PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002854-65.2026.4.03.6331 AUTOR: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDEMO ZANELI JUNIOR - SP90882 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação movida por JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS em face da CEF, por meio da qual alega ter havido negativação indevida, cuja exclusão é pretendida inclusive a título de tutela antecipada, e pleiteia indenização por danos morais. Narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário e celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, sendo as parcelas descontadas diretamente no referido benefício.
Não obstante, ao tentar realizar uma compra de forma parcelada, teve o crédito negado em razão de seu nome constar dos órgãos de proteção ao crédito decorrente de suposta dívida de R$ 10.043,21, vencida em 21/01/2026. Sustenta que a cobrança é indevida, pois a cobrança ocorre na modalidade consignada e não há qualquer atraso. É o necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a prevenção em relação aos processos 0001291-10.2015.4.03.6331 (pedido diverso); 0001293-77.2015.4.03.6331 e 5000834-09.2023.4.03.6331 (pedido e parte ré diversos); e 0003715-43.2000.4.03.6107 e 0005670-65.2007.4.03.6107 (Cartas Precatórias). Passo a apreciar o pedido de tutela. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso em apreço, pelo menos neste juízo perfunctório sobre a matéria, não se pode falar na probabilidade do direito vindicado na inicial. Inicialmente, vejo que o apontamento negativo decorre do contrato 0042431061161533810000, no valor de R$ 10.043,21, vencimento 21/01/2026, conforme IDs 587388357 e 587388360. O documento trazido como comprovante de endereço (ID 587388351) trata-se, aparentemente, de fatura de cartão de crédito no exato valor negativado e tem como vencimento 07/01/2026.
Não há, no referido documento, número de contrato a ensejar a vinculação da negativação ao referido cartão de crédito, muito embora os valores coincidam. A data do vencimento é diversa, mas o mês de vencimento é o mesmo. O limite total é informado como R$ 7.091,00. No documento de ID 587388353, página 19, há anotação de contrato 104502586559601, situação “Ativo”, data inclusão 17/06/19, limite de cartão R$ 7092,02 e reservado atualizado R$ 367,63.
Nas demais páginas do ID 587388353, não há o exato número do contrato objeto da negativação, embora haja números com o final semelhante, mas todos esses (com final semelhante) já estão com a situação "encerrado". Da mesma forma, não é possível vincular o alegado empréstimo celebrado pela parte autora e cujas parcelas de R$ 264,63 são descontadas do benefício previdenciário à negativação por ela apresentada (ID 587388356).
Por fim, a parte autora chega a mencionar apreensão de veículo na petição inicial, o que não é o caso desta ação. Como se vê, não há como deferir, neste momento, a tutela antecipada pretendida. A parte autora não trouxe o contrato de empréstimo alegado para confirmação, pelo juízo, de que a negativação efetivamente dele decorreria. Nesse passo, necessário o efetivo contraditório, para que se possa esclarecer o que de fato aconteceu no caso concreto, não existindo elementos, neste momento, a demonstrar a probabilidade do direito alegado e "periculum in mora" a justificar a antecipação de tutela.
Ante o exposto, em face de não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Haja vista o valor percebido a título de benefício previdenciário e para fins de análise do pedido de justiça gratuita, comprove a parte autora que eventual pagamento das custas (inexistentes em primeiro grau de jurisdição) pode comprometer o seu sustento e/ou o de sua família.
Prazo: 15 (quinze) dias. Considerando a relação de consumo existente entre as partes, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, cabendo à parte ré instruir os autos com o contrato que justifica a negativação existente. Em prosseguimento, CITE-SE a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias e venham conclusos para julgamento.
Sem prejuízo, na forma do art. 292, § 3º, CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 50.043,21, que corresponde à somatória dos pedidos (dano moral e valor cuja declaração de inexistência se pretende). Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.