Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADEMIR GOMES DA SILVA
- Advogado
- VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 421788/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002857-54.2025.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP421788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, o autor foi submetida à perícia, cujo laudo foi anexado ao ID 576175291. Consta no laudo médico que o autor sofreu acidente de trânsito em janeiro de 2025, com trauma cervical e fratura, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, com diagnóstico de artrodese (CID-10 Z98.1).
Ademais, embora relate dormência e dificuldade de movimentação, o exame físico não evidenciou hipotrofia muscular, deformidades ou restrição de mobilidade, tendo sido constatada marcha independente e preservação da força e sensibilidade. O expert concluiu que não há incapacidade laborativa, estando o autor apto ao exercício de seu trabalho habitual. Instada a se manifestar, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial ( ID 596035143).
