PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002861-33.2025.4.03.6318 AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR48250 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Defiro à parte autora a justiça gratuita. Para apurar se há nexo causal entre as patologias alegadas pela parte autora e o acidente de trânsito relatado na inicial, DESIGNO perícia médica para o dia 04 de SETEMBRO de 2025, às 16:40 horas, que será realizada pelo perito DR. CÉSAR OSMAN NASSIM, CREMESP 23.287, especialista em clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal, na sala de perícias da Justiça Federal da Justiça Federal, localizada na Avenida Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
Nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que serão solicitados no sistema eletrônico AJG. Uma vez que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos eletrônicos o boletim de ocorrência, comprovante de internação, inclusive resumo de alta hospitalar contendo informações do 1º atendimento e da alta definitiva, exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros), que comprovem a lesão decorrente do acidente de trânsito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O perito responderá os quesitos deste Juízo Federal, que são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário.
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. Houve lesão à integridade física da parte autora decorrente de acidente de trânsito?
4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especificá-las.
5. Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais aos órgãos/membros afetados.
6. As lesões, traumas e fraturas são compatíveis com os documentos médicos?
7. Em razão das lesões, a parte autora sofreu perda ou redução permanente da funcionalidade de um membro ou órgão? Se sim, indicar quais são os segmentos corporais afetados, observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei n° 6.194/74 e apontando se afetam o segmento de modo completo ou incompleto.
8. Na hipótese de invalidez permanente incompleta, deverá indicar a repercussão da lesão em relação ao segmento afetado, classificando-a como (art. 3°, §1°, II, da Lei n° 6.194/74): a) intensa (75%); b) média (50%); c) leve (25%); ou d) sequelas residuais (10%).
9. Caso a parte tenha apresentado comprovantes de despesas médico-hospitalares, estas são compatíveis com as lesões decorrentes do acidente de trânsito?
10. HÁ outros esclarecimentos que julgue necessários? Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. c) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; d) considerando que é vedada a realização de perícia médica pelo profissional que a acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e e) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, deverá a CEF avaliar e apresentar eventual proposta de acordo. Intimem-se. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.