Matheus Yusuke" (ID 558787224, 7min43seg).
Restou comprovado que no endereço do destinatário da encomenda internacional - RUA DANTE GLUCUS DELE, 16 OLIMPICO - São Caetano do Sul - SP - CEP 09570340, se encontram estabelecidas duas empresas administradas por parentes do réu, quais sejam, Autom Instrumentos e Sistemas, gerida pela avó do réu Matheus, Sra. Tokiko Mitsumoto, e Automx Soluções Ltda., administrada pela madrasta do réu, Sra. Cristina Caymel Lorente Mitsumoto (ID 336484219), fatos que não deixam dúvidas sobre a singularidade do destinatário final da encomenda internacional, qual seja, o réu, com a intenção de trazer do exterior e internar a droga no Brasil.
E não cabe, no caso concreto, a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo pessoal, com base na "pequena" quantidade de droga apreendida, com suporte no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento do Supremo Tribunal presume que a droga se destina ao consumo pessoal em curto espaço de tempo, com a fixação de uma quantidade de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas para a maconha.
E a finalidade da droga deve ser feita com base em todas as circunstâncias do caso, conforme previsto no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei de Drogas. No presente caso, os elementos apontam para o tráfico, e não para o mero consumo pessoal, eis que a apreensão de 50,67g de haxixe é superior ao patamar fixado pelo STF para a maconha, além do que o laudo pericial (ID 411809623) é claro ao informar que essa quantidade poderia gerar aproximadamente 101 (cento e uma) doses de haxixe, o que ultrapassa a necessidade de um usuário em curto espaço de tempo.
Vejamos: Laudo nº 1145/2025-SETEC/SR/PF/PR (laudo complementar) - (ID 411809623): "(...)
5. Considerando a natureza resinosa do material, qual seria o tempo necessário para que ele atingisse um estado de secagem completa, e como isso impactaria seu peso final? Conforme dito na resposta ao primeiro quesito, não se espera que o material apreendido tivesse teor de umidade elevado que afetasse de forma tão significativa a massa final do produto apreendido. De qualquer forma, o tempo necessário para a secagem completa de qualquer material pode variar bastante a depender das condições de armazenamento.
No presente caso, o material encontrava-se selado em embalagem fechada termicamente e sem a presença de espaços vazios (embalagem à vácuo), o que contribuía para a preservação de suas características, reduzindo a degradação ou perda de umidade. Para maiores detalhes, vide resposta ao primeiro quesito. Da mesma forma, o usuário final não fará considerações ou correções sobre a pureza ou teor de umidade no momento de seu uso.
Sendo assim, em termos práticos parece mais relevante esclarecer, s.m.j., qual seria o número esperado de doses que poderiam ser obtidas a partir da quantidade de haxixe apreendida. As doses de consumo podem naturalmente variar bastante de um usuário para outro, mas, a título de referência, observou-se na literatura que estas doses variam tipicamente de 100 mg a 400 mg. Pontua-se que o haxixe possui concentrações mais elevadas de THC do que as flores de Cannabis sativa.
Se considerarmos uma dose de 0,5 g (500 mg, o que seria ligeiramente superior ao descrito na literatura consultada), a massa auferida no momento dos exames (50,67 g) corresponderia a aproximadamente 101 doses de haxixe. (...)" Ressalte-se que a alta concentração do haxixe apreendido, por sua natureza, possui uma concentração de THC mais elevada do que a maconha comum, o que torna a quantidade apreendida incomparável com a maconha mais comum.
Outrossim, o uso de identidade falsa para receber a encomenda internacional é uma conduta incompatível com mero usuário final, pois demonstra complexidade na logística e premeditação na conduta, cuja finalidade transcende o simples consumo individual, e caracteriza o crime de tráfico internacional. Desta forma, afasto a alegação de consumo pessoal. A conduta indica, estreme de dúvidas, o dolo genérico em importar e trazer a droga do exterior ao Brasil por intermédio de encomenda internacional, assumindo o risco de sua conduta com consciência da ilicitude.
