PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002880-05.2022.4.03.6331 AUTOR: OSMAR APARECIDO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por OSMAR APARECIDO DA SILVA ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e da natureza especial das atividades exercidas. Inicialmente, rejeito a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 2.1.
Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e
20. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, do período laborado pelo segurado na área rural, no período que antecedeu a vigência deste diploma normativo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício. 2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho rural sem registro No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”. 2.3.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28.04.1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS nº 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.4. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Em consonância com o entendimento firmado pelo STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.082.072, Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.
O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida. Veja-se:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.5. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 6.3.1997 a 18.11.2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, passo a análise do caso concreto. 2.5.
Do caso concreto O autor, nascido em 19/04/1962, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/03/2021, mas o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição (apurado 16 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição – ID. 249142167 – Pág. 52), Na petição inicial, alega que trabalhou com sua família, sem registro em CTPS, no "Sítio Santos" em Santópolis do Aguapeí/SP, desde os 12 anos de idade, no período de 19/04/1974 a 31/10/1991.
Também alega que, no período de 07/04/1997 a 16/11/2000 trabalhou na empresa Clealco Açúcar e Álcool S/A, como operador de reboque, com exposição a ruído de 89,44 dB(A), e nos períodos de 01/12/2006 a 31/01/2014 e 03/10/2014 a 15/02/2020 como tratorista agrícola para o empregador Galdino Eberlein de Oliveira Fernandes, com exposição a agentes químicos (graxa, óleos), devendo ser considerados tempo especial. a) Do trabalho em condições especiais Inicialmente, no que concerne ao período de 15/04/1996 a 13/12/1996, cumpre esclarecer que o PPP apresentado no ID. 249142167 – Pág. 13 informa que o autor desenvolveu a atividade de “auxiliar geral b” para a empresa Clealco Açúcar e Álcool S/A, no setor agrícola, mas não há indicação de exposição a nenhum fator de risco.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento de tal período como especial não foi objeto do pedido. Consta da CTPS que, entre 07/04/1997 e 16/11/2000, o autor trabalhou para o empregador Galdino Eberlein de Oliveira Fernandes (ID. 249139854 – Pág. 2). O PPP de ID. 249142167 – Pág. 15/16 indica que, neste período, o autor exerceu atividade de operador de reboque e esteve exposto a ruído de 89,44 dB, inferior ao limite permitido para a época e considerado prejudicial à saúde (de 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite de tolerância era de 90 decibéis, nos termos do Decreto nº 2.172/97).
HÁ, ainda, anotação de contrato de trabalho na CTPS do autor nos períodos de 01/12/2006 a 31/01/2014 e 03/10/2014 a 15/02/2020, para os empregadores Galdino Eberlein de Oliveira Fernandes e José Carlos de Oliveira Fernandes Neto, ambos como tratorista agrícola. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID. 249142167 – Pág. 17/18 e ID. 249142167 – Pág. 19/20) apontam a exposição a ruído, agentes químicos (graxa, óleo queimado, óleo lubrificante) e a presença de fatores de risco ergonômico e acidente de trajeto.
Conforme entendimento firmado no Tema 298 da TNU, a simples menção genérica à exposição a óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar o reconhecimento da atividade como especial a partir da vigência do Decreto n° 2.172/97. Quanto à exposição ao ruído, os índices indicados nos PPPs (78 a 82dB) são inferiores aos limites de tolerância estabelecidos para o período, pois, para atividades desempenhadas a partir de 18/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), a tolerância é de 85 dB.
Outrossim, a legislação previdenciária, em sua sistemática para a concessão de aposentadoria especial, não prevê os fatores de risco ergonômico nem o acidente de trajeto como agentes nocivos capazes de, por si sós, caracterizarem o exercício de atividade especial. Desse modo, deixo de reconhecer a especialidade do labor quanto aos períodos compreendidos entre 07/04/1997 a 16/11/2000, 01/12/2006 a 31/01/2014 e de 03/10/2014 a 15/02/2020, pelas razões acima expostas. b) Período de trabalho rural em regime de economia familiar Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 249142167):
1) Certidão de nascimento de sua irmã Iva da Silva Alves, ocorrido em 15/03/1966, que qualifica seu genitor como lavrador;
2) Declaração escolar em que consta que estudou na Escola Mista de Emergência do Sítio Zago nos anos de 1969 a 1972, que qualifica seu genitor como lavrador;
3) Certidão de casamento do autor, celebrado em 28/07/1984, em que consta que sua profissão é lavrador;
4) Certidões de nascimento de seus filhos Osmaildo Balieiro Alves, Odair José Baleiro Alves e Altair Aparecido Balieiro Alves, ocorridos em 06/02/1985, 23/08/1988 e 14/09/1994, em que consta que sua profissão é lavrador;
5) Notas fiscais de produtor emitida por José da Silva Alves, datadas de 20/09/1993 e 31/12/1993. Os documentos acima indicados constituem início razoável de prova material do labor rural, pois são contemporâneos ao período a ser comprovado nestes autos. Alguns desses documentos, embora em nome de terceiro, são amplamente aceitos pela jurisprudência como início de prova do trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente para o período em que o autor era menor de idade e trabalhava sob a dependência econômica do pai, que era o chefe do núcleo familiar.
A prova se estende aos demais membros da família. O conjunto documental é robusto, pois apresenta elementos que cobrem de forma espaçada, mas coerente, quase todo o intervalo de tempo que se busca comprovar (de 1966, com a certidão da irmã, a 1994, com o nascimento do último filho). Quanto à prova produzida em audiência, em seu depoimento pessoal, o autor declarou que iniciou o trabalho rural aos 12 anos de idade, juntamente com sua família, em regime de porcentagem sobre a produção.
Relatou que cultivavam algodão, milho, arroz, amendoim e feijão, e que anteriormente havia plantio de café, o qual foi destruído por geada em 1975, sendo substituído por outras culturas. Informou que trabalhava durante o dia e estudava à noite, tendo cursado apenas até o quarto ano pelo Mobral. A jornada de trabalho se estendia, em geral, das 7h até o final da tarde, podendo variar conforme a necessidade da atividade rural.
Esclareceu que residia no Sítio São José, de propriedade de Auto José dos Santos, localizado no bairro Jangadinha, em Santópolis do Aguapeí, onde trabalhava apenas com seus pais e irmãos, sem empregados e sem maquinário, utilizando apenas força manual e animais. A produção era vendida ao próprio proprietário, que pagava à família cerca de 25% do resultado. Afirmou que permaneceu na atividade rural até 1995, mesmo após seu casamento em 1984, quando então passou a trabalhar em uma usina e se mudou para a cidade.
A testemunha Olívio de Carvalho declarou conhecer o autor desde a adolescência, confirmando que ele já trabalhava com a família na propriedade rural do Sr. Auto José dos Santos, no bairro Jangadinha, em Santópolis do Aguapeí. Afirmou que o autor trabalhava juntamente com seus pais, José e Josefina, e seus diversos irmãos, todos em regime de economia familiar, sem empregados e sem uso de maquinário, utilizando apenas animais como burros, cavalos e bois.
Confirmou que a atividade era exercida na condição de porcenteiros. Relatou que, inicialmente, havia cultivo de café, mas, após geada que destruiu o cafezal, passaram a plantar algodão, amendoim e milho. Informou que a família vivia exclusivamente da renda da atividade rural e que o autor trabalhava diariamente, de forma contínua. Por fim, confirmou que o autor permaneceu na atividade mesmo após o casamento, vindo a se mudar para a cidade por volta de 1994/1995, quando ingressou no trabalho em usina.
A testemunha Janete da Silva declarou conhecer o autor desde jovem, afirmando que ele iniciou o trabalho rural ainda com cerca de 12 anos de idade, juntamente com seus pais, José da Silva e Josefina, e seus irmãos. Confirmou que a família trabalhava na propriedade de Auto dos Santos, na Fazenda Jangadinha, em regime de porcentagem, sem empregados e sem maquinário, dependente exclusivamente da atividade rural para subsistência.
Relatou que, após o declínio da cultura do café, passaram a cultivar outras lavouras, como amendoim, algodão, abóbora e vassoura. Informou que presenciava o autor trabalhando com frequência, pois exercia atividade em propriedade próxima. Afirmou que o autor continuou na atividade rural após o casamento com Ana e que, por volta de 1995/1996, mudou-se para a cidade para trabalhar em usina. A análise conjunta dos depoimentos revela notável harmonia e consistência, tanto interna (entre si) quanto externa (em relação ao depoimento do autor e aos documentos dos autos).
Ainda que se possa apontar alguma imprecisão sobre a frequência exata com que as testemunhas presenciavam o labor, tal fato não possui o condão de infirmar a força probatória do conjunto. Com efeito, os depoimentos são convergentes e detalhados em todos os aspectos essenciais do labor rural: o local, o proprietário, as culturas, o regime de economia familiar, a ausência de maquinário e o período de trabalho.
Essa consistência demonstra que as testemunhas detinham conhecimento real e direto dos fatos, não se tratando de relatos genéricos ou ensaiados. Pequenas vaguezas são naturais, e até esperadas, em depoimentos sobre fatos ocorridos há mais de três décadas, devendo o julgador ater-se à essência e à segurança transmitida pelas narrativas.
Diante do exposto, o conjunto probatório é firme para o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 19/04/1974 (data em que completou 12 anos) a 31/10/1991 (limite pleiteado na petição inicial), devendo este ser averbado para todos os fins previdenciários, inclusive para cômputo de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. c) Cálculo do tempo de contribuição Somados os períodos de trabalho da parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS com o período de labor rural reconhecido nesta sentença, a parte autora não atinge, conforme planilha abaixo, tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, em 09/03/2021.
Entretanto, preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: Após o trânsito em julgado, caberá ao segurado manifestar interesse na implantação do benefício ora concedido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, como tempo de exercício de atividade rural, o período de 19/04/1974 a 31/10/1991, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB fixada na data de entrada do requerimento administrativo (09/03/2021).
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (09/03/2021) e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente), descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto