PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002877-79.2024.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIANA SILVA LEITE Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) para condená-lo a revisar a RMI do benefício da autora (NB 190.094.567-0), considerando-se, no período básico de cálculo (PBC), as contribuições concomitantes, nos termos da fundamentação, com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a liquidação dos atrasados.
O INSS não impugna o mérito da revisão. Requer: (i) aplicação do Tema 905/STJ até novembro de 2021; (ii) aplicação da Taxa Selic (EC 113/2021) a partir de dezembro de 2021, ressaltando a incidência a partir da citação; e (iii) observância das novas regras da EC 136/2025 para o período posterior a setembro de 2025. Voto A sentença determinou a atualização dos valores conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O recurso não merece ser conhecido quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora relativos ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, por manifesta ausência de interesse recursal (utilidade/necessidade). A sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A análise analítica dos pedidos do INSS em confronto com as diretrizes do referido Manual (Resolução CJF n. 963/2025) demonstra que a pretensão recursal já se encontra contemplada no título judicial.
Até novembro de 2021: o INSS requer a aplicação do Tema 905/STJ (INPC e juros da poupança). O Manual de Cálculos determina exatamente a aplicação do INPC (item 4.3.1) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (item 4.3.2) para este período, em conformidade com o Tema 905 do STJ. De dezembro de 2021 a agosto de 2025: o INSS pleiteia a incidência da Taxa Selic conforme a EC 113/2021.
O Manual de Cálculos prevê expressamente a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 (item 4.3.1 e Nota 4), vedada a cumulação com outros índices (pág. 340 e 341). Portanto, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos, a sentença já assegurou a utilização dos parâmetros legais defendidos pela autarquia para o período anterior à EC 136/2025. Conheço do recurso apenas quanto ao regime superveniente da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025.
No mérito, a partir da EC 136/2025, assiste razão ao INSS. A promulgação da EC 136/2025 alterou o regime de atualização das condenações da Fazenda Pública, revogando a sistemática da taxa Selic como índice único. O Manual de Cálculos vigente (agosto/2025) é anterior à referida emenda 136 e, portanto, não contempla a nova regra constitucional. Assim, a partir de setembro de 2025, a liquidação deverá observar o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, com a metodologia a seguir descrita.
Tratando-se de demanda previdenciária incide como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91). Os juros da mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil).
DISPOSITIVO
Recurso provido na parte conhecida para determinar a aplicação dos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de setembro de 2025: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros da mora de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), mantida no restante a sentença.
Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Ementa Previdenciário.
Recurso inominado do INSS. Revisão. Consectários legais. Manual de cálculos da Justiça Federal. Período anterior à EC 136/2025. Critérios de atualização e juros da mora já contemplados na sentença. Falta de interesse recursal. Período posterior a setembro de 2025. Aplicação imediata da EC 136/2025. Aplicação imediata. A partir de setembro de 2025, a liquidação deverá observar o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025.
Tratando-se de demanda previdenciária incide como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91). Os juros da mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil). Recurso provido na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão