PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002884-42.2022.4.03.6331 AUTOR: ALTAMIRANDO TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ALTAMIRANDO TELES propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades urbanas, com DER em 26/04/2021.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (26/10/2021) e a data de ajuizamento da ação (02/05/2022). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DO LABOR URBANO – ATIVIDADE COMUM A prova tempo de serviço para fins previdenciários sujeita-se à tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: exige-se início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Pretende a parte autora, o reconhecimento de atividade urbana nos períodos de 15/05/1991 a 31/01/1992, 10/05/1992 a 30/12/1993 e 02/01/1994 a 30/05/1994.
Nesse passo, diz o autor que laborou para Gráfica e Carimbos Sener Ltda ME (15/05/1991 a 31/01/1992 e 10/05/1992 a 30/12/1993), na condição de auxiliar gráfico e Renato Aleixo ME (02/01/1994 a 30/05/1994), na condição de auxiliar gráfico. Para comprovar o alegado, carreou aos autos e ao procedimento administrativo os seguintes documentos (Id. 249180216): - Certidão de abertura (17/10/1986) e encerramento (30/12/1994) da empresa Gráfica e Carimbos Sener LTDA-ME, expedida pelo Município de Birigui/SP, referente ao período de 15/05/1991 a 31/01/1992 e 10/05/1992 a 30/12/1993 (fls. 127/129); - Declaração para dispensa escolar, em nome do autor, referente ao ano de 1991, expedida por JC Serviços Contábeis (Antônio Roberto Fernandes), que mencionada o labor na condição de cobrador, de segunda a sexta feira, nos horários de 7:30 às 11 horas e das 12:30 às 17:30 horas (fl. 130); - Solicitação de dispensa de aulas de educação física, referente ao ano de 1992 (fl. 131); - Declaração para fins escolares, afirmando que o autor exercia a função de auxiliar gráfico junto à Gráfica e Carimbos Sener Ltda, referente aos anos de 1992, 1993 e 1994, de segunda a sexta feira, nos horários de 7:30 às 11 horas e das 12:30 às 17:30 horas (fl. 132, 134 e 136); - Solicitação de dispensa das aulas de educação física, referente ao ano de 1994 (fl. 135); - Certidão de casamento do autor com a Sra.
Rosângela Pinto Teles, constando que ele era gráfico, em 18/01/1997 (fl. 137). Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: O autor declarou que manteve vínculo empregatício formal com ambos os empregadores, porém afirmou que, nos períodos ora pleiteados, trabalhou sem registro em sua CTPS. Informou que a ausência de registro decorreu de proposta formulada pelos próprios empregadores. Relatou que, na empresa de Renato Aleixo, trabalhou por aproximadamente cinco meses sem anotação em carteira, sendo posteriormente registrado.
Em relação ao empregador Sener, afirmou que iniciou suas atividades em maio de 1991, permanecendo até janeiro de 1992, quando houve interrupção do vínculo. Posteriormente, retornou ao trabalho, permanecendo de 10/05/1992 até dezembro de 1993. Esclareceu que estudava no período noturno e que ambas as empresas eram gráficas situadas na cidade de Birigui/SP, indicando inclusive o endereço do estabelecimento da empresa Sener.
Informou que laborava durante todo o período diurno, percebendo remuneração pouco superior ao salário mínimo. Afirmou que, na empresa Sener, além dele, trabalhavam apenas outros dois empregados, sendo o proprietário, chefe e empregador o Sr. Claudemir José Seneril. Na empresa Renato Aleixo, exercia a função de auxiliar de offset, operando máquina destinada à impressão de cartões de visita, convites de casamento, talões de notas e outros materiais gráficos.
Informou ainda que, antes de ingressar na empresa Sener, trabalhava como cobrador. Por fim, declarou que, em ambas as empresas, laborava de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h e das 12h30 às 17h30. EDSON MÁRIO CAMARGO: A testemunha afirmou conhecer o autor desde a época em que estudavam juntos. Declarou que o autor trabalhou em gráficas e que, na época, o depoente exercia a função de office boy, razão pela qual frequentemente comparecia ao local de trabalho do autor.
Relatou que o primeiro empregador do autor foi o Sr. Claudemir, na empresa Sener, e, posteriormente, Renato Aleixo. Informou que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 12h30 às 17h, percebendo remuneração ligeiramente superior ao salário mínimo, enquanto o depoente recebia um salário mínimo. Acrescentou que o autor trabalhou na empresa Sener entre os anos de 1991 e 1993, aproximadamente, período que coincide com o início das atividades profissionais do próprio depoente.
Quanto à empresa Renato Aleixo, afirmou que o autor iniciou suas atividades em 1993 ou 1994, na função de auxiliar gráfico. SANDRA APARECIDA BINI DE MOURA CAMARGO: A testemunha declarou conhecer o autor por intermédio de seu atual marido, que estudava com ele. Informou que tinha conhecimento de que o autor trabalhou na empresa Sener, pois ambos residiam no mesmo bairro, na cidade de Birigui/SP. Relatou que o autor exerceu a função de gráfico na empresa Sener, aproximadamente no ano de 1991.
Afirmou, ainda, que posteriormente o autor trabalhou na Gráfica Renato Aleixo, localizada na Rua Belmonte, local onde frequentemente o via. Segundo a testemunha, o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h30 e das 12h30 às 17h. Declarou que o autor era mais próximo de seu marido, razão pela qual não sabia informar com precisão sua remuneração, acreditando que recebia o salário mínimo ou valor pouco superior.
Por fim, afirmou que o autor trabalhou na empresa Sener entre os anos de 1991 e 1992, aproximadamente, e na Gráfica Renato Aleixo a partir de 1994. Esclareceu, ainda, ser esposa da testemunha Edson Mário Camargo. Os documentos carreados aos autos constituem início razoável de prova material, destacando-se as declarações contemporâneas prestadas pelos empregadores, bem como os requerimentos de dispensa das aulas de educação física, os quais corroboram o exercício de atividade laborativa nos períodos controvertidos.
A prova testemunhal mostrou-se firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório. As testemunhas demonstraram conhecimento direto dos fatos, uma vez que já conheciam o autor à época dos períodos vindicados. Embora sejam marido e mulher, tal circunstância, por si só, não compromete a credibilidade de seus depoimentos, especialmente porque ambos residiam nas proximidades do autor e puderam relatar, de forma convergente, o labor por ele desempenhado.
Merece especial destaque o depoimento da testemunha Edson Mário Camargo, que, à época dos fatos, trabalhava como office boy e afirmou visitar o autor com frequência em seu local de trabalho, circunstância que lhe proporcionou conhecimento direto das atividades exercidas. Desse modo, diante do conjunto probatório formado pelo início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e convincente, reconheço o exercício de atividade urbana comum pelo autor na empresa Gráfica e Carimbos Sener Ltda.
ME, nos períodos de 15/05/1991 a 31/01/1992 e de 10/05/1992 a 30/12/1993, bem como na empresa Renato Aleixo ME, no período de 02/01/1994 a 30/05/1994, tendo exercido, em todos esses períodos, a função de auxiliar gráfico. DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.
Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios.
Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso em tela, o autor busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/03/2021), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, em 19/04/1998 a 14/02/2002, 01/01/2005 a 21/03/2014 e 02/05/2014 a 30/07/2018 e 01/02/2019 a 13/11/2019.
No procedimento administrativo, NB 42/199.877.657-0, DER 26/04/2021, a autarquia previdenciária reconheceu como atividades especiais os períodos de 01/06/1994 a 11/02/1995, 02/10/1995 a 07/01/1997 e 17/02/2000 a 07/02/2001 (id. 249180216, fl. 153), faltando-lhe interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Empregadora: Jofer Embalagens Ltda. Períodos: 19/04/1998 a 16/02/2000, 08/02/2001 a 14/02/2002 e 01/01/2005 a 21/03/2014 Cargos: Vários (auxiliar geral, auxiliar micro verniz, auxiliar plastificação, auxiliar geral de offsetI, auxiliar de offset e meio oficial offset.
Nos períodos acima, vê-se que a parte autora desempenhou várias funções, sendo todas elas descritas no Campo 14.2 do PPP (Id. 249180216, fl. 59), com exposição: - no período de 19/04/1998 a 14/02/2002 a ruído de 93 dB(A), nos termos NHO 01 e agentes químicos (verniz e catalizador, solventes aromáticos, alifáticos, chumbo, antimônio, cádmo e polimentos acrílicos); - de 15/02/2002 a 31/12/2004, ruído de 78,70 dB(A), nos termos da NHO 01; - de 01/01/2005 a 31/03/2006, ruído de 88 dB(A), nos termos da NHO 01 e agentes químicos; - de 01/04/2006 a 28/02/2007, com ruído de 89 dB(A), nos termos da NHO 01 e agentes químicos; - de 01/03/2007 a 30/11/2008, ruído de 89 dB(A), nos termos da NHO 01 e agentes químicos; - de 01/12/2008 a 28/02/2009, com ruído de 89 e agentes químicos; - de 01/03/2009 a 31/08/2010, com ruído de 89,8 dB(A) e agentes químicos; - de 01/09/2010 a 31/07/2011, com ruído de 88 dB(A) e agentes químicos; - de 01/08/2011 a 30/09/2013, com ruído de 88,9 dB(A) e agentes químicos; - de 01/10/2013 a 31/12/2013 ruído de 88,2 dB(A) e agentes químicos; - de 01/01/2014 a 21/03/2014, ruído de 87,4 dB(A) e agentes químicos.
Destaca-se que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, José Roberto Braga de Arruda (0279422-D/SP), nos períodos vindicados, inferindo-se pela existência de laudo técnico. Aliás, a parte autora apresentou nos autos o LTCAT da empresa empregadora (Id. 2491802016, fls. 83/118). A alegação do INSS de que no PPP não consta a qualificação do responsável pelos registros ambientais, se médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, não prospera, tendo em vista que foi anexado o LTCAT produzido pelo profissional José Roberto Braga Arruda (CRM 27942 – MTb 13.972 - Id. 249180216, fls. 83/106).