Assim sendo, diante de todas as provas colhidas nos autos, vejo presente o elemento subjetivo do tipo, uma vez que restou cristalino que o acusado sabia o que fazia. Concluo, pois, no sentido de que os fatos trazidos a Juízo são típicos e antijurídicos, encontrando-se provada, nos autos, a materialidade e a conduta do acusado, bem como a consciência do risco da conduta perpetrada, sendo, portanto, procedente a pretensão punitiva estatal.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MATHEUS MITSUMOTO pela prática de crime definido no art. 33, caput, e artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria das penas. Ao réu, inexistindo antecedentes criminais ao tempo dos fatos, considerando as demais condições e razões de reprovação e prevenção delitiva indicadas no artigo 59 do Código Penal, não havendo outras circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. HÁ causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, transnacionalidade do delito pela procedência da postagem vinda do exterior, sendo de rigor o aumento no mínimo legal, ou seja, em 1/6 (um sexto) da pena-base, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Assim, fixo a pena, definitivamente, EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Não havendo nos autos informações a respeito das condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizados monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deverá se realizar em fase de execução. O regime é o semi-aberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções.
O condenado arcará com as custas do processo e tem o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes ao tempo dos fatos (réu atualmente preso por outro processo). Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução da pena e ofício à Polícia Federal para destinação final da contraprova.
Publique-se. Intimem-se. Nada mais. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Lei 11.343/2006
Na audiência de 24/04/2025, três testemunhas foram ouvidas: Osni Pierin, Joaci José Cotoviz Leal e Sebastião Afonso Wiviurka, bem como o réu foi interrogado. Ao final da audiência, restou decido pelo: a) deferimento do pedido da defesa para que os peritos da Polícia Federal respondessem quesitos, com o objetivo de complementar o laudo já apresentado; b) designação de audiência de continuação para o dia 18/07/2025, às 14h, para a oitiva da testemunha Farley Saccomoria Dias (ID 361694400).
Na audiência de 18/07/2025 foi ouvida a testemunha Farley Saccomori Dias. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a acusação nada requereu. A defesa requereu a vinda do laudo complementar. O Juízo determinou que fosse oficiado para o envio do laudo complementar (ID 384861940). Laudo nº 1145/2025-SETEC/SR/PF/PR (laudo complementar - ID 411809623). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu memoriais finais, pleiteando a condenação nos termos da denúncia - ID 415396168.
A defesa ofereceu alegações finais por memoriais - ID 425984708, alegando nulidade por violação de correspondência, e no mérito, absolvição por falta de provas, bem como a desclassificação da conduta para o art. 28, caput e §2º, da Lei nº 11.343/06 e, na hipótese de eventual condenação, que seja deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando a ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
É o relatório. Encontram-se presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. O art. 5º, XII, da Constituição da República garante a inviolabilidade do sigilo de correspondência, porém referida garantia não é absoluta, eis que comporta delimitação legal que regulamenta o despacho de encomenda, sujeita à fiscalização pela autoridade administrativa dela encarregada.
Fortes indícios de ilicitude reclamam a intervenção pelas autoridades administrativas, as quais estão habilitadas a proceder a fiscalização de encomendas sob sua responsabilidade, desde que os façam dentro da legislação respectiva, que é o caso dos autos. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, 5ª Turma, ACr n. 0009193-71.2018.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09.05.22. Ressalte-se que a empresa Correios fiscalizou o conteúdo da remessa internacional, com supervisão da Aduana, e encaminhou o pacote à Polícia Federal para apuração da eventual presença de substância entorpecente no pacote remetido.
O auto de apreensão deu conta do conteúdo da remessa noticiada pelos Correios. Assim, não houve apenas uma fiscalização de rotina, mas fundada suspeita que ensejou a abertura da correspondência, constatado previamente por intermédio de aparelho de raio X e com supervisão de Analista da Aduana, eis que a encomenda estava em área alfandegada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.116.949, com repercussão geral, firmou o Tema 1041, no sentido de que "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo".
No entanto, em 30 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.116.949, alterou a redação do Tema 1041 nos seguintes termos: "(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial".
Outrossim, há hipótese legal que regulamenta a fiscalização de encomendas, qual seja, a Lei nº 6.538/1978, que prevê: "Art.
10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;
IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição." Portanto, a jurisprudência interpreta a garantia constitucional do sigilo de correspondência à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao reconhecer a legitimidade da atuação estatal em circunstâncias em que há fundados indícios da prática de ilícitos penais, que é o caso dos autos, pois a abertura da encomenda não se deu por mera liberalidade do agente público, mas sim em face de sinais exteriores que indicavam a alta probabilidade de conteúdo ilícito, o que se confirmou com a apreensão da droga.
No mais, a formalização do ato, com a lavratura do respectivo auto, assegurou a legalidade do procedimento e a regularidade da cadeia de custódia da prova. O laudo pericial complementar nº 1145/2025-SETEC/SR/PF/PR (ID 411809623), requerido pela defesa, confirmou a integridade da cadeia de custódia, ao afirmar a regularidade do acondicionamento e a inviolabilidade da embalagem que continha o material entorpecente.
Neste sentido: "(...) Com relação à manutenção da cadeia de custódia, conforme informado no Laudo previamente emitido por este setor referente ao caso em tela, informa-se que o material foi recebido pelo signatário em embalagem lacrada para a realização dos exames (identificação: 2144222). Em apreensões realizadas nos Correios pela Receita Federal do Brasil, a depender do tipo de embalagem, a autoridade aduaneira realiza a abertura da embalagem para a realização de testes de constatação de produto ilícito, para então realizar sua apreensão.
Este procedimento de inspeção é necessário para impedir a entrada de produtos ilícitos no Brasil, ao mesmo tempo que evita a apreensão desnecessária de produtos lícitos. Contudo, no presente caso, a embalagem transparente que acondicionava o produto parece ter tornado esse procedimento desnecessário. Fato é que o material resinoso foi recebido em embalagem fechada à vácuo que não apresentava sinais de violação.
Este tipo de embalagem (à vácuo) é frequente em apreensões de Materiais vegetais provenientes do processamento da planta Cannabis sativa de origem estrangeira que são examinados neste setor. (...)
4. HÁ indícios de que o material resinoso (haxixe) tenha sido manipulado ou adulterado após a apreensão? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos dessa manipulação sobre a quantidade e a qualidade da substância? O material foi recebido pelo Perito em embalagem de segurança lacrada (identificação: 2144222), a qual não apresentava sinais de violação. A identificação da embalagem de segurança correspondia à indicada no Auto de Apreensão correspondente.
Adicionalmente, o material resinoso encontrava-se em embalagem plástica fechada termicamente, conforme foi descrito e ilustrado no Laudo nº 1594/2021-SETEC/SR/PF/PR, selada sob vácuo. Sendo assim, o signatário informa que não foram observados vestígios que indicassem a manipulação ou adulteração do material após a sua apreensão. Para maiores detalhes, vide seção IV do presente Laudo. (...)
7. Caso o material não tenha sido devidamente preservado, quais seriam os impactos sobre a validade da análise pericial realizada? Cumpre esclarecer inicialmente que o signatário considera que o material foi preservado de forma satisfatória até o momento da análise, o que permitiu detectar de forma inequívoca a presença do THC em sua composição. (...)" - Com efeito, o Sr. perito atestou que a embalagem estava segura, lacrada e sem sinais de violação.
A embalagem à vácuo da substância foi determinante para a preservação do material. O que a lei exige é a rastreabilidade e a integridade do vestígio, o que foi integralmente garantido no presente caso. A formalização do ato de apreensão, com a emissão de auto próprio, e o subsequente encaminhamento do material à perícia de forma segura, conforme atestado pelo laudo, demonstram que a cadeia de custódia foi respeitada.
Ressalte-se que o servidor que realizou a abertura inicial do pacote era Analista da Receita Federal do Brasil (RFB), agindo dentro das suas prerrogativas legais de fiscalização aduaneira, conforme previsto no Decreto-Lei nº 37/66 e no Regulamento Aduaneiro. Neste sentido foi a oitiva da testemunha Osni Pierin, funcionário dos Correios (ID 361696154): "(...) 00:06:56 MPF: o teor do rito procedimental dos Correios, as remessas postais, pacotes, encomendas, são submetidos rotineiramente a um exame por aparelho de raio-x? 00:07:07 Testemunha: Sim, sim. 00:07:08 MPF: AÍ o senhor falou que, em razão de formato ou de algum outro critério, se suspeita que essa encomenda ou pacote possa conter conteúdo ilícito. 00:07:19 Testemunha: Sim. 00:07:19 MPF: Quando o senhor, no exercício da função de empregado dos Correios, detecta essa suspeita, essa potencialidade de conteúdo suspeito, o senhor aciona um auditor da Receita Federal.
Então, este auditor é que procede ao exame e abertura da encomenda? 00:07:38 Testemunha: Sim. 00:07:39 MPF: Ele tem o poder. Ele tem o poder de abrir essa remessa postal, certo? 00:07:45 Testemunha: Sim. 00:07:45 MPF: E pelo procedimento adotado nos Correios, e pela Receita, em sendo constatado um conteúdo ilícito nessa remessa postal, aí sim é acionada a Polícia Federal, e se remete, se apreende aquele produto. 00:08:03 Testemunha: Sim. 00:08:05 MPF: Perfeito.
Tudo isso está documentado aqui nos autos. (...)" Em conclusão, a prova da materialidade delitiva é lícita e válida, motivos pelos quais afasto as preliminares para enfrentar o mérito. No mérito, a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins - TASEDA nº 621/2018 (ID 321002648), que registrou a apreensão de 50,67g de haxixe, e, em especial, pelo Laudo nº 1594/2021 - SETEC/SR/PF/PR (ID 321002648), que confirmou a natureza e a quantidade da substância apreendida, identificando-a como haxixe.
Portanto, o material apreendido afronta o objeto jurídico tutelado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a saúde pública, e se configura como corpo de delito para fundamentar um decreto condenatório. Quanto à autoria, o réu negou a prática do crime. Porém, as provas colhidas no conjunto probatório apontam a autoria para o réu. Isto porque, a remessa internacional (objeto postal LA215022405US), enviada por JONAS BRIONI, com endereço na 861 E CARNEIRO NST BAGA GA QL821 (EUA), foi apreendida em 28/06/2018, tinha como destinatário a pessoa de nome de MATHEUS YUSUKE, domiciliado na Rua Dante Glucus Deleo, n° 16, Olímpico, em São Caetano do Sul/SP, CEP 09570-340.
Ao ser inquirido na fase inquisitorial (id 321004052 - Pág.
15) e na fase judicial (ID 361696162), o réu MATHEUS MITSUMOTO negou a autoria do delito, mas admitiu que fazia uso da identidade falsa em nome de "Matheus Yusuke", o mesmo do destinatário da encomenda internacional, tanto que, por ocasião de sua prisão em flagrante, em 03 de setembro de 2020, por outro delito de tráfico (plantação de maconha para revenda - ação penal nº 2250149- 84.2020.8.26.0000 - TJSP), foi surpreendido na posse deste documento de identidade inautêntico, contendo a sua fotografia e os dados pessoais de "Matheus Yusuke".
