PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002883-86.2024.4.03.6331 AUTOR: SILVANA MARIA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Alega a ocorrência de omissão e obscuridade ao argumento de que não foi analisado o pedido inicial. Aduz, em síntese, que: "O Requerente pede na inicial que seja analisada a sua condição laboral antes da Reforma Previdenciária, ou seja, antes de 12.11.2019, que é o objeto principal da lide. O pedido para análise da inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º da EC 103/19 é acessório, caso não se apure a incapacidade permanente antes da EC 103/19." Devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos.
É a síntese do necessário.
DECIDO. De fato, analisando o pedido inicial, resta claro que a sentença atacada é extrapetita, uma vez que não analisou a pretensão deduzida. No caso, a parte autora já percebe benefício por incapacidade, com requerimento administrativo anterior à reforma da Previdência, e apenas pretendo o recálculo do benefício, seja por incapacidade permanente anterior a 2019, seja pela inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º da EC 103/19.
Assim, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e, no mérito, acolho-os para anular a sentença atacada. Considerando-se que o feito está em termos, procedo a novo julgamento da causa.
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez (NB 32/636.035.722-8) calculada nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Afirma, a autora, em breve síntese, que é aposentada por invalidez e que a metodologia de cálculo de sua aposentadoria por invalidez - calculada nos termos da EC 103/2019- é inconstitucional, devendo ser afastada para que se aplique a regra antes vigente, prevista na Lei 8.213/91. Aduz que o benefício por incapacidade permanente se originou de benefício por incapacidade temporária NB 603.476.008-2, com DIB em 22/09/2013, de modo que o seu benefício deve ser recalculado afastando-se as disposições da emenda constitucional 103/2019.
Pois bem. A Emenda Constitucional 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, trouxe modificações no tocante ao cálculo dos benefícios previdenciários, conforme consta em seu art.
26. Em suma, sendo fixada a data de início da incapacidade a partir de 13/11/2019, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente serão calculados através da média aritmética simples de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994. Com relação à renda mensal, as novas regras modificaram apenas o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; a renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, segue regulada pelo art. 61 c/c art. 29, § 10, ambos da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a Emenda Constitucional 103/2019 vem provocando intensa discussão sobre esse ponto específico, pois resta claro que gerou uma distorção no cálculo dos benefícios dos segurados que foram acometidos de incapacidade permanente para o trabalho a partir de 13/11/2019 e já recebiam auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária anteriormente. Isto porque, em tais casos, o valor da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser inferior ao que vinha sendo percebido em face do benefício temporário.
Nesses termos, cumpre especificamente nesse ponto da reforma a aplicação do princípio do "direito ao melhor benefício", como forma de correção da distorção e, consequentemente, de evitar o prejuízo ao segurado pelo simples fato de ter tido seu quadro alterado de incapacidade temporária para incapacidade de natureza permanente após a vigência da emenda. Cumpre ressaltar que o princípio do direito ao melhor benefício está internalizado pelo INSS, possuindo inclusive previsão no artigo 687 da Instrução Normativa 77/2015: Art. 687.
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. O artigo 688 da referida instrução determina que, quando estiverem satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, o INSS deverá oferecer direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros. No mesmo sentido, o enunciado 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social: Súmula 5 do CRPS.
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. No caso dos autos, está demonstrado que a incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente precede a vigência da referida emenda constitucional. De acordo com o dossiê médico juntado aos autos no ID 336993000, verifica-se que a autora é portadora de Espondilite anquilosante Uveite crônica com glaucoma secundário, constando como data de início da doença 01/11/2012 e data de início da incapacidade 13/09/2013, data, portanto, anterior à EC.
Do extrato do CNIS, juntado no ID 336993705, lê-se que a autora esteve em gozo do auxílio-doença NB 6034760082 no período de 22/09/2013 a 05/08/2021, iniciando-se a percepção de aposentadoria por invalidez em 06/08/2021, dia imediatamente posterior a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Logo, considerando que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nessa exata linha de intelecção, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação.
3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE.
1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente.
2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022) Portanto, na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a respectiva DER/DIB, a fim de que a renda mensal seja recalculada com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, nos termos da fundamentação. b) pagar as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, conforme cálculo a ser elaborado pelo Setor de Cálculos, o qual fará parte integrante desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: A partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991, deve-se aplicar o INPC aos créditos de natureza previdenciária como índice de correção monetária; a qual incide a contar do vencimento de cada prestação. De acordo, com a tese fixada pelo STJ no REsp 1495146, em consonância ao entendimento do STF no RE 870947 , os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação e de início de vigência da EC 113/2021, incide apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária - nos termos do artigo 3º da referida Emenda. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo a gratuidade de justiça à autora. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal