PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002852-66.2024.4.03.6331 AUTOR: WALTER DELGADO HILARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pede a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos valores estariam sendo descontados do benefício do autor desde julho de 2024, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A ação tem como polo passivo, além do INSS, a instituição financeira onde firmado os contratos de cartão com reserva de margem consignável (Banco BMG S.A.).
Tenha-se em vista a natureza das relações materiais pertinentes à demanda. De um lado, a parte autora se liga à instituição financeira, por recusar validade do contrato firmado sob pagamento por consignação. Por outro, a parte autora se liga ao INSS, por ser a autarquia a fonte de remuneração, por pagamento de benefício, sobre o qual incidiram descontos consignados. E, ainda, o INSS se liga à instituição financeira sob os limites da Lei nº 10.820/2003.
Essa triangulação não importa em negócio jurídico único. A relação de consumo que liga a parte autora à instituição financeira ré se imbrica apenas em parte com a relação previdenciária mantida pela parte autora com o INSS, isso sob o enfoque da operacionalização da consignação. Por sua vez, o INSS se liga legalmente à instituição financeira, pela obrigação de repasse dos descontos (Lei nº 10.880/2003, art. 6º, §2º, I).
Dessa realidade jurídica, é necessário apreciar essas facetas à luz do ordenamento. A primeira dessas facetas é a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, ligadas por contrato de validade recusada, cerne da demanda. Ocorre que a verificação da lisura de tal contrato foge à competência da Justiça Federal, pois é relação entre pessoas estranhas ao rol do art. 109, I da Constituição.
Cabe à Justiça Estadual apreciar se (a) o contrato é válido e (b) não sendo, se há responsabilidade da instituição financeira. A circunstância de o INSS ser réu neste processo não altera a competência mencionada no parágrafo anterior. Isso porque a conexão que justificaria a reunião de processos é figura criada pelo Código de Processo Civil, que não tem estatura para derrogar as regras de competência absoluta preconizadas pela Constituição.
Na verdade, o próprio Código de Processo Civil, o reconhece, quando, ao se debruçar sobre pedidos (demandas) cumuladas, o juiz deve desmembrar o processo para, retendo a demanda que for de sua competência, remeter a porção estranha à sua competência para o juízo natural (art. 45, §§ 2º e 3º). Em conclusão, a Justiça Federal não tem competência para julgar a demanda em relação à instituição financeira.
Assim, remanesce competência a esta Justiça Federal apenas no que se refere à demanda em face do INSS, por ser autarquia federal. Quanto ao mérito, note-se que o INSS tem o dever legal de proceder aos descontos conforme a documentação apresentada pela instituição consignatária (Lei nº 10.820/2003, art. 6º). Naturalmente, essa documentação não é em si o contrato supostamente firmado entre a instituição consignatária e o segurado, cujo benefício foi dado em consignação: é documentação derivada desse contrato, mas é ele em si, pois o INSS não participa dessa contratação, nem nela intervém.
Sendo assim, o INSS pode (deve) verificar se a documentação possui o mínimo regulamentar para operacionalizar a consignação, como alguma divergência de dados, mas esse controle não dá poderes ao INSS de sindicar a contratação do empréstimo ou cartão consignado. Tanto que, nos casos em que a consignação não se ultima, mesmo assim, o débito do mutuário persiste. Compreendidos esses aspectos, o INSS, assim como qualquer pessoa, não tem atribuição/competência para perquirir sobre a validade de contrato passado entre terceiros.
O INSS não é órgão judicial. Somente o Judiciário tem a função constitucional de, ao resolver demandas postas, dizer se um negócio jurídico é válido ou não, eficaz ou não; mesmo assim, não qualquer Judiciário, senão apenas o órgão competente. E, quanto ao cerne da demanda da parte autora contra a instituição financeira, a competência para tanto pertence à Justiça Estadual. Quanto ao INSS, não se pode lhe impingir omissão, se não tem poderes de sindicância da contratação, quando a invectiva lançada sobre a lisura dos empréstimos é o vício de consentimento, a fraude na contratação.
Essa circunstância não pode ser relevada: o INSS não pode recusar os efeitos da contratação consubstanciada na documentação que lhe foi apresentada e interferir em negócio jurídico - se até mesmo o negócio jurídico de que alguém seja parte não pode ser invalidado, alterado ou excepcionado por meios próprios (vedação de autotutela, com reserva ao Judiciário, sendo essa a razão pela qual as pessoas figurantes se socorrem da Justiça para anulação dos contratos de que participem), com maior razão, um terceiro, que não o Judiciário, não pode recusar dever legal (dever de proceder e repassar descontos), a pretexto de fazer controle de negócio jurídico de que não participa.
Fato é, na regulação dos empréstimos consignados, o INSS tem papel restringido (Lei nº 10.880/2003, art. 6º, § 2º, com foco na expressão "a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se"). Logo, não é garantidor. Obviamente, pode controlar aspectos formais da operacionalização dos descontos consignados, mas isso não lhe dá poderes de sindicar o negócio jurídico base para a consignação, algo restrito ao Judiciário, isto é, ao juiz natural.
Sem que se possa exigir do INSS tal sorte de controle, não se pode responsabilizar o Erário pela suposta fraude passada entre particulares, que constitui demanda autônoma, de deslinde de competência da Justiça Estadual. Não há, assim, responsabilidade do INSS por danos materiais ou morais.
Do exposto: Declino a competência quanto à demanda em relação à instituição financeira ré (Banco BMG S.A.), em favor da Justiça Estadual. Julgo improcedentes os pedidos em relação ao INSS. Extraia-se cópia e remeta-se a uma das varas da Comarca de Araçatuba-SP, com competência para causas do direito do consumidor. Intimem-se, para ciência, e oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.