PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002842-90.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA ZULMIRA GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora ajuizou a presente ação buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, além da computação de contribuições tidas como irregulares, conforme detalhado na petição inicial (ID 249018993).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID 338178562), arguindo preliminares e defendendo a improcedência do pedido por ausência de preenchimento dos requisitos legais. A análise da legislação previdenciária e dos fatos comprovados nos autos impõe o reconhecimento da natureza especial dos vínculos laborativos discutidos, especialmente aqueles ligados à exposição a agentes biológicos.
Para o período de 01/10/1983 a 31/01/1985 (Prontoclínica e Hospitais São Lucas S/A), a atividade de Atendente de Enfermagem (Auxiliar em Saúde) se enquadra por categoria profissional, nos termos do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo a nocividade presumida até 28/04/1995. No que tange aos períodos posteriores a 28/04/1995, como 20/03/1995 a 01/03/2004 e 16/02/2005 a 01/11/2008 (Município de Guarulhos), o reconhecimento da especialidade se dá pela comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, no caso, agentes biológicos (Microrganismos, Vírus e Bactérias).
A lei estabelece a contagem especial para trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato permanente com pacientes ou manuseio de materiais contaminados, conforme Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. As atividades descritas pela parte autora, como prestação de cuidados diretos, higienização de pacientes acamados, manipulação de perfuro cortantes e coleta de exames (Laudo Técnico Individual, fls. 56/72 do procedimento administrativo), demonstram o contato habitual e permanente com risco infectocontagioso, sendo este indissociável da prestação do serviço, o que justifica o enquadramento do tempo pleiteado.
Quanto às contribuições vertidas abaixo do limite mínimo (01/2020 a 05/2020 e 02/2021), a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a legislação infraconstitucional (Decreto nº 3.048/99, Art. 19-E) permitem a complementação ou o agrupamento para que a competência seja reconhecida para todos os fins previdenciários. Havendo a comprovação da complementação (Guias DARE anexadas administrativamente, conforme menção na inicial), deve-se computar o referido tempo, inclusive para fins de carência e tempo de contribuição.
Com o reconhecimento dos períodos especiais e o cômputo das contribuições corrigidas, verifica-se que a parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), implementa os requisitos da regra de transição prevista no artigo 17 da referida Emenda (Pedágio de 50%). Tendo em vista que o cômputo total do tempo, com a conversão, atinge o mínimo exigido em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER 03/05/2021), deve ser aplicada a regra de flexibilização da DER, considerando-se os fatos supervenientes ao requerimento inicial.
O princípio da primazia do melhor benefício e a regra do Artigo 493 do Código de Processo Civil autorizam a reafirmação da DER para a data em que foram integralmente cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, reconhecido o tempo especial e corrigidas as competências, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 50%, a partir da data em que alcançou o tempo de contribuição e o pedágio mínimos exigidos legalmente. O valor do benefício em atraso deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do vencimento de cada prestação, aplicando-se o índice da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), conforme requerido na contestação (ID 338178562).
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal