PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002829-88.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA DORA GARCIA TOLEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ODETE MARIA FERRONATO - MS7617 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO SAMPAIO DE MIRANDA - MS14600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DORA GARCIA TOLEDO em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, como segurada especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF, motivo pelo qual afasto tal preliminar. II.2 – Do mérito A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS).
Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU).
O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).
Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).
A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova.
A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 26/09/1967 (ID 359289756), razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 30/12/2023 (ID 359290489) já preenchia o requisito etário. Para comprovar o labor como segurada especial, apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento (ID 359289768); Autodeclaração de segurada especial (ID 359289784); Certidões de nascimento dos filhos, constando vínculo com propriedade rural, inclusive registro ocorrido na Fazenda Norte Rech (ID’s 359289789 e 359289794); Certidão expedida pelo INCRA, que a testa que a autora é assentada no Assentamento PA ALTEMIR TORTELLI, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 29/12/2005 (ID 359289793); Espelho Da Unidade Familiar – Identificação, cuja data de homologação deu-se em 29/12/2005 e data de emissão em 11/02/2021 (ID 359289793); Contrato de Concessão de Uso – INCRA, datado de 12/07/2010 (ID 359289793 – Pág. 3); Declarações de Aptidão ao PRONAF – DAP, emitidas em diversos períodos entre 2010 e 2024 (IDs 359289800 e 359290467); Documentos rurais/Notas fiscais relativos ao Lote 93, abrangendo os períodos de 2008 a 2024 (IDs 359290456 e 359290458); Extrato do CNIS da autora, sem vínculos urbanos (ID 359290470); Documentação do processo administrativo previdenciário (IDs 359290482 e 359290489).
No tocante à prova oral, tem-se que: - Depoimento pessoal MARIA DORA: Nasceu em Itaporã/MS; com a família, foi para a Fazenda Santa Lúcia, onde conheceu seu marido; quando casou, foram para a Fazenda Mimosa, pertencente à família Coelho; lá 05 dos seus 06 filhos nasceram; o marido trabalhava e ela o ajudava, e também fazia comida; tinha terra disponível para roça, onde plantava abóbora, feijão, criava porcos; após, foram de Fazenda em Rio Brilhante, onde também trabalhavam, faziam cerca, carpiam, rocavam pastagens; então, foram para o acampamento da Fazenda Estrela.
Em 29/12/2005 foram assentados no Lote 93; desenvolvecriav porcao galinha, carneiro, mandioca, feijão, abobora, milho; receberam financiamento PRONAF, então passou a vender leite e queijo, e cria bezerros, até os dias de hoje. - Testemunha Genival: conheceu há 18 anos, no acampamento, onde trabalhavam como agricultores familiares. Posteriormente, receberam lotes do assentamento, onde uns passaram a criar gado, porco, galinha, ao passo que outros plantavam mandioca, acabaxi, horta, faziam queijo.
Testemunha Jaci - conhece a autora desde 2000, juntamente com seu marido; após, acamparam conjuntamente, durante aproximadamente 1 ano; durante o períoso trabalhavam nas fazendas; no dia 29/12/2005, houve sorteio dos lotes do assentamento; desde que receberam os lotes, passaram a cultivar horta, mandioca, criavam galinhas, carneiro, porco e gado de leite (mais ou menos 14 cabeças); entregam o leite no laticínio para fazer o queijo e vender na cidade.
Testemunha Edson – conheceu a autora e seu esposo na Fazenda Mimoso, que na época era propriedade da família Coelho; Maria Dora trabalhava na roça, onde plantava/colhia feijão. Trabalharam lá por volta de 8 anos; lá, a autora tinha um pedacinho de terra onde plantava e cuidava de animais. Voltaram a se encontrar no assentamento, onde possuem lote. LÁ, criam carneiro, galinha, porco. Algumas coisas trazem para a cidade (leite, queijo, ovo).
O mesmo sentido, o testemunho de Demécio. Inicialmente, cumpre consignar que não restou comprovado o exercício de atividade rural exclusivamente por meio das certidões de nascimento relativos ao período de 1987 a 1999, ainda que nelas conste referência a propriedade rural como local do evento. Tal informação evidencia apenas circunstância geográfica, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar o efetivo exercício de labor campesino, sobretudo quando ausente qualificação profissional rural expressa, razão pela qual tais documentos, isoladamente considerados, não configuram início de prova material, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, observa-se que a autora apresentou documentação rural idônea e diretamente vinculada ao exercício da atividade agrícola a partir de 29/12/2005, especialmente documentos relacionados ao lote rural em que passou a residir e produzir, bem como Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitidas em períodos sucessivos, as quais evidenciam o reconhecimento formal de sua condição de agricultora familiar por órgãos públicos competentes.
Referido marco temporal revela-se juridicamente relevante, por constituir o início de prova material contemporâneo e idôneo da vinculação da autora ao meio rural, diretamente relacionado ao exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar. O extrato do CNIS (ID 359290470) confirma a ausência de vínculos urbanos em nome da autora, reforçando sua condição de segurada especial. No tocante à alegação do INSS acerca da existência de vínculos urbanos em nome do cônjuge, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, uma vez que o reconhecimento do direito previdenciário depende da comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo próprio requerente, não sendo exigida a exclusividade absoluta do labor rural por todos os membros do núcleo familiar.
A jurisprudência consolidada admite que o exercício eventual de atividade urbana por integrante do grupo familiar não afasta automaticamente o enquadramento como segurado especial, sobretudo quando há documentação rural em nome próprio, como no presente caso. A prova testemunhal produzida em juízo mostrou-se coerente e convergente, confirmando que a autora passou a exercer atividade rural de forma habitual e contínua no imóvel rural, em regime de economia familiar, extraindo dessa atividade sua subsistência.
Ressalte-se, ainda, que o período compreendido entre 29/12/2005, data a partir da qual há início de prova material idôneo em nome próprio da autora, e 30/12/2023, data do requerimento administrativo, perfaz aproximadamente 18 anos, equivalente a mais de 216 meses de atividade rural comprovada documentalmente e corroborada por prova testemunhal. Tal lapso temporal supera, com folga, a carência exigida de 180 meses, prevista nos arts. 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, considero que os documentos apresentados, especialmente aqueles emitidos a partir de 29/12/2005, aliados à prova testemunhal, constituem conjunto probatório idôneo e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, fazendo jus a autora ao benefício pleiteado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/12/2023), nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.
Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o réu a: III.1. Implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 30/12/2023, nos termos da fundamentação; III.2. Pagar as parcelas vencidas, que deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua.
III.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.