PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002865-31.2025.4.03.6331 AUTOR: RONALDO HENRIQUES CURADOR ESPECIAL: ROBERTA APARECIDA HENRIQUES BOTELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: STARA REGIMAN PINHEIRO - SP433349 CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: ROBERTA APARECIDA HENRIQUES BOTELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por RONALDO HENRIQUES, devidamente representado por sua irmã e curadora ROBERTA APARECIDA BRAZ HENRIQUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia o pagamento de benefício por incapacidade. O MPF foi intimado e participa como fiscal da ordem jurídica (ID 586716362). No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
De igual maneira, a gestação de alto risco também foi incluída entre as doenças que não se exigem cumprimento de carência para fazer jus ao benefício, conforme a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026 No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 564164362. O perito constatou que o requerente é portador de dependência e polineuropatia alcoolica (CID G62.1), na medida em que concluiu pela sua incapacidade total e temporária para o trabalho e para sua atividade laborativa habitual (servente de pedreiro e trabalhador em usina), desde 16/05/2025.
O perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 18/09/2026 (6 meses contados da data da avaliação pericial), uma vez que o autor apresentou possibilidade de melhora se mantiver abstinência sustentada de etílicos (permanecer sem uso por mais de 3 meses), sobretudo com possibilidade de realização de exames como eletroneuromiografia para melhor objetificar a gravidade da neuropatia etílica e, assim, reavaliar as condições do autor.
Não obstante o réu ter apresentado proposta de acordo (ID 565165336), esta não foi aceita pela parte autora por entender que o quadro do requerente é crônico, progressivo e sem perspectiva de reversão e, dessa forma, pugnou pela concessão do benefício por incapacidade permanente (ID 575570261). No tocante ao grau de incapacidade laboral, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Repise-se que, in casu, a incapacidade da parte autora manifesta-se de forma temporária, não se podendo desconsiderar a possibilidade de recuperação de sua capacidade laboral e retorno à sua atividade habitual. Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado na Previdência Social e o cumprimento da carência, tendo em vista que houve a contribuição como contribuinte individual de 01/09/2014 a 31/05/2025, conforme consta no CNIS (ID 374609554).
Nesse contexto, por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 16/05/2025 (DII), nos termos do art. 60 da Lei 8.213/1991, o qual deverá ser cessado em 18/09/2026 (6 meses após a data da perícia, que foi realizada em 17/03/2026), competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8213/91 e do regulamento.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade permanente (DII). Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
III-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o instituto Réu a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 16/05/2025 (DIB/DII), o qual deve ser cessado em 18/09/2026 (DCB), competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8213/91 e do regulamento.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Após o trânsito, oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 473994793. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal