Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
- Advogado
- CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002838-48.2025.4.03.6331 AUTOR: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente a regularização da utilização do salário mínimo como base de cálculo para o valor da causa, havendo evidências nos autos de que a parte autora recebe valores superiores a tal cifra, o que não foi promovido, tendo ela apenas efetuado a soma da valores vencidos, mas não apresentado simulação da Renda Mensal Inicial e utilização de tais parâmetros para aferir o valor da causa Também a parte autora foi intimada a regularizar a procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas nos autos, pois continham assinatura em desacordo com a Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, "a" e "b") e com § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020), contudo, apresentou petição requerendo a reconsideração e manutenção de tais documentos.
A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica apenas a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, e a produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”).
A , que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, não se aplica aos processos judiciais (, parágrafo único, I). Neles, somente se pode aceitar a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos termos do § 1º do da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (, da ).
