Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. M. R. D. O.
- Advogados
- ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002858-73.2024.4.03.6331 AUTOR: M. M. R. D. O. REPRESENTANTE: IVANI MARTINS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IVANI MARTINS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, menor impúbere, postula a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
Alega, em sua petição inicial (ID 336843679), ser portador de deficiência que obsta sua participação plena e efetiva na sociedade. A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a comprovação da deficiência, caracterizada por um impedimento de longo prazo, e a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, cuja renda per capita seja insuficiente para prover a manutenção da pessoa com deficiência.
Para a verificação do requisito da deficiência, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos sob o (ID 359312871). O perito diagnosticou o autor com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID F90.0), mas concluiu de forma expressa que o periciando não se enquadra na definição legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício. Conforme o laudo pericial, o autor demonstrou independência total para o desempenho de atividades nos domínios sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação e vida comunitária.
