Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Publicação
2024
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 EXEQUENTE: ANTONIO DONIZETI DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.13.b da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, fica a parte interessada intimada acerca do extrato de pagamento de RPV/Precatório juntado nos autos, para levantamento diretamente na instituição bancária depositária e ciência de que nada mais sendo requerido, no prazo de 48 horas, os autos serão remetidos ao arquivo.
GUARULHOS, 12 de agosto de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 EXEQUENTE: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 Outros Participantes: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.13.b da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, fica a parte interessada intimada acerca do extrato de pagamento de RPV/Precatório juntado nos autos, para levantamento diretamente na instituição bancária depositária e ciência de que nada mais sendo requerido, no prazo de 48 horas, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado aguardando-se o pagamento do valor principal.
GUARULHOS, 13 de maio de 2025.
Por decisão judicial
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 EXEQUENTE: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 Outros Participantes: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.9 da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, ficam as partes intimadas acerca da minuta de RPV/PRECATÓRIO expedida, ficando ciente de que, nada mais sendo requerido no prazo de 48 horas, as minutas serão transmitidas.
GUARULHOS, 29 de fevereiro de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 EXEQUENTE: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 Outros Participantes: Cuida-se de execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação ordinária - em fase de cumprimento de sentença / execução contra a fazenda pública.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o cálculo elaborado pela autarquia, ocasião em que requereu o destaque do montante devido a título de honorários advocatícios (contratuais) a incidir sobre o valor principal objeto de requisição de pagamento. Desta forma, homologo o cálculo ID 306262734. Passo à análise do pedido de destaque de honorários advocatícios. Analisando a questão, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a norma do Estatuto da OAB é especial em relação à previsão do Código de Processo Civil que exige duas testemunhas para atribuição de força executiva do contrato.
Nesse sentido, temos os seguintes julgados: Resp 400.687 e TJ-SP – Apelação: APL 2919855720098260000. Dessa forma, o destaque dos honorários depende somente de declaração da parte autora, que indique se já houve adiantamento de parte do valor acordado no contrato. Essa exigência se encontra no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 9.806/94 que dispõe: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Assim, a manifestação prévia da parte autora vem prevista no estatuto da OAB, de sorte que é necessária para o deferimento do destaque de honorários. Nestes termos, tendo em vista que já há nos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de declaração da parte autora na qual conste se já houve o adiantamento de honorários advocatícios e qual o valor já adiantado.
Após, requisite-se o pagamento dos créditos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expedindo-se o necessário, observando-se as normas pertinentes, bem como a divisão proporcional entre valor principal e juros. Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 1 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 EXEQUENTE: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 Outros Participantes: Manifeste-se o(a) exequente sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos.
No mesmo prazo, deverá apresentar declaração acerca de eventual recebimento de outro benefício em outro regime de previdência, para os efeitos do art. 24 da EC 103/2019. No caso de a conta apresentada pelo INSS ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF, fica a exequente intimada para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste acerca de eventual interesse na renúncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF, viabilizando, assim, a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os termos da Tabela de Verificação de Valores Limites RPV do E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Havendo concordância, e nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito. Em caso de discordância acerca do aludido cálculo, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, apresentar, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais.
Intime-se. GUARULHOS, 13 de dezembro de 2023.
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 AUTOR: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Tendo em vista a implantação da Tabela Única de Classes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determinada pela Resolução n.º 46, de 18/12/2007, providencie a secretaria a retificação da autuação do presente feito, fazendo constar a classe judicial CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Em seguida, intime-se o INSS para que cumpra a obrigação a que foi condenado, bem como para que apresente os cálculos relativos às prestações vencidas devidas ao(a) autor(a). Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. GUARULHOS, 16 de outubro de 2023.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao pedido de enquadramento do período de 1º/4/2018 a 31/8/2018, por falta de interesse processual e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço comum o período de 1º/8/2001 a 11/5/2014; (ii) enquadrar como atividade especial parte dos lapsos arguidos pelo autor na inicial (de 16/1/1995 a 31/7/2001, de 1º/4/2015 a 31/3/2017 e de 1º/9/2018 a 13/11/2019); (iii) determinar a concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 17/9/2021), nos termos da regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988, porquanto preenchidos os requisitos legais anteriormente a 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), fixados os consectários.
Provimento em Parte
Mérito
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 AUTOR: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.
Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de maio de 2023.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Expedida/certificada
Remessa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DONIZETI DA SILVA em face da sentença de ID. 275126219. Aduz a embargante, em suma, a ocorrência de:
1) omissão, haja vista que seu pedido de concessão imediata da aposentadoria reconhecida não foi analisado;
2) erro material no dispositivo, haja vista que não constou a integralidade do primeiro período reconhecido como especial; e
3) erro material no dispositivo, haja vista que não constou o comando de atualização do CNIS quanto ao período reconhecido como tempo comum.
É o breve relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o autor formulou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sentença, conforme tópico “V – DA TUTELA ANTECIPADA” no ID. 247396413, p.
17. Contudo, o requerimento não foi analisado em sentença, pelo que deve ser sanada a omissão. Em relação ao primeiro erro material alegado, efetivamente, o primeiro período reconhecido como especial constou de forma equivocada no dispositivo da sentença embargada. Quanto ao segundo aspecto, não constou a determinação de retificação do CNIS.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para sanar os vícios verificados, nos seguintes termos:
1) No dispositivo da sentença de ID. 275126219, devem ser incluídos os seguintes termos: “DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os pressupostos do artigo 300 do NCPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP em 01/03/2023. A verossimilhança das alegações extrai-se dos fundamentos desta sentença e o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar.
Acolhimento de Embargos de Declaração
Antecipação de tutela
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoAusência das condições da ação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1)
RELATÓRIO
ANTONIO DONIZETI DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.848.708-3, pela regra prevista no artigo 17 da EC 103/2019 (emenda de ID. 249059983), com o pagamento dos atrasados desde DER (17/09/2021), ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação. Alega o autor que, em 17/09/2021, ingressou com o aludido pedido de aposentadoria, o qual restou indeferido pelo INSS, que não reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados de 16/01/1995 a 31/07/2001 e 12/05/2014 a 13/11/2019, durante os quais esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.
Afirma que, na ocasião, a ré também não computou, como tempo comum de contribuição, o período de trabalhado de 01/08/2001 a 11/05/2014. Argumenta que o vínculo foi reconhecido por meio de sentença nos autos 0001053-53.2014.5.02.0031, que tramitaram perante a Justiça do Trabalho. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 247396413 e seguintes) e foi emendada pelo ID. 249059983. Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 250624488).
Manifestação pelo autor (ID. 252569730). O INSS apresentou contestação, pela qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a improcedência do feito, sob argumento, em síntese, de que não há elementos para comprovação do vínculo e tampouco para o reconhecimento da especialidade (ID. 254176210). Réplica sob ID. 257030186, tendo o autor requerido a oitiva de testemunhas.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (ID. 265476620). Noticiado o não conhecimento do agravo de instrumento 5030263-36.2022.4.03.0000 (ID. 268750311). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 254176210: antes de encerrar a fase de saneamento do processo, mostra-se necessário decidir a questão a respeito da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Para tanto, aponta o INSS que a “parte aufere renda mensal de aproximadamente R$6.300,00 a qual é “superior à média da população do país, tornando-a, inclusive, contribuinte do imposto de renda”. É claro que o ajuizamento de demanda envolve um risco em si mesmo, devendo ser suportado (ainda que parcialmente) por aqueles que buscam o Poder Judiciário e possuem condições financeiras para tanto. Tal raciocínio inclusive evita o ajuizamento de ações temerárias em uma Justiça já assoberbada.
Não se olvida, também, a disposição contida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, tampouco passa despercebida a realização indiscriminada de pedidos de concessão de gratuidade, o que recomenda uma análise mais detalhada sobre a matéria, especialmente quando (a) ofertada impugnação pela parte contrária; e (b) se sabe que o benefício destinado a garantir o acesso à justiça dos efetivamente pobres.
Nos demais casos, em que a declaração de miserabilidade perde a presunção de veracidade diante de elementos contrários, deve ser perquirido se de fato o recolhimento das custas e despesas processuais tem o potencial de prejudicar o sustento da parte e de sua família, o que não pode ser confundido com a conveniência de não se arcar com tais valores. Vale dizer, nessa análise é necessário ter em mente o valor da causa, considerar eventual necessidade de produção de prova pericial, e ainda as condições financeiras, sociais e familiares do pretenso beneficiário.
A tarefa é árdua e a fim de estabelecer mecanismo capaz de melhor agasalhar cada uma das situações postas, entendo pertinente a adoção de um critério econômico objetivo que, sem olvidar os relevantes elementos a serem considerados (elencados no parágrafo acima), pode servir como norte na concessão do benefício. Assim, a utilização do limite de isenção do imposto de renda como parâmetro único e definitivo para o deferimento da respectiva prerrogativa pode criar injustiças em razão da falta de elasticidade.
Atento a isso, reputo que o valor máximo que o segurado pode receber por seu benefício é um bom termômetro para a análise da pertinência ou não da concessão da benesse. Com esse foco, entendo que aquele a auferir rendimentos anuais abaixo desse limite merece receber 100% de gratuidade judiciária. No caso em comento, conforme se extrai do “EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO” (ID 254176211), o autor mantém vínculo com a empresa “CONCRESERV Concreto S/A" desde 21/10/2021, sem notícia de rescisão, constando a derradeira remuneração na competência de 04/2022 no valor de R$6.354,54.
Considerando que o “teto do INSS” em 2022 atingiu a quantia de R$ 7.087,22, concluo ser conveniente a manutenção do despacho respectivo em todos os seus termos (ID 250624488). ID 257030186: Indefiro o requerimento oitiva de testemunhas, uma vez que a prestação do serviço e a natureza da atividade deverão ser provadas por documentos. Venham os autos conclusos para sentença. Int. GUARULHOS, 11 de outubro de 2022.
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 dias, devendo se manifestar expressamente acerca da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mesmo prazo, devem as partes requerer e especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Int. GUARULHOS, 28 de junho de 2022.
Conclusão
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ANTONIO DONIZETE DA SILVA requereu a concessão de tutela no bojo desta ação de rito comum, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o autor o exercício de atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e integridade física. A inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 2473964013 e seguintes), Instado (ID. 248904707), o autor prestou esclarecimentos (ID. 249059983). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo a petição de emenda à exordial (ID. 249059983). Anote-se. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC.
Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 AUTOR: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: O valor da renda mensal inicial deve ser calculado levando-se em consideração os valores de salário-de-contribuição ao longo da vida laboral. Nestes termos, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar demonstrativo de cálculo do valor atribuído à causa, na qual conste, justificadamente, o valor atribuído à renda mensal inicial, sob pena de indeferimento inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
No mesmo prazo, diante da informação que consta no termo de prevenção anexado aos autos, comprove a parte autora, documentalmente, sob pena de extinção do feito, a inexistência de identidade entre os feitos. Para tanto deverá anexar aos autos cópia da inicial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de objeto e pé dos processos ali referidos. E, por fim, considerando que a DER ocorreu em 17/09/2021,, momento este posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, e que o pedido deve ser certo e determinado, concedo ao demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial e indique a regra de concessão de aposentadoria cuja aplicação pleiteia com a presente ação, dentre a de direito adquirido, as transitórias ou a definitiva trazidas pela Reforma da Previdência.
Int. GUARULHOS, 28 de abril de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Houve a antecipação dos efeitos da tutela jurídica. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual arguiu, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e requer a reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela isenção de custas e suscita a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002845-02.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte e, presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta Relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal do INSS.
Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º,
I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida.
Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP).
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios controvertidos de 16/1/1995 a 31/7/2001, de 1º/4/2015 a 31/3/2017 e de 1º/9/2018 a 13/11/2019 – a parte autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” - em níveis superiores aos limites previstos nas normas de regência, o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Além disso, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência. Relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados, restando mantida a decisão recorrida neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991.
Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a
20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023.
A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Nessas circunstâncias, atendidos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, nos termos já indicados na sentença. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a autarquia previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, apenas isentar a autarquia previdenciária das custas processuais. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. - Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida.
Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência. - Atendidos os requisitos à concessão do benefício em contenda, nos termos já indicados na sentença. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intime-se com urgência a APSDJ. Cópia desta sentença servirá como mandado. SÍNTESE DO JULGADO N.º do benefício 202.848.708-3 Nome do segurado ANTONIO DONIZETI DA SILVA Nome da mãe MARIA MADALENA DA SILVA Endereço Rua Adolfo Vasconcelos Noronha, nº
76 – Casa
02 – Parque Continental - Guarulhos/SP - CEP. 07085-380 RG/CPF 19.288.951-5 SSP/SP / 140.***.***-06 PIS / NIT NIT 1.685.778.374-9 Data de Nascimento 04/07/1968 Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição Renda mensal atual A calcular pelo INSS DIB 17/09/2021 ”
2) No tópico ‘b.1)’ do dispositivo da sentença de ID. 275126219, passa a constar: “b.1) condenar o INSS a averbar o caráter especial dos períodos trabalhados de 16/01/1995 a 31/07/2001, 01/04/2015 a 31/03/2017 e 01/09/2018 a 13/11/2019, bem como a considerar o vínculo de emprego mantido de 01/08/2001 a 11/05/2014, com a SOEMEG TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LTDA, como tempo comum, com a atualização do CNIS nos termos da fundamentação.” No mais, mantenho a sentença, tal como lançada.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. GUARULHOS, 10 de março de 2023.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Preliminarmente Da cópia do procedimento administrativo, consta que o INSS já procedeu ao cômputo diferenciado do labor prestado de 01/04/2018 a 31/08/2018 (ID. 247398581, p. 550). Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade deste período, em virtude da ausência do interesse de agir. 2.2) Do Tempo Comum Quanto ao tempo de serviço comum, dispõe o Decreto nº 3.048/99 da seguinte forma: “Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...) § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...)§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...) Art.62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) (...) § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. § 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.” As anotações na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, presunção que, no caso em tela, foi combatida apenas genericamente pela autarquia previdenciária, sem lastro probatório, nos termos do art. 333, II, CPC.
Pretende o demandante o reconhecimento, como tempo comum de contribuição, do período de trabalhado de 01/08/2001 a 11/05/2014, durante o qual alega ter mantido vínculo de emprego com a SOEMEG TERRAPLENAGEM PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. No CNIS, consta que foi mantido com esta empregadora apenas no período anterior, de 16/01/1995 a 31/07/2001. No procedimento administrativo, apresentou a cópia da CTPS de ID. 247398284, p. 32, que destaca a sua contratação para exercício do cargo de mecânico na SOEMEG TERRAPLENAGEM PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA, com salário de R$ 3.330,00, tendo o vínculo perdurado de 01/08/2001 a 11/05/2014, conforme anotação efetuada pela 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
No ID. 247398284, p. 40, consta que a anotação ocorreu em cumprimento ao determinado em sentença no processo 00010535320145020031. Não foram registradas alterações de salário e gozo de férias ao longo da pactuação. Segundo a exordial, o vínculo somente foi reconhecido por força de sentença proferida nos autos 0001053-53.2014.5.02.0031, movidos perante a Justiça do Trabalho. No procedimento administrativo, foram acostadas cópias do referido processo, que foi movido pelo ora autor em face de Soemeg Terraplanagem Pavimentação e Construções LTDA, Coopstam - Sociedade Cooperativa dos Multiprofissionais, Cooperativa de Trabalho de Profissionais na Área de Constução Civil Itaverava e Itarrubi Tecnologia em Construção Ltda.
Da petição inicial, observa-se que, dentre os pedidos realizados na reclamatória trabalhista, foi feito o requerimento de decretação de nulidade dos contratos de cooperado firmados perante a 2ª e a 3ª reclamadas e o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 01/08/2001 até rescisão indireta (ID. 247398284, p. 135). Em sua contestação (ID. 247398284, p. 157), a SOEMEG, em síntese, contestou a prestação de serviços após 01/08/2001 a seu favor e alegou que a 4ª reclamada, real empregadora, utilizou alguns equipamentos encontrados no seu terreno através de arrendamento.
Aquela lide foi solucionada por meio da sentença de ID. 247398581, p. 3, assim fundamentada: “Fora carreado aos autos contrato de trabalho entre reclamante e 1ª reclamada no período de 16/01/95 a 31/07/01, não obstante tal documento, a única testemunha ouvida afirma que o reclamante efetivamente trabalhou para a reclamada após tal data, permanecendo na 1ª ré até 2014, na função de mecânico, recebendo ordens e salários dos representantes legais da lª reclamada, mais, propriamente, o sócio Sr.
Donino de Freitas Rosset e seu filho, William. Não bastasse, referida testemunha afirma que todos eram obrigados a filiar-se nas cooperativas e que a 4ª reclamada está localizada nas dependências da 1ª ré. O artigo 442 da CLT, teve através da Lei 8949/94 o novo parágrafo, o qual é claro no sentido da não existência de vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados e nem entre este e os tomadores de serviços daquela.
Apesar do acima exposto, é equivocado acreditar que deste novo e moderno preceito legal, não se forma o contrato de trabalho entre um cooperado e o tomador de seus serviços, pois sempre que estiverem caracterizadas, em uma determinada relação às figuras legais do empregado (artigo 3° da CLT), e do empregador (artigo 2° da CLT), gerará a incidência do artigo 9° Consolidado. Ao analisar contratos com cooperativas deve-se analisar conjuntamente com o instituto da terceirização através da Súmula 331 do
C. TST, o qual permite a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio da empresa contratante, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação a esta mesma contratante. O verdadeiro cooperado quando contratado por um tomador de serviços é incumbido de realizar na empresa contratante trabalho de curta duração, e cuja especificidade exige conhecimentos especializados. Se a prestação de serviços for demorada, deverá ser estabelecido um rodízio, entre os associados.
Não é possível através de 'uma cooperativa pretender 'a obtenção de determinado serviço por um associado específico. Quem pretende trabalho subordinado para poder organizar, viabilizar e desenvolver a atividade pretendida com a pessoalidade e a subordinação, não poderá e nem deverá procurar uma cooperativa de mão de obra, e sim contratar um empregado. Pelo exposto e por todos os elementos probatórios constantes dos autos, restou caracterizado que, em realidade, havia um contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada e um contrato independente entre as rés, pois o reclamante laborou por um longo período de forma contínua, subordinada e remunerada, utilizando-se de toda a estrutura da lª reclamada como verdadeira empregadora, pois que presentes todos os requisitos do artigo 3° da CLT.
