Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CIRO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA
- Advogado
- SAMUEL LOPES NASCIMENTO (OAB 30092/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002883-20.2026.4.03.6201 AUTOR: CIRO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL LOPES NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ademais, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial.
No laudo médico pericial foi explicitada a situação concreta da parte autora, bem como indicados os métodos da análise efetivada, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A não fixação expressa de DII ou DCB pelo perito não macula o laudo, uma vez que cabe ao julgador sopesar as provas dos autos e aplicar as balizas legais e jurisprudenciais pertinentes para o arbitramento de tais marcos temporais.
A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