Restou comprovado que no endereço do destinatário da encomenda internacional - RUA DANTE GLUCUS DELE, 16 OLIMPICO - São Caetano do Sul - SP - CEP 09570340, se encontram estabelecidas duas empresas administradas por parentes do réu, quais sejam, Autom Instrumentos e Sistemas, gerida pela avó do réu Matheus, Sra. Tokiko Mitsumoto, e Automx Soluções Ltda., administrada pela madrasta do réu, Sra. Cristina Caymel Lorente Mitsumoto (ID 336484219), fatos que não deixam dúvidas sobre a singularidade do destinatário final da encomenda internacional, qual seja, o réu, com a intenção de trazer do exterior e internar a droga no Brasil .
E não cabe, no caso concreto, a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para consumo pessoal, com base na "pequena" quantidade de droga apreendida, com suporte no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento do Supremo Tribunal presume que a droga se destina ao consumo pessoal em curto espaço de tempo, com a fixação de uma quantidade de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas para a maconha.
E a finalidade da droga deve ser feita com base em todas as circunstâncias do caso, conforme previsto no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei de Drogas. No presente caso, os elementos apontam para o tráfico, e não para o mero consumo pessoal, eis que a apreensão de 50,67g de haxixe é superior ao patamar fixado pelo STF para a maconha, além do que o laudo pericial (ID 411809623) é claro ao informar que essa quantidade poderia gerar aproximadamente 101 (cento e uma) doses de haxixe, o que ultrapassa a necessidade de um usuário em curto espaço de tempo.
Vejamos: Laudo nº 1145/2025-SETEC/SR/PF/PR (laudo complementar) - (ID 411809623): "(...)
5. Considerando a natureza resinosa do material, qual seria o tempo necessário para que ele atingisse um estado de secagem completa, e como isso impactaria seu peso final? Conforme dito na resposta ao primeiro quesito, não se espera que o material apreendido tivesse teor de umidade elevado que afetasse de forma tão significativa a massa final do produto apreendido. De qualquer forma, o tempo necessário para a secagem completa de qualquer material pode variar bastante a depender das condições de armazenamento.
No presente caso, o material encontrava-se selado em embalagem fechada termicamente e sem a presença de espaços vazios (embalagem à vácuo), o que contribuía para a preservação de suas características, reduzindo a degradação ou perda de umidade. Para maiores detalhes, vide resposta ao primeiro quesito. Da mesma forma, o usuário final não fará considerações ou correções sobre a pureza ou teor de umidade no momento de seu uso.
Sendo assim, em termos práticos parece mais relevante esclarecer, s.m.j., qual seria o número esperado de doses que poderiam ser obtidas a partir da quantidade de haxixe apreendida. As doses de consumo podem naturalmente variar bastante de um usuário para outro, mas, a título de referência, observou-se na literatura que estas doses variam tipicamente de 100 mg a 400 mg. Pontua-se que o haxixe possui concentrações mais elevadas de THC do que as flores de Cannabis sativa.
Se considerarmos uma dose de 0,5 g (500 mg, o que seria ligeiramente superior ao descrito na literatura consultada), a massa auferida no momento dos exames (50,67 g) corresponderia a aproximadamente 101 doses de haxixe. (...)" Ressalte-se que a alta concentração do haxixe apreendido, por sua natureza, possui uma concentração de THC mais elevada do que a maconha comum, o que torna a quantidade apreendida incomparável com a maconha comum.
Outrossim, o uso de identidade falsa para receber a encomenda internacional é uma conduta incompatível com mero usuário final, pois demonstra complexidade na logística e premeditação na conduta, cuja finalidade transcende o simples consumo individual, e caracteriza o crime de tráfico internacional. Desta forma, afasto a alegação de consumo pessoal. A conduta indica, estreme de dúvidas, o dolo genérico em importar e trazer a droga do exterior ao Brasil por intermédio de encomenda internacional, assumindo o risco de sua conduta com consciência da ilicitude.
Assim sendo, diante de todas as provas colhidas nos autos, vejo presente o elemento subjetivo do tipo, uma vez que restou cristalino que o acusado sabia o que fazia. Concluo, pois, no sentido de que os fatos trazidos a Juízo são típicos e antijurídicos, encontrando-se provada, nos autos, a materialidade e a conduta do acusado, bem como a consciência do risco da conduta perpetrada, sendo, portanto, procedente a pretensão punitiva estatal.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO MATHEUS MITSUMOTO pela prática de crime definido no art. 33, caput, e artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria das penas. Ao réu, inexistindo antecedentes criminais ao tempo dos fatos, considerando as demais condições e razões de reprovação e prevenção delitiva indicadas no artigo 59 do Código Penal, não havendo outras circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. HÁ causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006, transnacionalidade do delito pela procedência da postagem vinda do exterior, sendo de rigor o aumento no mínimo legal, ou seja, em 1/6 (um sexto) da pena-base, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Assim, fixo a pena, definitivamente, EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Não havendo nos autos informações a respeito das condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizados monetariamente, na forma do § 2º do art. 49 do CP, sendo que a liquidação da pena de multa deverá se realizar em fase de execução. O regime é o semi-aberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções.
O condenado arcará com as custas do processo e tem o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes ao tempo dos fatos (réu atualmente preso por outro processo). Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução da pena e ofício à Polícia Federal para destinação final da contraprova.
Publique-se. Intimem-se. Nada mais. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Eu, Maurício Plínio da Silva, Analista Judiciário, RF 4375, digitei e o MM Juiz Federal Titular assina ao termo de forma eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MATHEUS MITSUMOTO
Advogados
RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002829-85.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: MATHEUS MITSUMOTO Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES - SP111076, IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208, RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA - SP388955, SIRAT HUSSAIN SHAH - SP225530 D E C I S Ã O ID 361410712: Indefiro o requerimento de redesignação da audiência pleiteada pela D.
Defesa na véspera da audiência, eis que nos autos existem quatro advogados cadastrados e habilitados, todos com procuração e aptos profissionalmente a exercer o ofício da defesa. No mais, a decisão que designou a outra audiência é de 10.02.2025 e relativa a outro réu. Assim, considero que houve tempo suficiente para os defensores organizarem a divisão de seus trabalhos no escritório. Mantenho a audiência designada, sob pena de multa por abandono do processo e demais consequências pela desídia profissional neste processo criminal.
Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. José Denilson Branco Juiz Federal
No entanto, em 17.2.2025, a defesa requereu novo prazo de dez dias (ID 354275096) e, em 04.3.2025, apresentou defesa prévia (ID 356032519). Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.04.2025, às 16:00 h., nos termos do art. 56, da Lei 11.343/2006, para oitiva das testemunhas de defesa: a) FARLEY DIUAS, b) OSNI PIERIN, c) JOACI JOSÉ COTOVICZ LEAL e d) SEBASTIÃO AFONSO WIVIURKA , qualificados no ID 321002648 - págs. 5/10), bem como o Interrogatório do réu.
Fica a audiência designada por videoconferência, APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU, tendo em consideração a grande distância (mais de 650 Km) existente entre a unidade prisional do custodiado (Mirandópolis/SP) e esta Subseção Judiciária. Assim, para a unidade Prisional, informo que sala de audiência virtual deverá ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2MzMmZhOTEtYzFhYy00ZGRiLTgyM2EtZGNlZWVhZGUzZWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%223693d2ba-5930-4d51-b90d-a93b0842627d%22%7d Ou por meio do seguinte QR Code: Proceda a Secretaria da Vara a expedição dos competentes mandados de intimação e as requisições aos Superiores Hierárquicos dos servidores públicos arrolados como testemunha, bem como a intimação do réu e do Diretor da Unidade Prisional.
Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.