PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002883-57.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
AUTOR: JOSE CARLOS FADELLI Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIANO SANCHEZ SOGA SANCHES FABRI - SP167411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS FADELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de reconhecimento de união estável post mortem e a consequente concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, formulado em 05/03/2015. Sustenta o autor que, embora tenha se divorciado formalmente da segurada MARIA ELENA GALLO FADELLI em 2006, reatou a convivência com ela cerca de dois meses após a separação, estabelecendo nova união estável, a qual teria perdurado até o falecimento da segurada, ocorrido em 02/03/2015.
Para demonstrar a existência da união estável, o autor juntou aos autos, entre outros documentos: contrato de locação assinado em 2006, contas de consumo datadas de 2006 e 2007, certidão de batismo de afilhada em que ambos figuram como padrinhos (2007), plano funerário constando a falecida como cônjuge e declaração do filho em que relata a convivência entre os pais. Contestação apresentada pelo INSS, que impugna a existência de união estável na data do óbito e alega ausência de início de prova material contemporânea ao falecimento.
Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época do óbito (02/03/2015), são requisitos para a concessão da pensão por morte: a) o óbito do segurado; b) a sua qualidade de segurado no momento do falecimento; c) a condição de dependente do requerente; A condição de companheiro, prevista no artigo 16, I, da mesma lei, exige a comprovação da união estável na data do óbito.
A dependência econômica, uma vez comprovada a convivência, é presumida (§ 4º). No presente caso, o óbito e a qualidade de segurada da falecida são incontroversos. A controvérsia reside na comprovação da união estável até a data do falecimento. O autor apresentou documentos que indicam convivência com a segurada no ano de 2006 e 2007, mas não há qualquer documento datado dos anos que antecederam o óbito, ocorrido em 2015.
Nesse contexto, vale citar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 75: “Para o reconhecimento da união estável post mortem é necessária a existência de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.” Além disso, no Tema 226, a TNU reafirmou que: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro [...] é presumida. Todavia, a existência da união estável deve ser comprovada por início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.” Portanto, a ausência de qualquer prova documental contemporânea aos anos anteriores à morte da segurada enfraquece o conjunto probatório, ainda que existam testemunhos no sentido da convivência.
Nesse contexto, mesmo que as testemunhas ouvidas em juízo tenham atestado a união estável entre o autor e a de cujus, a lei exige, ao menos, início de prova documental para aferir o alegado. Como reiteradamente assinalado pelos tribunais, não basta haver prova da existência de uma união no passado. É indispensável demonstrar a sua subsistência até o óbito, ainda que indiretamente, por meio de documentos e atos de vida comum que revelem a manutenção da relação.
Assim, entendo que, embora o autor tenha apresentado documentos que indicam uma convivência pretérita com a falecida, não logrou comprovar a existência de união estável no momento do falecimento, razão pela qual não pode ser reconhecido como dependente para fins previdenciários. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.