Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANGELICA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- BRUNO CAETANO DE LIMA (OAB 462126/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002854-57.2025.4.03.6345 AUTOR: ANGELICA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CAETANO DE LIMA - SP462126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: - comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado e emitido em seu nome (expedido em até 180 (cento e oitenta) dias), ou, encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte.
Ora, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do da c/c o da .