Declaro reconhecido o vínculo empregatício com a 1ª reclamada durante o período de 01/08/2001 a 11/05/2014 (último dia trabalhado, conforme depoimento do autor), na função de mecânico, com último salário mensal de R$ 3.330.00, procedendo ao pedido de anotação na CTPS do reclamante que deverá juntá-la aos autos nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado e a 1ª reclamada procederá à anotação em igual prazo, fazendo-o a Secretaria da Vara em caso de recusa.
Tendo-se em vista que as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas participaram da fraude na utilização do sistema cooperativista pela lª reclamada, deverão responder solidariamente pelos títulos ora deferidos nós termos do artigo 942 do Código Civil.” Referida decisão foi mantida pelo acórdão de ID. 247398581, p. 116, que negou provimento ao recurso ordinário da primeira ré. A sentença produzida na esfera juslaboral que reconhece o vínculo de emprego pode servir como início de prova material, mesmo que o INSS não tenha integrado aquela lide, desde que forme um conjunto harmônico com as alegações trazidas na ação previdenciária.
Neste sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art.
52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. 6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Precedentes do
C. STJ e Nona Turma.
8. Tratando-se de sentença de mérito trabalhista, da qual o INSS foi intimado, deve ser reconhecida como prova material, corroborada pelo recibo de pagamento de salário em anexo (ID 87965961, pg. 25/31).
9. De ofício, explicitados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
10. Negado provimento à remessa oficial e à apelação autárquica. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001872-21.2011.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) (grifamos) No presente caso, além dos documentos mencionados, verifico que o INSS computou as contribuições individuais de 01/12/2001 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 31/10/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007, 01/11/2007 a 30/11/2007, 01/08/2009 a 31/07/2011 e 01/09/2011 a 31/05/2012, como vertidas mediante labor a cooperativa (ID. 247398581, p. 550).
As contribuições previdenciárias tais como vertidas se coadunam com a narrativa da petição inicial da lide trabalhista de que o trabalhador teve que se cooperar à 2ª e a 3ª rés daqueles autos para permanecer laborando a favor de todas as reclamadas, notadamente a sua empregadora direta (1ª ré daquele processo). Em seu depoimento pessoal, prestado em 25/11/2014, afirmou (ID. 247398284, p. 146): “que prestou serviços na 1ª reclamada de 01/janeiro/1995 a 11/05/2014, como mecânico; que respondia para o Sr.
Donino Rosseri, da 18 reclamada; que trabalhava das 07h00 as 18h00, de segunda a sábado; que saiu da reclamada porque não recebeu o 13º no final do ano e estava trabalhando com atraso de salário, sendo que não recebeu o último mês abril e o saldo de salário de maio; que recebia através de deposito em conta, e o Sr. Willian Rosseti; filho do Sr. Donino, que comandava o pagamento; que foi fornecida refeição por um ano, em 2012; que após 2001 nunca mais tirou férias; que chegou a ir às cooperativas, sendo que mandaram o reclamante ir para a 2ª reclamada para não pagar os encargos, e posteriormente a 1ª reclamada fez a cooperativa 3ª reclamada; que a itarrubi é do mesmo grupo da 1ª reclamada; que ficou pela 2ª reclamada a partir de 2001, e ficou por 3 ou 4 anos; que ficou na cooperativa itaverava, 3ª reclamada, até sua saída; que sempre recebeu 13° salário, exceto no último ano; que na época do reclamante tinha sido desativado o refeitório dentro da 1ª reclamada; que nunca foi na itarrubi, sendo que há um endereço "fantasma"; que trabalhava no endereço da 1ª reclamada; que teve época que tinha dois mecânicos e um ajudante, e teve época que o reclamante trabalhava sozinho; que sempre foi mecânico; que às vezes parava por uma semana no final do ano, recebendo o salário do período.
Nada mais.” A única testemunha ouvida, Sr. Cícero da Conceição, afirmou que: “trabalhou na 1ª reclamada por 23 anos, sendo que saiu em junho de 2014; que foi registrado por apenas 8 anos, ficou fora por 6 meses e retornou em 2001, quando ficou sem registro, até o final; que inicialmente era motorista e depois passou a encarregado; que não foi registrado como encarregado; que trabalhava nas dependências da 1ª reclamada; que foi associado da 2ª reclamada em 2001, não lembrando por quanto tempo, e depois passou para a cooperativa itaverava; que chegou a ir nas duas cooperativa, uma ficava perto do tatuapé; que a itarrubi ficava dentro da 1ª reclamada; que respondia para o Sr.
Donino e o Sr. William, donos da 1ª reclamada; que o reclamante trabalhou na 1ª reclamada, como encarregado de mecânico; que há mais mecânico na 1ª reclamada mas no setor do reclamante era apenas o reclamante de mecânico; que o reclamante respondia para o depoente, para o Sr. Donino e o Sr. William; que o reclamante trabalhava das 07h00 as 17h00, podendo ficar por' uma ou duas horas a mais, em media 2 ou 3 vezes na semana; que o reclamante tinha 20 minutos de intervalo; que a reclamada dava refeição, sendo que nos últimos 3 meses foi retirado; que tinha refeitório; que trabalhava de segunda a sábado, mas de sábado poderia terminar em media as 15h00 ou 16h00; que o reclamante nunca foi na 28 reclamada mas todos foram associados da 2ª reclamada, o que foi determinado pelo Sr.
Donino e o Sr. William; que quem não quisesse se associar deveria sair da reclamada; que o INSS foi pago; que o salário era pago. pelo Sr. Donino e Sr. William; que o Sr William é o dono da itarrubi; que o depoente recebia ordens do Sr. Donino e Sr. William e passava para os mecânicos; que a 1ª reclamada trabalhava com concreto, e a itarrubi também, porque era um grupo; que ouviu comentários de contrato de arrendamento, mas não leu o contrato; que chegou a sair de férias mas não recebia; que ao final do ano tinham 15 dias de férias coletivas, sendo que o reclamante também saia nessas férias; que o 13º era pago para algumas pessoas e para o reclamante era pago; que o depoente foi apenas gestor da cooperativa itaverava, 3ª reclamada.
Nada mais.” Portanto, os dois depoimentos estão em sintonia com a narrativa da exordial juslaboral e com as contribuições previdenciárias vertidas enquanto contribuinte individual, inclusive por conta dos inadimplementos e atrasos salariais ocorridos ao final da contratação, o que se coaduna com a última versão de contribuição previdenciária individual ter sido aquela referente à competência 05/2012.
Ao final da lide trabalhista, foram homologados cálculos de liquidação (ID. 247398581, p. 274) que incluíam diferenças de contribuições previdenciárias, tendo sido emitida certidão de habilitação do crédito na massa no Juízo falimentar (ID. 247398581, p. 288). Portanto, do conjunto probatório, constato que foi demonstrada a efetiva prestação de labor do autor de 01/08/2001 a 11/05/2014, na condição de empregado, apta a ensejar o reconhecimento deste período, como tempo comum de contribuição, para fins previdenciários.
Devem ser observados os salários de contribuição referentes às contribuições individuais e as diferenças de contribuições previdenciárias reconhecidas na reclamatória 0001053-53.2014.5.02.0031, conforme ID. 247398581, p. 274. 2.3) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida.
Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional.
O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68, e dispôs, no art. 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”.
Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a dar-se em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
A Lei nº 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais.
Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995.
Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde, ou à integridade física.
Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29.04.1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29.04.1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29.04.1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco.
A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos.
A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997.
Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) Negrito nosso.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05.12.2003, a partir de 01.01.2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030.
Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01.01.2004 também pode dar-se por meio do PPP. Nesse sentido, mais recentemente, os arts. 266, §3º, 267 e 268, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015. Portanto, para períodos laborados a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos.
Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 1º/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP.
Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento.
Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. § 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. § 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos: a) pela empresa, no caso de segurado empregado; b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. (...) Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Art. 266.
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (...) § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I -por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Art. 268.
Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste.
Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, prevê em seu art. 264, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.” Do agente nocivo ruído Em relação ao agente físico ruído, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, sempre se exigiu que a comprovação da exposição se fizesse através de laudo técnico, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, variando apenas o nível mínimo exigido pela legislação de cada época.
O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80dB. O Decreto n° 83.080/79, por sua vez, alterou o nível mínimo de ruído para 90dB. O Decreto nº 357/91, porém, revigorou o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 e conservou a vigência dos Anexos I e II do Decreto n° 83.080/79, de modo que passou a prevalecer o nível limite de 80dB, mais favorável ao segurado – parâmetro estendido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 49/01 a todo o período anterior a 06/03/1997.
Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis. A intensidade de ruído superior a 90dB, porém, voltou a ser exigida pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Por fim, o Decreto nº 4.882/03, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, passou a considerar agente nocivo o ruído superior a 85 dB, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade.
Embora tenha ocorrido um abrandamento do requisito até então vigente, é forçoso seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014), pautada pelo princípio tempus regit actum: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Dessa forma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Esta é a orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Negrito nosso. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (...)
IV- Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008824-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015) Negrito nosso. Por fim, não se pode olvidar que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST).
Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida: [A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, até a EC 103/2019.
Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Em vigor atualmente, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, que também prevê a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII.
Se a própria autarquia previdenciária reconhece o direito à conversão de períodos especiais, não há razão para que, judicialmente, adote-se entendimento diverso em prejuízo do segurado. Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03.
Contudo, a partir de 13/11/2019, valem as regras trazidas pelo §2º do artigo 25 da EC 103/2019, que estabelece que “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Excluído o período extinto, sem resolução do mérito, pretende a parte autora seja reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados de 16/01/1995 a 31/07/2001, 12/05/2014 a 31/03/2018 e 01/09/2018 a 13/11/2019. Passo à análise.
1) 16/01/1995 a 31/07/2001 (SOEMEG TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LTDA) Para demonstrar as condições ambientais deste interregno, o autor levou à apreciação do INSS o PPP de ID. 247398284, p. 43, emitido por preposto autorizado a assinar o documento, conforme declaração de ID. 247398284, p.
93. Segundo o formulário, o autor foi mecânico, atuando na oficina, fazendo consertos e reparos de todos os equipamentos e veículos, montagem e desmontagem de motores, substituição de peças necessárias e danificadas, dentre outras atribuições. O responsável pelos registros ambientais apurou a exposição a ruído de 94,7dB(A) e aos agentes químicos graxa e óleo diesel, sem notícia de EPIs eficazes ou análise quantitativa.
Logo, deve o INSS reconhecer a especialidade deste vínculo.
2) 12/05/2014 a 31/03/2018 e 01/09/2018 a 13/11/2019 (CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL) Com base na análise do PPP de ID. 247398581, p. 305, o INSS reconheceu a especialidade do labor prestado de 01/04/2018 a 31/08/2018 (ID. 247398581, p. 574), em virtude da exposição a ruído excessivo. O formulário, emitido em 2020, indica o desempenho do cargo de mecânico de diesel, elaborando planos de manutenção, realizando manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores, substituindo peças, reparando e testando desempenho de componentes e sistemas de veículos, dentre outras atividades.
Os responsáveis pelos registros ambientais concluíram pelas seguintes exposições: - De 12/05/2014 a 31/03/2015, a ruído de 82,7dB(A) e a óleos e graxas; - De 01/04/2015 a 31/03/2016, a ruído de 104dB(A), a monóxido de carbono e a poeira de cimento; - De 01/04/2016 a 31/03/2017, a ruído de 86dB(A), a poeira de cimento e a graxas; - De 01/04/2017 a 31/03/2018, a ruído de 83dB(A), a poeira de cimento e a graxas; - De 01/09/2018 a 31/08/2019, a ruído de 86dB(A), a radiação não ionizante, a poeira de cimento e a graxas; e - De 01/09/2019 a 13/11/2019, a ruído de 90dB(A), a radiação não ionizante e a graxas.
Não havendo elementos que possam distinguir o período enquadrado pelo INSS por ruído excessivo dos demais períodos em que o documento menciona exposição superior a 85dB(A), deve a conclusão de especialidade ser estendida a todos eles (01/04/2015 a 31/03/2017 e 01/09/2018 a 13/11/2019). Com relação aos períodos em que o ruído foi dentro dos limites de tolerância, o PPP menciona contato com óleos e graxas (12/05/2014 a 31/03/2015) e poeira de cimento e graxas. (01/04/2017 a 31/03/2018).
Contudo, não é possível o reconhecimento da especialidade, haja vista que não houve análise quantitativa e indicação expressa da composição química dos óleos e graxas a que esteve exposto; e por não se poder depreender, dos documentos apresentados, que havia “fases de grande exposição a poeiras” de cimento, nos termos do Anexo 13 da NR 15 do MTE. Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade de 01/04/2015 a 31/03/2017 e 01/09/2018 a 13/11/2019. 2.4) Do cálculo do tempo de contribuição A partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019, a concessão do benefício de aposentadoria voluntária passou a demandar, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos etário e tempo de contribuição.
Assim, a regra definitiva exige a idade mínima de 65 anos para homem e 62 anos para mulher (artigo 201, §7º da CRFB/88), mais o mínimo de 20 anos de contribuição para homens ou de 15 anos para mulheres (artigo 19 da EC 103/2019). Entretanto, foi assegurado o direito adquirido dos segurados que cumpriram 30/35 anos de contribuição comum ou 15/20/25 anos de contribuição especial até a data da entrada em vigor da ‘Reforma da Previdência’, nos termos do caput do artigo 3º da EC 103/2019, bem como instituídas 05 (cinco) regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.
Nos termos da inicial, pretende o autor a aplicação da regra de transição de pedágio 50%, prevista no artigo 17 da EC 103/2019, in verbis: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Assim, a regra permite a concessão de aposentadoria ao segurado homem que, em 13/11/2019, contava com mais de 33 anos de contribuição, exigindo-se, também, um período adicional correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os 35 anos de contribuição.
