PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002876-60.2025.4.03.6331 AUTOR: ALEXANDRE FABRICIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA TORRES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão
Vistos. Trata-se de demanda proposta por ALEXANDRE FABRÍCIO DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se intenta anulação de débito fiscal e indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta cobrança indevida promovida pela ré. Aduz a parte autora, em breve síntese, que é sócio minoritário e sem poderes de gerência da pessoa jurídica SILVA E SILVA TINTAS LTDA, CNPJ n. 01.***.***/0001-58, com participação de apenas 4% do capital social.
Refere que a empresa em questão está com suas atividades paralisadas desde o ano de 2014. Mesmo diante de tal cenário, descobriu que a ré lavrou contra si certidões de dívida ativa da União e as levou a protesto extrajudicial, realizado pelo 3º Tabelionato de Notas e protestos da cidade de Araçatuba (ID 374442842). Aduz diversas nulidades, tanto nos procedimentos administrativos, como nos atos de protesto em si (ocorrência de decadência; falta de notificação regular para pagar a dívida; ausência de dolo, fraude ou má-fé; qualificação como acionista minoritário, sem exercício de direção da empresa, etc) e requer, em tutela de urgência, provimento jurisdicional para fins de suspender os protestos extrajudiciais já efetivados pela ré, referentes aos apontamentos acima mencionados, sem exigência de qualquer caução/garantia do juízo.
Assim os autos vieram conclusos.
DECIDO. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência e antecipo desde logo que não pode ser deferido. Fundamento. O autor considera que o protesto dos títulos em voga é irregular, pois, a pretexto de comprovar a inadimplência das obrigações, a requerida pretende, na verdade, valer-se de um expediente coercitivo (o próprio ato de protesto, em si) para forçar a satisfação do seu crédito, a despeito de já dispor de instrumento legal para tanto (execução fiscal), o que viola, no seu entender, diversos princípios, entre eles, o da menor onerosidade ao devedor executado, do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, a orientação jurisprudencial predominante é a de que o protesto é um instituto bifronte, pois, de um lado, serve para constituir o devedor em mora e para provar a inadimplência, e, de outro, constitui instrumento alternativo para cobrança de dívida. Nessa linha de intelecção, no regime instituído pelo artigo 1º da Lei Federal n. 9.492/1997, o protesto foi ampliado para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida".
Assim, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais, tanto que o artigo 517, "caput", do Código de Processo Civil, admite que até mesmo a decisão judicial transitada em julgado seja levada a protesto, consoante se observa: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Desse modo, sem que haja qualquer circunstância que esteja a inviabilizar a própria cobrança do crédito, como, por exemplo, a suspensão da sua exigibilidade ou até mesmo a sua quitação sem respectiva baixa, não se pode impedir o credor da prática dos atos tencionados à satisfação do seu crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - SUSPENSÃO: IMPOSSIBILIDADE - REGULARIDADE DO PROTESTO DE CDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA
1. A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em decorrência de impugnação administrativa, não é automática: depende de específica previsão em regulamento.
2. Não há previsão específica para a suspensão da exigibilidade do crédito, em decorrência do protocolo de pedido de revisão.
3. No momento do encaminhamento para protesto, a exigibilidade do crédito não estava suspensa, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
4. A inscrição em dívida ativa e o encaminhamento do débito para protesto ocorreram, exclusivamente, em razão de erro cometido pela contribuinte. Não há dano moral indenizável.
5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132745 - 0002853-72.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017) Por último, mas não menos importante, há que se relembrar que os atos administrativos, em geral, possuem os atributos de legalidade e veracidade, de modo que, para infirmá-los ou desconstituí-los, é necessária prova robusta das alegações, que não verifico estarem presentes, no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na forma da fundamentação supra. CITE-SE A RÉ para que ofereça a sua resposta, no prazo legal de 30 dias. Após, intime-se o autor para que se manifeste em réplica e, na sequência, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.