PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002845-02.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
AUTOR: EVERTON GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP253665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – BENÉFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA PROGRAMADA (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) – APÓS EC nº 103/2019 Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, vigente desde 13/11/2019 que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)”. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da emenda, em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres). JÁ na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher).
No entanto, a reforma “unificou” as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima, ficando resumidamente desta forma: Modalidade de aposentadoria Homem Mulher Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de tempo de contribuição. 30 anos de tempo de contribuição. Aposentadoria por Idade 65 anos de idade; 180 meses de carência. 62 anos de idade; 180 meses de carência.
Aposentadoria por Pontos 96 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 35 anos de tempo de contribuição. 86 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 30 anos de tempo de contribuição. Neste sentido, o INSS editou a Portaria nº 450, de 03/04/2020, determinando que, com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima.
Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 51 e seguintes também tratou da aposentadoria programada. A aposentadoria programada nada mais é, portanto, do que a união dessas duas aposentadorias. Dizemos, assim, que a aposentadoria é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício (de quanto irá receber na aposentadoria) e requisito de idade.
A legislação também tratou de forma detalhada das regras de transição (Regras por pontos; Regras por idade progressiva; Regras do Pedágio de 50%; Regras do Pedágio de 100%), aos que já eram segurados antes da mudança legislativa, que devem ser aplicadas a depender da situação em análise e suas peculiaridades. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
CASO DOS AUTOS Segundo o que consta do caso em concreto, o autor “...protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/07/2018 e foi deferido em 24/09/2018, com DIB na data da DER e com a aplicação do fator previdenciário, posto que no momento da DER não atingia 95 pontos, reduzindo sua RMI de R$ 2.848,20 para R$ 2.291,09. 1.2 Ao tomar conhecimento da RMI e não satisfeito com o valor, formulou em 10/10/2018 pedido de desistência do benefício previdenciário, posto que em outubro daquele mesmo ano atingiria 95 pontos para afastar a aplicação do fator previdenciário. (...) 1.5 Formalizado o pedido de desistência do benefício, o Segurado foi compelido a cumprir exigência no sentido de comprovar o não saque do benefício e do FGTS.
Em resposta, demonstrou que não sacou o FGTS e não tinha sacado o benefício, conforme documentos juntados no P.A. 1.6 Sucedeu que, como o Segurado era correntista do Banco Mercantil, o benefício foi creditado em sua conta corrente, o que é considerado “saque” em matéria previdenciária. (...). 1.8 O pedido de cancelamento do benefício foi indeferido. 1.9 Os recursos não foram providos”. Pugnou, ao final, pela declaração de seu direito de cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição menos vantajoso, bem como o direito ao benefício com DIB em 10/2018, ou mais adiante, sem a incidência do fator previdenciário.
A tese do direito ao melhor benefício possui amparo na previsão do art. 122 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), in verbis: Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
O autor invoca, no caso concreto, o direito ao melhor benefício (na hipótese, à melhor RMI possível), a partir de uma data posterior à DER do procedimento administrativo que lhe foi favorável. Pois bem. A Carta de concessão e memória de cálculo de ID 304577774 demonstra a concessão do benefício com data de início do pagamento em 15/07/2018. O INSS reconheceu que o autor contava, na DER, em 15/07/2018, com 35 anos de contribuição e 59 anos, 08 meses e 07 dias de idade (ID 304577778, pág. 86).
Em 22/10/2018 o autor protocolou pedido de desistência da aposentadoria (ID 304577781). Foi-lhe solicitada a apresentação de documentos (ID 304577781, pág. 05), notadamente comprovante de que não houve saque da aposentadoria. O autor, então, declarou que não efetuou o saque dos valores relativos ao benefício de aposentadoria, afirmando que os valores creditados foram mantidos em conta bancária (ID 304577781, pág. 09).
Outrossim, não houve saque dos valores relativos ao FGTS/PIS (ID 304577781, pág. 10). No entanto, o histórico de crédito colacionado no ID 313049843 e ID 304712201 demonstra que os proventos de aposentadoria do autor, especificamente os valores em atraso, entre a DIB e DIP, já foram sacados em 03/10/2018, e os pagamentos mensais estão sendo regularmente depositados. Consta dos autos carta escrita pelo autor, datada de 16/09/2021, esclarecendo que “Quanto ao benefício previdenciário de aposentadoria, tenho a esclarecer que em decurso do tempo sem que meu benefício fosse cancelado ou substituído por outro conforme solicitado neste processo, não tive outra alternativa que não passar a recebe-lo regularmente” (ID 304579602, pág. 01).
O extrato de movimentação da conta corrente demonstra que, em 03/10/2018, foram transferidos para a conta do autor as quantias de R$3.341,00 e R$2.263,00, valores que correspondem àqueles indicados no Hiscreweb, ff. 01, ID 313049843, pagos em 03/10/2018 e 05/10/2018. Na sequência, houve o débito de contas pessoais, senão vejamos: Embora o autor afirme que era correntista do Banco Mercantil, e que o benefício foi creditado em sua conta corrente, o ofício encaminhado pelo Banco Mercantil demonstra que a conta foi aberta em setembro/2018, no exato mês em que concluído o pedido administrativo (ID 315679925).
Inclusive, houve portabilidade para o Banco do Brasil, em 2023 (ID 315679927). O autor poderia ter desistido de exercer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 181-B, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Não o fez. Ao contrário, recebeu o benefício previdenciário, pretendendo, com a presente ação, sob o pretexto do direito ao melhor benefício, renunciar ao benefício regularmente concedido a fim de obter outro mais vantajoso.
Na verdade, ao pretender a contagem de tempo posterior à DER, para afastar a incidência do fator previdenciário, o autor objetiva desaposentar-se, conforme tese já amplamente discutida e rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, processo nº 5001257-34.2018.4.04.7133, Relator(a) Gustavo Melo Barbosa, julgado em 27/07/2021, já se pronunciou nesse sentido.
Vejamos: Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização interposto pela parte autora (Evento
1 - PU26) em desfavor do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento
1 - VOTOTR24), que, em juízo de retratação, manteve o acórdão antes proferido (Evento
1 - VOTOTR18), negando a possibilidade de reafirmação da DER para contagem de tempo posterior à concessão do benéfico que o autor pretendia revisar. No incidente, alega o(a) recorrente que "propôs ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, postulando o acréscimo do período em que exerceu a atividade de aluno-aprendiz, o que lhe implicaria na concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, pois atingiria os 95 pontos".
Todavia, "Na sentença o juízo, julgou, parcialmente procedente o pedido deixando de considerar períodos de férias estudantis para fins de tempo de contribuição, o que fez com que o objetivo primeiro do recorrente não fosse atingido, afastar a incidência do fator previdenciário". Continua asseverando que, "Não obstante, durante o transcurso da demanda, ou melhor, já quando do ajuizamento do feito, o recorrente já detinha o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria pela regra 95, nesse sentido, postulou em embargos de declaração a reafirmação da der", pedido que foi negado pelas instâncias ordinárias e pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
O pedido de uniformização não foi admitido na origem (Evento
1 - DESPADEC33), sendo interposto agravo (Evento
10 - AGRETID35). A Presidência da TNU admitiu o incidente, entendendo que "há indícios da divergência suscitada, porquanto o entendimento do acórdão recorrido diverge, em princípio, da posição adotada no aresto acostado como paradigma" (Evento 3).
É o breve relatório. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". Por questões de direito material, entenda-se os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ. Pois bem! Apesar de o autor sustentar que a decisão guerreada se opõe ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir), em verdade, o que pretende é uma desaposentação.
De fato, o autor teve deferido, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.364.761-5 com DER em 06/11/2017. A presente ação tinha como objeto original a revisão desta aposentadoria, com inclusão de tempo de aluno-aprendiz, que, mesmo deferido (sem a inclusão dos períodos de férias escolares), foi insuficiente para exclusão do fator previdenciário. Agora, firme no objetivo de exclusão do fator previdenciário, pretende a contagem de período posterior à DER.
Isso tem nome, desaposentação, tese firmemente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) Os paradigmas apresentados pela parte autora traziam um contexto fático diverso, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício previdenciário.
Com este pressuposto, aí sim é possível ao segurado uma maior maleabilidade do termo inicial do seu benefício, sendo aplicada a tese do melhor benefício em conjunto com a reafirmação da DER. Em outras palavras, considerando que o benefício foi indeferido e, consequentemente, não foi implantado, o seu termo inicial pode ser diferido para o momento em que o segurado implantou todas as condições necessárias ao benefício mais vantajoso.
Não foi o que aconteceu no caso concreto, de forma que as decisões paradigmas, antes de antagonizar, confirmam o entendimento sufragado pela Turma de origem. Dessa forma, não foi demonstrada qualquer divergência jurisprudencial passível de pacificação por este Colegiado Nacional. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional proposto pela parte autora. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Inteiro teor (...) Portanto, deve ser mantida a DIB do benefício, nos termos em que deferida na via administrativa - NB 178.925.055-0, em 15/07/2018. Dessa forma, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal