Intimação
D- Órgão
- 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA SEVERIANO DE ALMEIDA
- Advogado
- FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA (OAB 371879/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002884-37.2025.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: FRANCISCA SEVERIANO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA - SP371879-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão do adicional de 25% no valor do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 Pleiteia a recorrente a reforma da sentença, reconhecendo o direito da Recorrente ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria, desde a DER administrativa (16/06/2025), ou desde quando constatada a necessidade de auxílio de terceiros.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a possibilidade de conversão do benefício atual em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na necessidade de auxílio permanente de terceiros, garantindo-se o adicional de 25%.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no , da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela.
