Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANUEL ANTONIO LEITE DIAS
- Advogado
- GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB 184363/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002881-11.2026.4.03.6311 AUTOR: MANUEL ANTONIO LEITE DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Dispõem os artigos 1º e 3º, caput, ambos da Lei 10.259/01: “Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”. “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Da conjugação destes dispositivos legais, forçoso é reconhecer a ausência de pressuposto processual de existência de jurisdição, uma vez que o valor da pretensão da autora ultrapassa os sessenta salários-mínimos.
Vejamos. Em nosso sistema processual civil o princípio geral que determina o valor da causa é o valor da vantagem patrimonial objetivada na demanda. O valor da causa deve corresponder exatamente ao seu conteúdo econômico imediato (Código de Processo Civil, artigo 291). Instada a esclarecer a divergência entre o valor atribuído à causa e a planilha apresentada, a parte autora retificou o valor atribuído à causa para R$ 212.686,98 (duzentos e doze mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Assiste-lhe razão e, diante da planilha apresentada (ID 586370006), recebo a referida petição como emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 212.686,98 (duzentos e doze mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), quantia certa e correspondente à vantagem econômica pretendida nos presentes autos pela parte ora demandante. Sendo assim, o valor atribuído à causa ultrapassa o valor de alçada deste Juizado, 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura da presente demanda, e por isso, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal.
