PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO CREMONEZZI - SP519350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO CREMONEZZI - SP519350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária proposta por MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 1973 a 1988, de 1992 a 1997 e de 1998 a 2023. Afirma que, inicialmente, trabalhou na atividade campesina juntamente com seus pais, desde os 12 anos de idade até aproximadamente os 26 anos. Aduz, ainda, que, entre os anos de 1998 e 2023, exerceu atividade rural na condição de possuidora de imóvel localizado no extremo sul do Município de São Paulo/SP, cultivando milho, feijão, abóbora, mandioca e hortaliças diversas, cuja produção era destinada à subsistência familiar.
Relata que, em 03/10/2024, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (NB nº 230.798.903-4), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior à carência exigida de 180 meses, apresentando documentação, em sede recursal, que entende constituir início de prova material do labor rural.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO CREMONEZZI - SP519350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Tema nº 297 dos processos julgados no rito dos representativos de controvérsia, REsp 1133863/RN). Nos termos da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Como bem destacado pelo juízo sentenciante, o conjunto probatório amealhado nos autos se mostrou insuficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora nos períodos controvertidos. Assim, a sentença não merece reparos, “verbis”: “Para constituir o início de prova material, a parte autora apresentou: - Autodeclaração do segurado especial - anexo 5, ID 357692294; - Contrato particular de compra e venda de direitos hereditários, assinado com data de 28/01/1998, mas com firma reconhecida apenas em 16/02/2012 - anexo 18, ID 357693034.
Entendo que os documentos são insuficientes para a caracterização de início de prova material. A parte autora não apresenta documentação que demonstre o exercício ininterrupto de exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência. Ademais, no CNIS do esposo da parte autora, constam atividades urbanas desde 1980, sem indicação alguma que exerceu ou exerce atividade rural. Com efeito, apesar de a prova oral produzida ter sido coerente e corroborar parcialmente as alegações da parte autora, não é possível o reconhecimento de exercício de atividade rural como segurado especial exclusivamente com base em prova testemunhal, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material - ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Assim, não é possível o reconhecimento de que a parte autora realizou exercício de atividade rural como segurado especial. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 3 anos, 10 meses e um dia de tempo de contribuição urbano, até 14/10/2024 (DER/NB 230.798.903-4). Referido quadro permanece inalterado diante das considerações acima apontadas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA em face do INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Dessa forma, não comprovado a atividade rural nos períodos controvertidos, como segurado especial em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, não merece reparos a sentença.
Nesse ponto, os documentos apresentados em sede recursal devem ser objeto de novo requerimento administrativo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia no momento oportuno. Ademais, concluída a fase instrutória, se opera a preclusão da produção da prova, salvo se a parte demonstrar a impossibilidade de tê-lo feito anteriormente – o que não é o caso dos autos. No entanto, nos termos Resp 1.352.721-SP, Rel Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (recurso repetitivo), “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Assim, considerando que o início de prova material é fundamental para o exame do mérito e que deveria ter sido apresentado junto com a petição inicial, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321 do atual Código de Processo Civil. Nessas condições, é aplicável a tese firmada pelo STJ no Tema 629, segundo a qual: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Assim, considerando que o início de prova material é fundamental para o exame do mérito e que deveria ter sido apresentado junto com a petição inicial, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito referente ao reconhecimento do tempo rural, nos termos dos artigos 320 e 321 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, contudo, altero a sentença para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA
Advogado
MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO CREMONEZZI - SP519350-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/06/2026 às 14 horas Término: 17/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de maio de 2026.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA
Advogado
MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 AUTOR: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO CREMONEZZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA
Advogado
MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 AUTOR: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO CREMONEZZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação - art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem".
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA
Advogado
MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 AUTOR: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO CREMONEZZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 14h00, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação, nos termos do art. 34, da Lei 9.099/95. A audiência será realizada na modalidade virtual, pela Plataforma Microsoft Teams, mediante envio prévio do link até 24 horas antes da data agendada.
O não comparecimento da parte autora à audiência, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA
Advogado
MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP)
1 2 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 AUTOR: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO CREMONEZZI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre as alegações do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo:
1) Considerando os termos da Resolução PRES n. 598, de 25 de abril de 2023, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca do interesse em requerer que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma telepresencial, utilizando-se dos recursos tecnológicos de reunião e gravação audiovisual oferecidos pelo TRF3 (Plataforma Microsoft Teams).
2) No caso de requerimento para realização da audiência na modalidade telepresencial, a parte autora deverá fornecer, no mesmo prazo de 15 dias, os dados necessários para que seja realizada, a saber: a) e-mails da parte autora, dos advogados e das testemunhas para o envio do link de acesso à audiência telepresencial; b) os nomes completos das testemunhas, até o máximo de 03 (três), art. 34, da Lei. 9.099/95, estado civil, profissão, endereço residencial, números de RG e CPF e cópia digitalizada dos documentos de identificação pessoal com foto, de cada uma delas (RG ou CNH); c) cópia digitalizada da OAB do(a) Advogado(a) que irá acompanhar a audiência; d) cópia digitalizada do documento de identificação da parte autora com foto (RG ou CNH) A participação na audiência telepresencial é simples, bastando, para tanto, que os participantes tenham acesso à internet por um computador ou celular (smartphone) que possua sistema de câmera de vídeo e sistema de captação de áudio em funcionamento.
Para realização da audiência telepresencial, as partes e as testemunhas poderão participar do ato sem ter que se deslocar de sua residência. Entretanto, caso seja mais conveniente aos participantes, estes poderão permanecer no mesmo ambiente e utilizar o mesmo equipamento, sendo possível, inclusive, comparecerem ao escritório do(a) Advogado(a) para sua realização. Fica registrado, desde logo, que as testemunhas não poderão permanecer na mesma sala no momento em que estiverem sendo colhidos os seus depoimentos.
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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1 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 AUTOR: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO CREMONEZZI - SP519350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A respeito do pedido de tutela de urgência, não constato a presença dos pressupostos necessários. Da análise da inicial, não exsurge de forma cristalina o direito alegado pela parte autora, sendo caso, portanto, de franquear-se o contraditório ao INSS para o fim de conhecer da matéria em toda a sua complexidade no momento processual oportuno (sentença), em cognição exauriente. Ademais, não está comprovado que haja risco de dano irreparável caso a análise do pedido ocorra por ocasião da prolação da sentença, não configurando o mencionado dano, pura e simplesmente, a genérica referência ao caráter alimentar da verba postulada.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise, ao término da instrução processual ou na prolação da sentença. Cite-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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Advogado
MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PAULO CREMONEZZI - SP519350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de março de 2025.
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94).
JÁ a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Considerações gerais sobre o trabalho rural O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório do RGPS apenas a partir da Lei n. 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da citada lei é computado para efeitos de concessão de benefício previdenciário sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições, conforme dispõe o art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91, exceto para efeito de carência.
Nesse sentido, a Súmula n. 24 da TNU: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91". Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), é necessária a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, ou seja, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui, por exemplo, início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula n. 6 da TNU).
Do mesmo modo, "constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores" (TNU, PUIL n. 5000636-73.2018.4.03.5005/ES, j. 20.11.2020). De igual maneira, tem-se que "certidões de sindicato rural e da Justiça Eleitoral servem como início de prova material" (TNU, PUIL n. 0006786-13.2011.4.03.4300/TO, j. 24.11.2016).
O art. 106 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. O rol de documentos ali previsto não é taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 do TNU). Isso não impede, todavia, que seja reconhecido período de labor rural anterior à data em que elaborada a prova documental trazida aos autos.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 577 do STJ ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório"), editada após o julgamento do RESP nº 1.348.633/SP (DJe 05.12.2014), decidido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (representativo de controvérsia, atual regime dos recursos repetitivos).
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de prova material. Ressalto ainda, que os documentos em nome do pai ou cônjuge do segurado-postulante aproveitam a este último, notadamente quando afirmado que o trabalho no campo fora prestado em tenra idade e/ou sob regime de economia familiar.
Além disso, o exercício de atividade urbana pelo cônjuge ou qualquer integrante do núcleo familiar, por si só, não descaracteriza o postulante do benefício como trabalhador rural (Súmula n. 41 da TNU), mas afasta a eficácia probatória de eventual documento apresentado em nome daquele, devendo, então, ser apresentada em Juízo prova material em nome do próprio autor. Embora a Constituição Federal proíba o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e, ainda assim somente a partir dos 14 anos (CF/88, art. 7º, XXXIII), tem-se que tal norma protetiva dos interesses dos adolescentes não pode ser invocada em prejuízo deles, de modo que, tendo ocorrido o trabalho rural, como era comum décadas atrás, antes de completados 16 anos, esse labor deve ser computado para todos os efeitos previdenciários em prol do segurado.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 5 da TNU que a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213/91, devidamente comprovada, por ser reconhecida para fins previdenciários. Nada obsta, também, o reconhecimento do labor rural anterior à Lei n. 8.213/91 para fins de contagem recíproca, na forma do art. 96 do diploma citado, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias (Súmula n. 10 da TNU).
Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/230.798.903-4, requerido em 14/10/2024 (DER). O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê o cômputo de tempo rural independentemente de contribuições, quando anterior à entrada em vigor de referido diploma legal. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal.
Não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal.
Segundo o STJ, "é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Por outro lado, embora seja possível, em tese, conforme entendimento da TNU, o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, tal reconhecimento demandaria comprovação concreta do labor em tenra idade, o que não ocorreu na hipótese, conforme se demonstrará.
Vejamos, no mesmo sentido, precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário. - O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas.
Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta. - O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais. - Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida.
Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho. - A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador.
Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais. - No caso em apreço, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000552-79.2021.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/04/2024) Para constituir o início de prova material, a parte autora apresentou: - Autodeclaração do segurado especial - anexo 5, ID 357692294; - Contrato particular de compra e venda de direitos hereditários, assinado com data de 28/01/1998, mas com firma reconhecida apenas em 16/02/2012 - anexo 18, ID 357693034.
Entendo que os documentos são insuficientes para a caracterização de início de prova material. A parte autora não apresenta documentação que demonstre o exercício ininterrupto de exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência. Ademais, no CNIS do esposo da parte autora, constam atividades urbanas desde 1980, sem indicação alguma que exerceu ou exerce atividade rural. Com efeito, apesar de a prova oral produzida ter sido coerente e corroborar parcialmente as alegações da parte autora, não é possível o reconhecimento de exercício de atividade rural como segurado especial exclusivamente com base em prova testemunhal, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material - ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Assim, não é possível o reconhecimento de que a parte autora realizou exercício de atividade rural como segurado especial. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 3 anos, 10 meses e um dia de tempo de contribuição urbano, até 14/10/2024 (DER/NB 230.798.903-4). Referido quadro permanece inalterado diante das considerações acima apontadas.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA em face do INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2025. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
O depoimento de cada testemunha será colhido separadamente, não podendo haver comunicação entre elas durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
3) No caso do INSS, fixo o prazo de 15 dias para a indicação do(a) Procurador(a) que fará o acompanhamento da audiência, presumindo-se, no silêncio, desinteresse quanto à participação no ato.
4) No caso de requerimento para realização da audiência na modalidade telepresencial, o não cumprimento integral pela parte autora das determinações contidas no item 2, assim como o não comparecimento injustificado à audiência, seja ela na modalidade telepresencial ou presencial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
5) No silêncio, será designada data para a realização de audiência telepresencial por este Juízo, conforme disponibilidade da pauta de agendamentos, de modo que o não comparecimento injustificado à audiência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA
Advogado
MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PAULO CREMONEZZI - SP519350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à conclusão. Tendo em vista a natureza da ação, reconsidero parcialmente o R.
Despacho anterior (ID 360275070), que passa a contar com a redação abaixo: Preliminarmente, verifico que conforme a R. Decisão retro (ID 357894202), o feito foi redistribuído em favor deste Juizado Especial Federal. Tendo em vista a petição imediatamente anterior (ID 360261530) e a respectiva juntada de documentos (ID 360261534/ ID 360261536/ ID 360261540), verifico inexistir, por ora, óbice ao prosseguimento do feito.
Venham os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após, determino as providências necessárias para citação.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA
Advogado
MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PAULO CREMONEZZI - SP519350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve ser apresentado o seguinte documento/esclarecimento apontado no item 47 do documento “Informação de Irregularidades” (ID 358688219): - Planilha de cálculo demonstrando o valor da causa, devendo conter, no caso de obrigação por tempo indeterminado, as prestações vencidas e as vincendas. O valor da causa corresponderá às prestações vencidas e vincendas, sendo estas correspondentes a uma prestação anual, em caso de obrigação por tempo indeterminado, conforme art. 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o próximo ato processual necessário ao regular processamento do feito: A. Havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; B. Remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
C. Havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; D. Cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. SÃO PAULO, 9 de abril de 2025.
Órgão
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA
Advogado
MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002867-57.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARIDA ALVES DE SOUSA LUCENA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PAULO CREMONEZZI - SP519350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, verifico que conforme a R. Decisão retro (ID 357894202), o feito foi redistribuído em favor deste Juizado Especial Federal.
Tendo em vista a petição imediatamente anterior (ID 360261530) e a respectiva juntada de documentos (ID 360261534/ ID 360261536/ ID 360261540), verifico inexistir, por ora, óbice ao prosseguimento do feito. Remetam-se os autos à Divisão de Perícias para o competente agendamento, após, venham conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.