PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002883-17.2026.4.03.6105 AUTOR: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA PORTO, FABIO LAUANDOS NOGUEIRA PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO LEMOS CURY - SP267429 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiz Eduardo Nogueira Porto e Fabio Lauandos Nogueira Porto, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando afastar a responsabilidade tributária solidária que lhes foi imputada no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10830.725730/2017-54, relativo a créditos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos anos-calendário de 2013 a 2015, originalmente lançados contra a pessoa jurídica Correio Popular S/A.
Os autores foram incluídos no polo passivo do lançamento fiscal na condição de dirigentes da sociedade, sob o fundamento de responsabilidade solidária prevista nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN, bem como no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979. No âmbito do contencioso administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por meio do Acórdão nº 1004-000.307 (sessão de 25/11/2025), decidiu, de forma definitiva e irrecorrida: afastar a responsabilidade dos autores com fundamento nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN, diante da ausência de prova de atos dolosos, ilícitos, ou de infração à lei, contrato social ou estatutos; afastar a multa qualificada aplicada à contribuinte principal, justamente em razão da inexistência de conduta ilícita; manter, contudo, a responsabilidade solidária dos autores exclusivamente com base no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979.
A decisão administrativa transitou em julgado no âmbito do CARF, não tendo sido objeto de recurso pela União. Sustentam os autores que a manutenção da responsabilidade solidária calcada unicamente no referido dispositivo legal revela-se inconstitucional e ilegal, por violar o art. 146, III, da Constituição Federal e o regime de responsabilidade tributária previsto no Código Tributário Nacional, cuja disciplina possui natureza de lei complementar.
O art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, ao instituir hipótese de responsabilidade objetiva e automática de dirigentes, é formal e materialmente inconstitucional, por tratar de matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal, além de contrariar o regime de responsabilidade de terceiros previsto no CTN. Requerem, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante o risco de inscrição em dívida ativa e demais constrições, e, ao final, a procedência do pedido para afastar definitivamente sua responsabilização solidária.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.702.524,26. Foram pagas as custas processuais iniciais (ID 574754778).
É o relatório do necessário. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A probabilidade do direito encontra sólido amparo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10830.725730/2017‑54, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por meio do Acórdão nº 1004‑000.307 (vide ID 564175808 fls. 116 e seguintes), reconheceu de forma expressa e definitiva a inexistência de atos ilícitos, excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos imputáveis aos autores, afastando, por conseguinte, a responsabilização prevista nos arts. 124, I, e 135, III, do Código Tributário Nacional, bem como a multa qualificada aplicada ao contribuinte principal.
Expresso na decisão administrativa, contudo, que a manutenção da responsabilidade solidária dos autores se deu exclusivamente com fundamento no art. 8º do Decreto‑Lei nº 1.736/1979, dispositivo cuja inconstitucionalidade formal já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial (AI no REsp nº 1.419.104/SP), por tratar de matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.
A jurisprudência do E.TRF da 3ª Região é firme e reiterada no mesmo sentido, de que o art. 8º do Decreto‑Lei nº 1.736/79 não subsiste como fundamento autônomo para a imputação de responsabilidade tributária solidária, exigindo‑se, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 135 do CTN - circunstância expressamente afastada na esfera administrativa. Desse modo, evidenciado que o único suporte jurídico remanescente à exigência é norma declaradamente inconstitucional, mostra‑se presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Nesse sentido destaco: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIO GERENTE. REDIRECIONAMENTO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DL 1.736/79, ART. 8º. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 124 DO CTN. APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ARTIGO 135 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. No AI no REsp 1.419.104/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "O Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º), incorreu em inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar”.
Essa mesma Corte Superior também firmou entendimento no sentido de que a lei que atribui responsabilidade tributária, ainda que na forma do art. 124, II, do CTN, deve ser interpretada em consonância com o art. 135 desse mesmo Código, visto que, nos termos do art. 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.
Para que se possa responsabilizar os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas pela dissolução irregular, é condição essencial que tenham exercido poderes de gerência/administração na sociedade e que detenham tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular, vale dizer, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se dar relativamente àquele que se encontrava no exercício da administração da sociedade no momento da constatação da dissolução irregular, independentemente da data da ocorrência do fato gerador do tributo ou da data de vencimento da exação.
No caso concreto, conquanto se possa presumir que o sócio (apelado) detivesse poderes de gerência na data do fato gerador, não os possuía na data da dissolução irregular, pois deixou a gerência da sociedade executada antes da sua dissolução irregular, ato este registrado na Ficha Cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo. (...) (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031873-96.2008.4.03.6182, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022). Grifei. O perigo de dano também resta configurado. A manutenção da exigibilidade do crédito tributário expõe os autores a risco iminente de inscrição em dívida ativa, eventual inclusão em cadastros restritivos, protesto de certidões de dívida ativa, além do possível ajuizamento de execução fiscal, circunstâncias que impõem restrições severas à regularidade fiscal e às atividades empresariais por eles desenvolvidas, com reflexos patrimoniais e reputacionais de difícil ou incerta reparação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais consequências caracterizam risco suficiente a justificar a tutela de urgência, sobretudo quando o crédito tributário se mostra seriamente questionável sob o prisma da constitucionalidade. A medida revela‑se plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá a Fazenda Nacional retomar integralmente os meios ordinários de cobrança do crédito, com a incidência dos encargos legais cabíveis.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais, impõe‑se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10830.725730/2017‑54 em relação aos autores, até ulterior deliberação ou julgamento final da presente ação, nos termos dos arts. 151, IV e V, do Código Tributário Nacional. Cite‑se a União, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem‑se. Campinas, data da assinatura eletrônica.