PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002845-07.2025.4.03.6342 AUTOR: MARIA MADALENA MARQUES DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a averbação de tempo de atividade rural em regime de economia familiar. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na falta de inscrição formal do segurado perante a Previdência Social, a prova do tempo de serviço depende da apresentação de indícios materiais da atividade rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). Esses indícios, quando insuficientes para demonstrar todo o período de trabalho, devem ser corroborados pelo depoimento pessoal do trabalhador e pela prova testemunhal.
Em demandas que envolvam a alegação do trabalho rural, a produção da prova torna-se complexa. A dificuldade advém de um fator cultural: no meio rural os documentos relativos à circulação econômica e aos negócios jurídicos celebrados, são emitidos em nome chefe de família (geralmente o pai). Por isso, os documentos de familiares também devem ser levados em conta como prova material em prol da parte interessada, contanto que formem um conjunto harmônico em relação ao que se narra na inicial, aos demais documentos juntados e ao que se extrai de prova oral.
Sobre isso, confira-se: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
2. Observe-se que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. In casu, o acórdão recorrido afastou a qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista a ausência de documentação em nome próprio, não sendo possível estender-lhe a condição de rurícola do cônjuge, na medida em que este passou a exercer atividade urbana. Rever tal entendimento implicaria na atração da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 573.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016) Note-se que a exigência de contemporaneidade da prova material é consolidada em nossa jurisprudência, a exemplo das duas transcrições que seguem: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. Contudo, no caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, "confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do período almejado, mais especificamente a partir do ano constante da Certidão de casamento, em 1961". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP 201600528944, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2016) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - Enunciado
34) Nesses autos, afirma a parte autora o exercício de atividade campesina no período de 12/07/1976 a 31/05/1984, em regime de economia familiar. Contudo, não há início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. Nesse contexto, resulta desnecessária a produção de prova oral, dado seu caráter complementar, não substitutivo. Portanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Determino a anotação da prioridade nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal