PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-06.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LISAUDETE DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, originariamente proposta por Lisaudete de Almeida Silva, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade. Sobreveio o falecimento da parte autora, comprovado mediante a exibição de certidão de óbito (ID 290541264).
A petição inicial e o requerimento de habilitação vieram instruídos com procuração e documentos
É o relatório. Fundamento de decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Nos domínios previdenciários, o princípio da especialidade determina a observância do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que se aplica indistintamente aos âmbitos administrativo e judicial (Tema Repetitivo nº 1.057). Esse dispositivo enuncia que “[o] valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Dito de outro modo, os dependentes habilitados à pensão por morte preferem aos sucessores hereditários referidos na ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil, o qual alude (i) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (ii) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) ao cônjuge sobrevivente; e (iv) colaterais).
No caso concreto, conforme documento ID 290541267, verifica-se que o requerente é dependente beneficiário de pensão por morte instituída pela sra. Lisaudete. Desse modo, defiro a habilitação requerida e determino seja o polo ativo retificado, fazendo constar como autor o sr. Eurico de Paula Silva, CPF 008.***.***-63, representado pelo advogado Izaias Fortunato Sarmento, OAB/SP 227.316. Providencie as devidas anotações e retificações no sistema processual.
Atualizem-se os registros de distribuição. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 12/09/2024 às 11h30min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Rua Tiradentes, nº 1393, centro, em Araçatuba/SP (próximo à Santa Casa). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O sr. Eurico de Paula Silva deverá comparecer ao local da perícia, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de toda documentação referente à enfermidade/deficiência da Lisaudete de Almeda Silva, tais como laudos, exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos a fim de dar maior suporte à conclusão do perito do Juízo.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.