No presente caso, deve o INSS proceder ao cômputo diferenciado de 16/01/1995 a 31/07/2001, 01/04/2015 a 31/03/2017 e 01/09/2018 a 13/11/2019, bem como considerar o vínculo mantido de 01/08/2001 a 11/05/2014 como tempo comum. No requerimento administrativo, o INSS apurou 30 anos, 04 meses e 10 dias de contribuição até 13/11/2019 (ID. 247398581, p. 555). Considerando estes termos, os quais estão de acordo com a tabela de ID. 247398581, p. 550, mais a especialidade e o período comum ora reconhecidos, constata-se que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, o demandante alcançava 39 anos, 03 meses e 21 dias de contribuição.
Portanto, cumprido o requisito de mais de 33 anos de contribuição. Confira-se: Processo n.º: 5002845-02.2022.4.03.6119 Autor: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Réu: INSS Sexo (m/f): M TEMPO DE ATIVIDADE Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 VILA 15/08/83 01/02/85 1 5
17 - - - 2 INDUSTRIA 01/09/85 22/01/87 1 4
22 - - - 3 CONCRELAR 02/02/87 23/04/87 - 2
22 - - - 4 ENTERPA 24/04/87 13/05/93
6 - 20 - - - 5 EMPRESA 29/09/93 19/10/94
1 - 21 - - - 6 SOEMEG Esp 16/01/95 31/07/01 - - - 6 6 16 7 CONCRESERV 12/05/14 31/03/15 - 10
20 - - - 8 CONCRESERV Esp 01/04/15 31/03/17 - - -
2 - 1 9 CONCRESERV 01/04/17 31/03/18
1 - 1 - - - 10 CONCRESERV Esp 01/04/18 31/08/18 - - - - 5 1 11 CONCRESERV Esp 01/09/18 13/11/19 - - - 1 2 13 12 FACILITA 20/10/94 31/12/94 - 2
12 - - - 13 SOEMEG 01/08/01 11/05/14 12 9
11 - - - Soma: 22 32 146 9 13 31 Correspondente ao número de dias: 9.026 3.661 Tempo total : 25 0 26 10 2 1 Conversão: 1,40 14 2 25 5.125,40 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 39 3 21 Nota: utilizado multiplicador e divisor - 360 Contudo, como superados os 35 anos de contribuição, resta inviável a aplicação das regras trazidas pelo artigo 17 da EC 103/2019. Não obstante, o demandante tem direito à concessão do benefício pela regra do direito adquirido, nos termos do artigo 3º da EC 103/2019, por este mesmo motivo de superação dos 35 anos de contribuição até a EC 103/2019.
3)
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, no que se refere ao reconhecimento da especialidade de 01/04/2018 a 31/08/2018, ante a falta do interesse de agir; e b) JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) condenar o INSS a averbar o caráter especial dos períodos trabalhados de 31/07/2001, 01/04/2015 a 31/03/2017 e 01/09/2018 a 13/11/2019, bem como a considerar o vínculo de emprego mantido de 01/08/2001 a 11/05/2014, com a SOEMEG TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LTDA, como tempo comum. b.2) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 202.848.708-3, em favor da parte autora, pela regra do direito adquirido antes da EC 103/2019, com DIB em 17/09/2021; e b.3) condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde a DIB, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 17/09/2021 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. O cálculo da RMI deverá observar a legislação vigente à época da implementação dos requisitos da aposentadoria.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 9 de fevereiro de 2023.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed. SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v.
I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) No caso em tela, verifico que NÃO estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Após 1995, o reconhecimento da atividade especial depende de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante documentos próprios, observadas as formalidades legais. Nestes termos, entendo que não está presente o requisito da verossimilhança das alegações, sendo necessária para a comprovação do alegado a oitiva da parte contrária e acurada análise documental, o que é incompatível nesta fase, sobretudo considerando que deve ser verificado o tempo de serviço, a regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria, bem como a fixação do valor de eventual benefício.
Por fim, vale salientar que o caráter alimentar dos benefícios previdenciários não implica, por si só, automática configuração do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar, caso ainda não conste dos autos:
1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial;
2) a juntada do(s) PPP(s) completo(s) com a indicação da metodologia utilizada na aferição conforme art. 279 da IN/INSS 77/2015;
3) Declaração, em papel timbrado, assinada por preposto com competência para fazê-lo, informando se o subscritor do(s) PPP(s) tem poderes para assinar o aludido formulário, ou apresentar cópia da procuração outorgada em seu favor;
4) Cópia integral e legível dos laudos técnicos que embasaram a elaboração do(s) PPP(s);
5) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do lay out, maquinários ou equipamentos;
6) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora;
7) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS;
8) CNIS atualizado. Cite-se o réu. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 16 de maio de 2022.