PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002849-82.2022.4.03.6331 AUTOR: PAOLA KATHERINE PIRES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO - SP390501 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Paola Katherine Pires dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando restituição de indébito e com indenização por danos morais. A autora alega que, entre abril/2018 e dezembro/2020, sofreu descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte (NB 184.916.770-0), sem ter contratado empréstimos ou operações consignadas, e sem prévia notificação.
Sustenta que tais descontos lhe causaram prejuízo financeiro e dano moral, requerendo a devolução de R$ 27.848,41 e indenização de R$ 10.000,00. O INSS apresentou contestação, defendendo que os descontos decorreram de ajustes obrigatórios em razão da habilitação de outros dependentes da instituidora da pensão, com redistribuição das cotas e devolução de valores pagos a maior, nos termos dos arts. 74, §6º, 77 e 115 da Lei 8.213/91 e art. 154, II, do Decreto 3.048/99.
Alegou inexistência de dano moral e vedação ao enriquecimento ilícito. Instado a esclarecer, o INSS detalhou que os descontos não se referem a empréstimos, mas compensação de valores indevidamente recebidos pela autora antes do rateio com os demais dependentes.
É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação A controvérsia cinge-se à origem e à legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Dos documentos e esclarecimentos prestados pelo INSS, verifica-se que os descontos decorreram de desdobramentos do benefício de pensão por morte, com habilitação sucessiva de outros dependentes, o que reduziu a cota-parte da autora e gerou a necessidade de restituição de valores pagos a maior.
Tal procedimento encontra respaldo legal nos arts. 74, § 6º, 77 e 115 da Lei 8.213/91, bem como no art. 154, II, do Decreto 3.048/99. Não se trata, portanto, de descontos indevidos ou de operações de crédito não contratadas, como afirma a exordial, mas de reposição ao erário de valores que a autora não tinha direito a receber, evitando enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, não havendo ato ilícito, não se fala em indenização sob esse fundamento.
Ademais, o simples desconto para restituição de valores indevidos, realizado nos termos da lei, não configura ofensa à honra ou à dignidade. Assim, a tese do INSS merece acolhimento, impondo-se a improcedência dos pedidos. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se.PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal