Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JIG'S MOEMA ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002872-19.2016.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: JIG'S MOEMA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO LACAZ MARTINS - SP113694-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Síntese processual: Jig’s Moema Alimentos Ltda Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão, proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A decisão singular foi mantida nesta Corte. Após, foram interpostos ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Os recursos excepcionais não foram admitidos, o que ensejou o manejo de ambos os agravos denegatórios.
Primeiramente o feito foi remetido ao E. Superior Tribunal de Justiça onde foi resolvida a questão infraconstitucional. Posteriormente, houve remessa ao E. Supremo Tribunal Federal. No entanto, aquela Corte devolveu os autos para nova análise do recurso extremo. No entender da Corte Superior o debate dos autos guarda similitude com os temas 339 e 660 da repercussão geral. Por essa razão, julgo prejudicado o agravo denegatório em recurso extraordinário.
Passo a nova análise do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Jig’s Moema Alimentos Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.VIA ELEITA INADEQUADA.
1. Em sede exceção de pré-executividade podem ser discutidas, tão-somente, matérias de ordem pública, cujo fundo seja exclusivamente de direito, conhecíveis ex-officio, e aquelas que prescindem de dilação probatória, conforme o que prediz a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Destarte, considerado que o agravante não comprovou, de plano, que nas competências exigidas pelo fisco houve, de fato, a efetiva incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos a título de suposta verbas indenizatórias, bem como não demonstrou quanto seria o suposto excesso na execução, não há como suspender o rito executivo pela oposição de exceção de pré-executividade, forma especial de defesa cujo conteúdo material sujeito à análise é notadamente delimitado e reduzido, o que ratifica a inadequação de via eleita da exceção de pré-executividade reconhecida pela decisão agravada.
