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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Condenatória ajuizada por APARECIDO FRANCISCO DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial.
O valor da causa fixado, R$ 50.708,28, respeita o teto de alçada do Juizado Especial Federal. O autor alega que exerceu diversas atividades laborais sob condições especiais, com exposição ao agente nocivo ruído, conforme demonstrado nos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexados aos autos (ID 249004238). O INSS, em sua contestação (ID 360395821), manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o cômputo da especialidade e a insuficiência de tempo de contribuição.
É imperioso destacar que, para o reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo ser observada a legislação vigente à época da prestação laboral. O agente ruído, por sua natureza insidiosa, sempre demandou avaliação técnica, embora os critérios quantitativos tenham sofrido modificações normativas ao longo do tempo. Em relação aos períodos de 01/09/1980 a 31/05/1981 (empresa ANITA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA), 07/11/1985 a 22/05/1987 e 30/07/1987 a 31/03/1989 (empresa NELSEMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA), 02/07/1990 a 06/04/1991 (empresa TATIANY INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA) e 30/08/1993 a 07/07/1995 (empresa BRINK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA), o nível de ruído aferido nos documentos foi de 82,00 dB,.
Considerando que até 05/03/1997, o limite de tolerância para o ruído era de 80 dB, conforme o Decreto nº 53.831/64, os níveis de 82,00 dB superam o patamar legal e caracterizam a especialidade desses períodos. As alegações de vícios formais nos PPPs, como a ausência de indicação de responsável técnico para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/96 (14/10/1996), não podem prevalecer sobre a comprovação material da efetiva exposição a nível insalubre, atestada por documentos de responsabilidade da empresa,.
Quanto aos períodos de 01/08/2008 a 05/08/2011 (empresa W. CASSIO NUNES CALÇADOS), 08/08/2011 a 05/11/2011 (empresa J. POIATE CALÇADOS) e 07/11/2011 a 27/11/2012 (empresa PÉ COM PÉ CALÇADOS LTDA), os níveis de ruído informados foram de 86,44 dB e 87,37 dB. Para os períodos posteriores a 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 dB, por força do Decreto nº 4.882/03. Visto que os níveis de ruído de 86,44 dB e 87,37 dB excederam o limite de 85 dB, a atividade deve ser reconhecida como especial.
A alegação do INSS de inconsistência metodológica (ausência de NEN) ou utilização concomitante de metodologias (NR-15/NHO-01) (ID 360395821) não tem o condão de afastar o direito, pois o nível de exposição nociva acima do tolerado está devidamente comprovado, cumprindo o critério legal objetivo. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que alegadamente eficaz pela empresa ou pelo INSS (ID 360395821), não descaracteriza a especialidade da atividade quando o agente nocivo é o ruído, dado o seu caráter protetivo e a inerente dificuldade de neutralização completa dos efeitos nocivos,.
Portanto, reconheço a natureza especial de todos os períodos pleiteados pelo autor. Para fins de contabilização do tempo de contribuição, o tempo especial deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40, considerando-se a base de cálculo para aposentadoria por tempo de contribuição. Realizado o cômputo e a conversão dos períodos especiais reconhecidos, o segurado reuniu 34 anos, 9 meses e 24 dias até 13/11/2019, superando o tempo mínimo de 33 anos exigido para homens na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Deste modo, o autor preencheu o tempo de contribuição exigido (35 anos, 1 mês e 3 dias, incluído o pedágio de 50%) até a data de 23/02/2020, conforme cálculos apresentados, e faz jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, observada a regra de transição do pedágio de 50% (EC 103/2019, Art. 17). Ademais, acolho o pedido do autor de retificação da data de saída do vínculo empregatício com a empresa Anita Indústria de Calçados Ltda., para que o CNIS reflita o período de 01/09/1980 a 31/05/1981, conforme pleiteado na inicial (ID 249002646) e respaldado nos documentos processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro na fundamentação supra, para: a) Declarar a especialidade dos períodos de 01/09/1980 a 31/05/1981 (ANITA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA), 07/11/1985 a 22/05/1987 e 30/07/1987 a 31/03/1989 (NELSEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA), 02/07/1990 a 06/04/1991 (TATIANY INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA), 30/08/1993 a 07/07/1995 (BRINK INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA), 01/08/2008 a 05/08/2011 (W.
CASSIO NUNES CALCADOS), 08/08/2011 a 05/11/2011 (J. POIATE CALCADOS), e 07/11/2011 a 27/11/2012 (PE COM PE CALCADOS LTDA), devendo ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,40. b) Determinar ao INSS que promova a correção do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) referente ao vínculo com a empresa Anita Indústria de Calçados Ltda., para que conste o período de 01/09/1980 a 31/05/1981 (ID 249002646). c) Condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, APARECIDO FRANCISCO DA ROCHA, com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/02/2020, data do cumprimento dos requisitos, e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada conforme a legislação de regência e as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB (23/02/2020), até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma da lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme a legislação aplicável ao Juizado Especial Federal. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo ‘in albis’, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de dezembro de 2025.
NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal