PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002865-65.2024.4.03.6331 AUTOR: ROSEMEIRE CANDIDA LIMA RUSSIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA SANTOS SILVA DE SOUZA - SP438037 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS - SP390271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. O INSS apresentou proposta conciliatória (ID 364364212), com a qual a parte autora manifestou discordância (ID 365399385). Inconciliadas as partes, passo ao julgamento do mérito. Pretende a parte autora a o restabelecimento de benefício auxílio-doença e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Diz ainda o art. 62, na redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019: "Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS." Inicio pela incapacidade.
O Laudo referente à perícia realizada em 13.02.2025, informa que "Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. (...)", conforme tópico Conclusão (ID 354095377, pp. 09/10). Conforme respostas aos quesitos 03 e 04 (ID 354095377, p. 10), a demandante apresenta incapacidade para suas atividades habituais em decorrência de patologia CID10 M19.
As demais respostas conferidas aos quesitos repisam a existência de incapacidade para qualquer atividade laborativa, de caráter permanente. O perito fixou a data de início da incapacidade em 17.03.2023 com amparo em documentos médicos, conforme resposta ao quesito 08 (ID 354095377, p. 11). O período coincide com a concessão do benefício auxílio-doença nº 643.054.025-5 na via administrativa. Tendo em vista os recolhimentos vertidos ao CNIS e a anterior concessão de benefício por incapacidade, reputo preenchidos os requisitos da condição de segurado e carência.
Constatada a incapacidade para o trabalho omniprofissional e permanente para o trabalho, a autora faz jus à concessão do benefício em aposentadoria por invalidez. Quanto à data de início do benefício, pede o autor o restabelecimento ou concessão a partir da data de cessação do benefício na via administrativa, referindo a peça inicial o benefício nº 648.731.350-9, cessado em 14.07.2024. Bem por isso, atento ao pedido, fixo da data de início da aposentadoria por invalidez em 15.07.2024.
Anoto que este magistrado vinha adotando o entendimento acerca da impossibilidade de fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em momento anterior à realização da perícia médica, ressalvadas hipóteses específicas (que comportam a retroação do benefício mesmo à data de entrada do requerimento administrativo), mormente ante o entendimento jurisprudencial dos tribunais acerca da matéria. No entanto, o julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, trouxe novo direcionamento ao tema, admitindo a concessão do benefício aposentadoria por invalidez desde a citação.
Registro, contudo, que a própria autarquia ré, em atenção aos pleitos administrativamente formulados, pode fixar o início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo, ou mesmo antes, nas hipóteses do §1º do art. 43 da Lei de benefícios (ou art. 60, caput e §1º, nos casos de auxílio-doença). Lado outro, não se nega que a prova produzida em Juízo servirá apenas para ratificar aquela situação de incapacidade já alegada pela parte autora desde a propositura da demanda.
Vale dizer, a perícia judicial que constata a existência de incapacidade laborativa se presta para confirmar algo que o segurado alega desde o requerimento administrativo de benefício ou, ao menos, desde a propositura da ação. Deverá a autora, contudo, se submeter a todos os procedimentos próprios para a manutenção do benefício, em especial perícias médicas periódicas e eventual programa de reabilitação (arts. 89 a 93 da LBPS).
Antecipação dos Efeitos da Tutela: Por fim, passo a reanalisar o pedido de antecipação de tutela. O Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a "probabilidade do direito" e requisito secundário é o "perigo de dano", em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou "o risco ao resultado útil do processo", na hipótese de tutela de natureza cautelar.
Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado. E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil reparação.
O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória. HÁ muito a Lei presume ensejadora de dano irreparável a ausência de prestação alimentícia, tanto que o art. 4º da Lei n.º 5.478, de 25.7.68, dispõe sobre casos em que é cabível a fixação de alimentos provisórios enquanto pendente o julgamento da causa, mesmo ex officio, "salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
Dispositivo: Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar ao Réu que conceda o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez à autora.
Intime-se para cumprimento via sistema o órgão encarregado da concessão e manutenção do benefício em ARAÇATUBA/SP, devendo ser providenciada a implantação do benefício no prazo de 15 dias contados da intimação. Esclareço desde logo que a presente medida não implica em pagamento de atrasados, o que deverá ser promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado. No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e condeno o Réu a conceder o benefício aposentadoria por invalidez à Autora com data de início do benefício em 15.07.2024, nos termos da fundamentação.
A autora deverá se submeter a todos os procedimentos próprios para a manutenção do benefício, em especial perícias médicas periódicas e eventual programa de reabilitação (arts. 89 a 93 da LBPS). Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal