PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002832-97.2025.4.03.6183 AUTOR: DINALVA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKE DE LIMA SILVA - SP398872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002832-97.2025.4.03.6183 AUTOR: DINALVA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKE DE LIMA SILVA - SP398872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações contábeis juntadas aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, na data da assinatura.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINALVA PEREIRA BARBOSA
Advogado
MIKE DE LIMA SILVA (OAB 398872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002832-97.2025.4.03.6183 AUTOR: DINALVA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKE DE LIMA SILVA - SP398872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Não foram formuladas preliminares em sede de contestação. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - No caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - No caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatada quadro de Discopatia em coluna cervical CID: M53.0.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINALVA PEREIRA BARBOSA
Advogado
MIKE DE LIMA SILVA (OAB 398872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002832-97.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DINALVA PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MIKE DE LIMA SILVA - SP398872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 30 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINALVA PEREIRA BARBOSA
Advogado
MIKE DE LIMA SILVA (OAB 398872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002832-97.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DINALVA PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MIKE DE LIMA SILVA - SP398872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 11/06/2025 às 11h40min - MARCO ANTONIO LEITE PEREIRA PINTO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada no consultório localizado à Rua Itapura, 239 – sala 909 – 9º andar – Tatuapé – São Paulo/SP (próximo à estação de Metrô Vila Carrão). A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINALVA PEREIRA BARBOSA
Advogado
MIKE DE LIMA SILVA (OAB 398872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002832-97.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DINALVA PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MIKE DE LIMA SILVA - SP398872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Planilha de cálculo demonstrando o valor da causa, devendo conter, no caso de obrigação por tempo indeterminado, as prestações vencidas e as vincendas. O valor da causa corresponderá às prestações vencidas e vincendas, sendo estas correspondentes a uma prestação anual, em caso de obrigação por tempo indeterminado, conforme art. 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINALVA PEREIRA BARBOSA
Advogado
MIKE DE LIMA SILVA (OAB 398872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002832-97.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DINALVA PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MIKE DE LIMA SILVA - SP398872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de março de 2025.
Discopatia em coluna lombar CID: M54.5. Osteoartrite de joelhos CID: M17, caracterizando incapacidade total e temporária desde 09/01/2025, com reavaliação em 12 meses. Conclui o perito que: "Trata-se de uma pericianda de 57 anos de idade, relatando que em 2010 iniciou quadro de dores em região de coluna cervical, coluna lombar e joelhos; procurou atendimento no SUS, aonde vem realizando tratamento medicamentoso, fisioterapia motora e infiltração nos joelhos.
Nunca realizou abordagem cirúrgica ortopédica, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade total e temporária laborativa atual, do ponto de vista médico- pericial.." (ID 370151529) As partes tiveram ciência do laudo. O INSS apresentou proposta de acordo, não aceita pela parte autora. Tendo em vista que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, ela possui direito ao recebimento de benefício por incapacidade temporária, afastando-se a hipótese de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade (09/01/2025), conforme dados do CNIS (ID 357611699- fls. 58-59), pois manteve vínculo empregatício com a empresa "LEANDRO PARMIGIANI." no período de 01/03/2008 a 30/09/2024 e recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 06/06/2023 a 10/09/2023 e de 01/10/2024 a 17/10/2024.
Outrossim, observo o cumprimento de carência, já que possui mais de doze contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Apesar de o perito estabelecer a DII 09/01/2025, em razão de relatório de ID 367094590 fls. 02, necessária a análise da incapacidade de maneira ampla, não só sob o ponto de vista médico. Frise-se, nesse ponto, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Em que pese a fixação pelo perito do início da incapacidade para a data de 09/01/2025, verifica-se que, inclusive em razão da documentação de ID 361413855, resta demonstrado que a incapacidade da parte autora deve ser estabelecida desde a DCB do auxílio-doença NB 652.350.532-8 (17/10/2024). Isto porque, analisando o histórico dos laudos médicos realizados no próprio INSS, constata-se o agravamento da doença, considerando, nos termos indicados pelo jurisperito, que "a incapacidade laboral se justifica pela crítica prejudicada, pela psicomotricidade diminuída e pela falta de volição".
Diante do quadro probatório, está demonstrado que é devida o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 652.350.532-8) a partir de 18/10/2024 (dia seguinte à DCB) até 11/06/2026 (reavaliação em 12 meses contadas da perícia realizada em 11/06/2025), conforme estabelecido em perícia. Saliento, ainda, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no instituto da alta programada, a partir da Lei 13.457/2017.
O artigo 60, § 8º, da Lei 8213/91 prevê que no ato de concessão do benefício deve ser fixada a data de cessação estimada. No entanto, é facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício, caso entenda que não está recuperado (artigo 78, § 2º, do Decreto 3.048/99). Desta maneira, não há violação a qualquer princípio ou regra em tal proceder, uma vez que não se impede a produção de uma nova perícia administrativa e a, consequente, extensão do benefício.
Apenas é estabelecida uma data estimada para a sua cessação, que pode ser modificada mediante atuação do segurado. Dispositivo. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o Réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora (NB 652.350.532-8), a partir de 18/10/2024, com DCB em 11/06/2026, em conformidade com a conclusão da perícia, que fixou o prazo de 12 meses para reavaliação, a contar da data da perícia, realizada em 11/06/2025.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data do início da incapacidade (DII). Condeno-o, ainda, a pagar os atrasados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de moro a partir da citação. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de vínculo empregatício, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo ou individual, pois tais recolhimentos não significam necessariamente o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe impede de trabalhar.
Ademais, o recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGPS. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD na Plataforma PDPJ-br, a Autarquia conceda o benefício. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINALVA PEREIRA BARBOSA
Advogado
MIKE DE LIMA SILVA (OAB 398872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002832-97.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DINALVA PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: MIKE DE LIMA SILVA - SP398872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 7 de julho de 2025.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que impõe que o ato seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$500, 00 (quinhentos reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.