Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALCIDES GUEDES PINTO JUNIOR
- Advogados
- LUIS FERNANDO BAÚ (OAB 223118/SP), TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 122397/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002882-88.2024.4.03.6303 AUTOR: ALCIDES GUEDES PINTO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO BAÚ - SP223118 ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a renda mensal auferida pela parte autora é superior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT.
Afasto a alegação de decadência, considerando que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme artigo 103 da Lei 8.213/1991, e, conforme ID 321376385, a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora foi em 29/01/2018.
Quanto à prescrição, acolho a alegação para declarar prescritas as parcelas inadimplidas anteriores ao quinquênio prévio à data de ajuizamento, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo necessidade de dilação probatória, resolvo o mérito (CPC, 355, I). Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.533.883-8), com DIB em 29/01/2018 (id 321376385).
Requer a parte autora a convalidação das contribuições vertidas no período de 01/03/2008 a 31/12/2011 na modalidade de contribuinte facultativo para contribuinte individual para fins revisão de seu benefício. Observe-se no CNIS juntado (id 321702276), que a parte verteu como contribuinte individual no período de 01/04/2003 a 31/10/2021 e como facultativo pelo período de 01/03/2008 a 31/12/2011. Pois bem.
