Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA GONZAGA DE MORAES
- Advogado
- PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS (OAB 33613/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002879-97.2025.4.03.6336 AUTOR: SILVANA GONZAGA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS - GO33613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não havendo preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal no art. 203, inciso
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20 da referida lei. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
No presente caso, Silvana Gonzaga de Moraes pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (E/NB 87/725.355.200-9), requerido administrativamente em 07/10/2025, sendo indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a autora “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/Loas” (id. 476400543 – Pág. 34). Realizado o exame médico, o laudo concluiu pela inexistência de deficiência (id. 582579334 – Pág. 6): “Conclusão: Após averiguação minuciosa do quadro médico-pericial em tela, observando características clínicas, físicas, psíquicas e documentos técnicos, concluo que, neste momento: A autora não é, segundo a interpretação médica-pericial do , da , classificada como pessoa com deficiência.” – destaquei De fato, a documentação médica acostada aos autos não comprova a deficiência, tendo-se em tela que não foi anexado nenhum relatório médico descrevendo as patologias alegadas, apenas um documento, datado em 19/09/2007, referente a um pedido de exame do qual não se tem laudo detalhando os resultados, e um receituário médico, em que não se pode visualizar a medicação receitada (id. 4764401403 – Pág. 1/2).
