Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
- Destinatário
- EDUARDO LEITE DE ALMEIDA
- Advogados
- RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP), RODRIGO APPARICIO MEDEIROS (OAB 191055/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002840-18.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: EDUARDO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO APPARICIO MEDEIROS - SP191055 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO - SP330546 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Nesta sede processual, a parte autora requer a execução da sentença proferida nos autos do processo nº 5003166-17.2021.4.03.6331, deste juizado especial federal. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, não é necessária a propositura de nova demanda, porque o cumprimento de sentença constitui mero prolongamento da relação processual, sendo levado a efeito nos próprios autos, conforme o disposto nos artigos 16 e 17 da Le nº 10.259/2001.
Além disso, desde a reforma implementada pela Lei nº 11.232/2005, o processo de execução tem autonomia apenas na hipótese de títulos executivos extrajudiciais. Para a execução de títulos judiciais, prevalece a noção de processo sincrético. Segue-se daí a inadequação da via processual eleita para a satisfação do direito creditório substantivado no título judicial. Não bastasse, o julgado proferido no aludido processo já está sendo executado nos próprios, tendo o benefício sido implantado e apuradas as parcelas vencidas a serem oportunamente adimplidas.
Em face do exposto, reconheço a ausência do interesse de agir; em linha de consequência, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (aput, da ). Defiro a gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil).
