PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002835-30.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO JOSE VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
SENTENÇA
Afasto a prevenção apresentada pelo sistema, tendo em vista que a outra ação proposta pela parte autora foi em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade. Trata-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a exibição de documentos. Em decisão de ID 342892882, a tutela de urgência foi negada, por ausência de preenchimento dos seus requisitos.
Relatei o necessário.
DECIDO. O processo deve ser extinto, por falta de interesse processual. Fundamento. Sobre o assunto, assim dispõe o Tema 648 do STJ, já transitado em julgado: Questão submetida a julgamento: Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
Tese firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Com base no entendimento do STJ, vê-se que, para que esteja configurado o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos, é necessário que esteja comprovada a relação jurídica entre as partes, a existência de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. No presente caso, vê-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o preenchimento do interesse de agir.
Isso porque a mera notificação extrajudicial genérica, sem indicação dos contratos/documentos solicitados nem do pagamento dos custos do serviço não é suficiente para comprovar a presença da referida condição. Esse é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL.
VIA ADEQUADA. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por E. E. D . S. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de exibição de contrato de empréstimo bancário. A autora alegou que celebrou o contrato, que a Caixa prometeu enviar cópia assinada e que, mesmo após notificação extrajudicial, o documento não foi fornecido.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização da produção antecipada de provas para requerer a exibição de contrato bancário; e (ii) determinar se restou demonstrado interesse processual, com base em diligência extrajudicial suficiente para justificar a intervenção do Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois a apelante impugna de forma específica e fundamentada os argumentos da sentença, demonstrando a existência de contraditório recursal.O art . 381, III, do Código de Processo Civil permite a propositura de ação de produção antecipada de provas com a finalidade de justificar ou evitar futura demanda, incluindo a exibição de documentos, como reconhecido pela 4ª Turma do STJ no AgInt no AREsp 2.539.706/SP.A sentença incorre em equívoco ao entender ser inadequada a via eleita, pois a legislação processual admite expressamente a produção antecipada como meio autônomo de obtenção de provas documentais .Contudo, não se caracteriza o interesse de agir quando a parte limita-se ao envio de notificação genérica ao endereço da instituição financeira, sem utilizar os canais administrativos adequados para a obtenção do contrato bancário.O dever de cooperação e a boa-fé processual impõem à parte a adoção de diligências mínimas, como o comparecimento à agência onde celebrado o contrato, antes de recorrer ao Judiciário.A tentativa extrajudicial inadequada evidencia uso desproporcional dos meios jurisdicionais e inviabiliza a atuação do Judiciário como ultima ratio, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito.A gratuidade de justiça deve ser mantida, diante da ausência de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica da autora, pensionista e titular de benefício previdenciário modesto .Tendo sido o recurso desprovido após citação da parte adversa, impõe-se a fixação de honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a utilização da ação de produção antecipada de provas para requerer a exibição de contrato bancário, nos termos do art . 381, III, do Código de Processo Civil. O interesse processual não se configura quando a parte não demonstra ter adotado diligência administrativa mínima e adequada para obter o documento, como o comparecimento à agência bancária.A simples remessa de notificação extrajudicial genérica, sem uso dos canais formais disponibilizados pela instituição financeira, não caracteriza tentativa válida de solução extrajudicial.A atuação cooperativa com o Judiciário é dever processual que impõe a racionalização do uso da jurisdição, como expressão dos princípios da boa-fé, eficiência e razoabilidade .A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando não infirmada por prova idônea a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 3º, 381, III, 318 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2 .539.706/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j . 16.09.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.549 .240/MS, 3ª Turma, j. 17.10.2022 . (TRF-6 - AC: 60082004920244063814 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 24/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) CONTRATOS BANCÁRIOS.
PROCEDIMENTO COMUM. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.. O pedido de exibição de documentos bancários deve vir acompanhado da demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, da comprovação do pedido não atendido em prazo razoável pela instituição financeira e do pagamento do custo do serviço. O aviso de recebimento de notificação extrajudicial enviada não é prova hábil do prévio requerimento administrativo, haja vista que a instituição financeira não tem a obrigação de fornecer documentos mediante correspondência e sem o pagamento das tarifas devidas pelo interessado.
Em sede de ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, somente caberá a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte ré se houver indevida recusa administrativa e restar configurada a resistência à pretensão autoral. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser conferida à parte que deu causa à instauração do processo, em razão da aplicação do princípio da causalidade .
Ausente a comprovação da negativa de prévio pedido administrativo de exibição dos documentos, bem como inexistente pretensão resistida por parte da Instituição Financeira, não caberia a condenação da requerida aos honorários de sucumbência. A fim de evitar a ocorrência de reformatio in pejus, visto que somente a parte autora interpôs apelação, a sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários. (TRF-4 - AC: 50106848920204047002 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 12ª Turma) Dessa forma, a extinção do feito, sem análise do seu mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Rejeito o pedido de segredo de justiça, feito na inicial, considerando não haver enquadramento do caso nas hipóteses do art. 189, CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, cumpra-se.
Araçatuba, data no sistema.