PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002873-13.2022.4.03.6331 SUCEDIDO: ONIVALDO FRANCO VIEIRA SUCESSOR: IVETE GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta originariamente por ONIVALDO FRANCO VIEIRA, que faleceu em 27/12/2024, sendo habilitada nos autos IVETE GONCALVES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 12/11/2019) mediante o reconhecimento de atividade rural e tempo especial. E ainda, de forma alternativa, o requerimento de aposentadoria por idade rural.
A habilitação da sucessora foi homologada nos autos (Id. 593393176).
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o valor em discussão ultrapasse a alçada deste Juizado, fato que poderá ser revisto em liquidação de sentença. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural nos períodos de 02/01/1970 a 17/10/1980, 01/09/1997 a 01/09/1999 e 01/07/2005 a 01/07/2007, na condição de diarista, primeiro período, e ainda, parceiro agrícola nos dois últimos períodos.
O autor nasceu em 31/12/1959, numa eventual aposentadoria por idade rural, teria 60 anos de idade em 31/12/2019. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 249101575): - CTPS do autor, com expedição em 25/06/1990 (fls. 28/55); - Certidão de casamento dos genitores do autor, José Franco e Edite Franco Vieira, constando que o pai era lavrador, em 26/10/1957 (fl. 71); - Reservista do irmão do autor, Aparecido Franco Vieira, com dispensa de incorporação, por exercer atividades rurais, em 1979 (fl. 72); - Certidão de nascimento do irmão do autor, Osmair Franco Vieira, constando que o pai era agricultor, em 1982 (fl. 73); - Contrato Particular de Parceria Agrícola, entre Vilma Aparecida Augusto (proprietária rural) e o autor, referente ao Sítio da Vilma, localizado no Bairro Córrego do Moisés, no município de Clementina/SP, de 1997 a 1999 (fls. 74/75); - Termo de rescisão de contrato de trabalho, tendo o autor como empregado e empregador Antônio Luiz do Nascimento, no Sítio Nascimento, Bairro Iracema, em Clementina/SP, de 10/12/2001 a 16/10/2002 (fls. 76/77); - Contrato Particular de Parceria Agrícola entre Antônio Luiz do Nascimento e o autor, com 13 mil cafeeiros, em área de 1,5 alqueires de terra, de 01/07/2005 a 01/07/2007 (fls. 78/79); - Nota de pesagem, em nome do autor, em 25/08/2006 (fl. 80); - Declaração emitida pelo Município de Clementina/SP, referente ao EMEI Vereador Sabino Soares, afirmando que o autor estudou a 3ª e 4ª series do ensino fundamental na referida escola, em 1997 (fl. 82); - Documentos escolares do autor, em 1997 (fls. 83/84); - Certidão de casamento do autor com a Senhora Ivete Gonçalves dos Santos Vieira, constando que ele era auxiliar geral, em 26/03/1988 (fl. 88).
Foi produzida prova oral. OSVALDO RIBEIRO: Declarou que conhece o autor desde aproximadamente 1970, época em que este residia próximo a uma chácara, onde exercia atividades de natureza rural. Relatou que o autor cultivava arroz, feijão, milho, entre outras culturas, em uma propriedade rural localizada na região de Toledo. Informou que o autor residia e trabalhava no local juntamente com sua família, dedicando-se habitualmente à capina do cafezal e ao cultivo de milho, feijão e outras culturas.
Afirmou que o requerente trabalhava predominantemente como diarista, embora também cultivasse pequenas roças destinadas à subsistência e à alimentação da família. Disse que costumava vê-lo trabalhando na lavoura e que, durante o período em que o conheceu, o autor sempre exerceu atividades rurais. Relatou que, por volta de 1979 ou 1980, o autor deixou a região e foi para São Paulo, não tendo o depoente, a partir de então, conhecimento sobre suas atividades.
Esclareceu que sua chácara ficava muito próxima do local onde o autor trabalhava e que este trabalhava durante toda a semana. Informou, ainda, que possui a chácara desde 1970 e que, naquela época, o autor tinha aproximadamente 17 ou 18 anos de idade. Quando deixou a localidade, segundo o depoente, o autor já era adulto. JAIR GASPARINI: Declarou que conhece o autor falecido desde 1969, tendo a família deste chegado à região aproximadamente um ano depois.
Relatou que o autor e seus familiares trabalhavam em uma fazenda pertencente ao Sr. Olívio Sonego, inicialmente dedicada ao cultivo de café, cuja produção era colhida e ensacada. Informou que, em 1975, ocorreu uma forte geada, o que levou à substituição da cultura de café pelo cultivo de algodão. Afirmou que o autor trabalhava juntamente com seus familiares e que costumava frequentar a referida fazenda.
Esclareceu que se tratava de uma colônia, onde residiam diversas famílias que trabalhavam na propriedade. Relatou, ainda, que, até aproximadamente 1990, predominava na região o trabalho rural e o cultivo de lavouras. Afirmou que o autor permaneceu naquela região até aproximadamente 1979. EDSON DE FREITAS: Declarou que conhece o autor falecido há mais de 30 anos no Sítio da Dona Vilma, localizado no município de Clementina/SP, onde o autor trabalhava na condição de meeiro.
Relatou que o autor exercia suas atividades juntamente com sua família e que não possuía empregados. Afirmou que o autor se dedicava exclusivamente ao trabalho rural. Informou que, quando o autor passou a residir no referido sítio, o depoente já morava na cidade de Clementina/SP. Relatou que o autor permaneceu trabalhando naquela propriedade por aproximadamente dois anos, embora também tenha exercido atividades em outras propriedades rurais da região.
Por fim, afirmou que o autor residia na própria propriedade rural onde trabalhava. Os documentos carreados aos autos e ora analisados, conforme anteriormente consignado, são os mesmos que instruíram o procedimento administrativo NB 42/196.462.062-4, com DER em 12/11/2019 (Id. 601026085). Nesse contexto, verifica-se que tais documentos não constituem início de prova material contemporâneo e abrangente de todo o período vindicado, compreendido entre 02/01/1970 e 17/10/1980.
Com efeito, a certidão de casamento dos genitores do autor é datada de 1957, ao passo que a certidão de nascimento de seu irmão remonta ao ano de 1982, portanto, posterior ao período em análise. Por sua vez, o único documento que apresenta maior proximidade temporal com o intervalo pretendido é o certificado de dispensa de incorporação do irmão do autor, datado de 1979, que, todavia, está parcialmente ilegível e com anotação da profissão feita à mão, enquanto todo o restante do documento está datilografado.
Ademais, corresponde apenas ao final do período vindicado e coincidente ao ano em que os testemunhos afirmam que o autor deixou o Estado do Paraná. Dessa forma, entendo que os documentos apresentados não constituem início de prova material do período vindicado, sendo os testemunhos incertos quanto à permanência do autor no Estado do Paraná no ano de 1980. Na forma da jurisprudência do E. STJ, o período deve ser extinto sem julgamento de mérito, uma vez que não é possível o reconhecimento apenas em razão de prova testemunhal.
Em que pese a existência de início de prova material de período rural posteriormente a 30/11/1991, este não poderá ser computado como tempo de contribuição e carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência das respectivas contribuições. E ainda que os períodos fossem computados, a providência seria insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, mesmo que fossem reconhecidos os períodos posteriores a 1991, o autor não atingiria o tempo necessário para a concessão do benefício, conforme contagem apresentada pela própria parte na inicial (Id. 249101556), diante da extinção do feito em relação ao primeiro período pleiteado. DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.
Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.
Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações.
Nesse sentido, a "(...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
A parte autora requereu o reconhecimento de atividades especiais dos períodos de 21/05/1991 a 18/12/1991 e 07/11/1994 a 11/04/1995. Empregadora: BRANCO PERES AÇUCAR E ÁLCOOL S/A. Período: 21/05/1991 a 18/12/1991. Setor / Cargo: Centrifugação / Operador de Centrífuga No período acima, vê-se que a descrição das atividades laborais está contida no Campo 14.2 do PPP (Id. 249101575, fl. 63), com exposição a ruido contínuo de 94,3 dB(A), nos termos NHO 01 FUNDACENTRO, calor de 21,2ºC e etanol.
No PPP afirma-se que apesar da inexistência de laudo técnico no período os possíveis agentes de risco são os listados no documento. Quanto à exposição a agentes químicos, como no caso o etanol, há de se registrar o teor do TEMA 298 TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Portanto, o PPP denomina a exposição a hidrocarbonetos, em período anterior à edição do Decreto nº 2.172/79, em 05/03/1997, sendo que pelas atividades descritas, a exposição era habitual. Nesse passo, reconheço como atividade especial o período vindicado. Enquadramento: 21/05/1991 a 18/12/1991, com o enquadramento no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos). Provas: PPP (Id. 249101575, fls. 62/63).
Empregadora: METALÚRGICA NATALAÇO S/A. Período: 07/11/1994 a 11/04/1995. Setor / Cargo: Produção / Ajudante Geral D. Foi juntado aos autos o formulário previdenciário DSS 8030, com a seguinte descrição das atividades laborais do autor: “Confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal com aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; recortar e modelar barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças similares, dobrar e cortar chapas e barras metálicas.
Realizar manutenção de máquinas e matrizes”, com exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, cobre, cromo, manganês, níquel e alumínio, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (Id. 249101575, fl. 67). HÁ de se registrar o TEMA 298 TNU, com o seu teor no item anterior. Nesse passo, também reconheço o período aqui vindicado. Enquadramento: 21/05/1991 a 18/12/1991, com o enquadramento no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Provas: DSS 8030 (Id. 249101575, fl. 67). No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/196.462.062-4, com DER em 12/11/2019, com o reconhecimento de vários vínculos empregatícios pelo INSS, com 19 anos, 8 meses e 21 dias (Id.249101575, fl. 107), somando-se aos períodos de atividades especiais de 21/05/1991 a 18/12/1991 e 21/05/1991 a 18/12/1991, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40, chega-se a totalidade de tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao período de 02/01/1970 a 17/10/1980 e de 01/09/1997 a 01/09/1999, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer as atividades laborais dos períodos abaixo, conforme fundamentação: - 21/05/1991 a 18/12/1991; (atividade especial) e - 07/11/1994 a 11/04/1995. (atividade especial).
Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a OBRIGAÇÃO DE FAZER em averbar, inclusive no CNIS, os períodos de atividades especiais (21/05/1991 a 18/12/1991 e 07/11/1994 a 11/04/1995), com a conversão em tempo comum pelo fator 1,40. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002873-13.2022.4.03.6331 SUCEDIDO: ONIVALDO FRANCO VIEIRA SUCESSOR: IVETE GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 25/08/2026 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002873-13.2022.4.03.6331 AUTOR: ONIVALDO FRANCO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de habilitação foi formulado em 14/01/2026 (id 521390228). Devidamente intimado acerca do pedido de habilitação, o INSS não se opôs (id 559390310). Os habilitantes anexaram certidão de óbito do segurado falecido (id 521390235), informando que era casado com a Sra. Ivete e deixou as filhas, maiores de idade, Luana e Samara. Foi anexada carta de concessão de pensão por morte à viúva (id 521390238).
Destarte, reunidos os requisitos necessários para tanto, defiro o pedido formulado pela cônjuge supérstite da falecida demandante: IVETE GONÇALVES DOS SANTOS VIEIRA, CPF 367.***.***-03, residente e domiciliada na Rua João Ferreira de Souza, 220FT, Residencial Planalto, CEP 16250-000, Clementina/SP, neste ato representada pela patrona Dra. Sarita de Oliveira Sanches - OAB/SP 197.184. Tudo nos exatos termos do artigo 112, da Lei 8.213/91.
Retifique a Secretaria o polo ativo da demanda. Designe-se audiência com a maior brevidade possível. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002873-13.2022.4.03.6331 AUTOR: ONIVALDO FRANCO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da informação acerca do óbito da parte autora e pedido de habilitação, primeiramente, apresente a interessada comprovante de endereço atualizado, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Efetivada a diligência, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para se manifestar, no prazo de dez dias, bem como para informar, no mesmo prazo, a existência de eventuais sucessores habilitados à pensão.
Proceda a secretaria ao cancelamento da audiência agendada para o dia 21/01/2026, no sistema PJe. Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba (SP), na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002873-13.2022.4.03.6331 AUTOR: ONIVALDO FRANCO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a razão apresentada, defiro o requerimento contido no Id. 483197755, a fim de que a oitiva das testemunhas Jair Gasparini e Osvaldo Ribeiro, seja realizada na forma virtual, na audiência designada para o dia 21/01/2026, às 9h40min. Assim, na referida data, deverá acessar o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Considerando que, no Juizado Especial Federal, o número máximo de testemunhas a serem ouvidas é 03 (três) e o autor indicou 04 (quatro), deverá desistir de uma delas, informando ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002873-13.2022.4.03.6331 AUTOR: ONIVALDO FRANCO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 21/01/2026 09:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002873-13.2022.4.03.6331 AUTOR: ONIVALDO FRANCO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002873-13.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ONIVALDO FRANCO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a ocorrência de prevenção em relação ao(s) feito(s) indicado(s) na aba associados. Anote-se. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. No caso de ausência ou ilegibilidade de documentos como CPF, RG, cópia integral do procedimento administrativo (PA), (exceto para pedido de revisão) e comprovante de endereço atualizado em nome do(a) autor(a), deverá a parte autora juntá-los nos autos, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em caso de petição genérica que não discrimine, de maneira pormenorizada, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, trazendo os fundamentos jurídicos específicos de cada período - se por enquadramento profissional ou exposição efetiva, o fator de conversão, quais os agentes nocivos e limites de tolerância ultrapassados, o motivo do indeferimento administrativo, etc, deverá ser aditada sob pena de extinção.
Caso o pedido envolva o reconhecimento de tempo de atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, promover a juntada de cópia integral do processo administrativo e dos respectivos formulários PPP, DIRBEN 8030, laudos técnicos LTCAT (se for o caso), dentre outros, ciente que a questão relativa à emissão, fornecimento e retificação dos dados contidos em formulários PPP, DIRBEN 8030 e laudos técnicos, quando não emitidos/fornecidos espontaneamente pelo empregador, caracteriza demanda de natureza trabalhista a ser levada a efeito perante o Juízo competente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, e não será discutido aqui nestes autos, devendo a parte, por essa razão, valer-se da medida judicial cabível perante o Juízo competente, noticiando o fato nestes autos.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos para a Central de Conciliações – CECON. A designação de audiência, para os casos que se fizer necessária, será avaliada oportunamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.