Dessa maneira, verifico que os períodos de 19/04/1998 a 16/02/2000, 08/02/2001 a 14/02/2002 e 01/01/2005 a 21/03/2014, foram apurados ruídos acima dos limites estabelecidos para o reconhecimento das atividades especiais. Enquadramento: 19/04/1998 a 16/02/2000, 08/02/2001 14/02/2002 e 01/01/2005 a 21/03/2014, com o enquadramento no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/2003 (ruído).
Provas: PPP e LTCATs (Id. 249180216, fls. 59/118). Empregadora: Vicor Embalagens Ltda – EPP. Período: 02/05/2014 a 30/07/2018 Setor / Cargo: Produção / Auxiliar de offset No período acima, vê-se que a parte autora desempenhou algumas funções, sendo elas descritas no Campo 14.2 do PPP (Id. 2491802016, fl. 55), com exposição a ruído de 85,7 dB(A), nos termos do NH 01 e agentes químicos (hidrocarbonetos).
Destaca-se que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Maria Saviczki de Souza Lima (51089082-D/SP), no período de 09/04/2014 a 30/07/2018, inferindo-se pela existência de laudo técnico no referido período. Alega a autarquia que não há no PPP a informação da classe do conselho que pertenceria a Sra. Maria Saviczki de Souza Lima. De fato, não no referido formulário previdenciário a qualificação da responsável pelos registros ambientais.
Ademais, também não apresentou LTCAT para sanar qualquer dúvida. Ainda, quando ao PPP, o número de classe de conselho lançado no formulário ((51089082-D/SP), aparentemente se trata de técnico de segurança do trabalho, que também impossibilita o reconhecimento da especialidade. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PPP. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PARADIGMA INVÁLIDO PORQUANTO SUPERADO EM FACE DO EFEITO SUBSTITUTIVO RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº
12. NÃO CONHECIMENTO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000366-77.2021.4.03.6343, RODRIGO RIGAMONTE FONSECA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Destaquei DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP PREENCHIDO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 208/TNU.
COMPLEMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL APÓS INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) interposto pela parte autora e dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), contra acórdão da 11ª Turma Recursal de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor quanto aos pedidos de conversão do período de labor especial em comum de 04/02/1986 a 30/06/1989, bem como de cômputo do períodos comuns de 01/2015 a 05/2015 e de 10/2018 até a DER (09/07/2020), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber sobre a possibilidade de reconhecimento da validade do formulário PPP, para fins de comprovação do exercício de atividade especial, ainda que o responsável pelos registros ambientais seja técnico de segurança do trabalho; e a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria a contar da DER, mediante o cômputo de competências para as quais não se observou o piso mínimo contributivo da época, na condição de contribuinte individual, após a devida complementação.
III. Razões de decidir
3. No caso, o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer o caráter especial do período de 04/02/1986 a 30/06/1989, considerando que o formulário PPP deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e não por Técnico de Segurança do Trabalho, período inclusive anterior ao § 1º, do artigo 58, da Lei 8.213/91, está em conformidade com o decidido no Tema nº 208 da Turma Nacional de Uniformização.
4. Ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, o acórdão paradigma abarca situação fática diversa, pois ali não havia sido feita qualquer complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo, razão pela qual é autorizado o cômputo das competências como tempo de contribuição na DER postulada, somente após a devida complementação. JÁ na hipótese do acórdão de origem, em que pese o reconhecimento de diversas competências recolhidas abaixo do mínimo legal e a alegada requisição de guia de pagamento ao INSS no âmbito administrativo, a parte autora efetuou o pagamento da complementação somente após o indeferimento administrativo do benefício, razão pela qual existe distinção a afastar a similitude fática entre os julgados.
5. Aplicação da Súmula 43 da TNU que veda a análise de matéria processual nesta senda recursal.
IV. Dispositivo
6. Pedido de Uniformização Nacional não admitido. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000231-12.2022.4.03.6317, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/05/2025.) Destaquei DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), PREENCHIDO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT).
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS QUE CORRESPONDA AO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA ELABORAR O LTCAT, MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FIXAÇÃO DE TESE: "O RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS CONSTANTE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVE CORRESPONDER AO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO QUE ELABOROU O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), NÃO SE ENQUADRANDO NESSA DEFINIÇÃO O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO".
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005899-54.2020.4.03.6338, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/12/2024.) Destaquei Com isso, de uma forma ou de outra, o PPP está incompleto, sem a nomeação da classe profissional, e ainda, no caso da responsabilidade de técnico de segurança do trabalho, a impossibilidade em sua indicação.
Assim, correto o indeferimento administrativo pautado na irregularidade do PPP. Diante do conjunto probatório, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima. Empregadora: Artprint Embalagens Eireli ME. Período: 01/02/2019 a 13/11/2019 Setor / Cargo: Produção / Impressor máquina offset No período acima, vê-se que a parte autora desempenha várias funções, todas elas descritas no Campo 14.2 do PPP (Id. 2491802016, fl. 120), sendo que para o referido período consta o seguinte: “NÃO HÁ INFORMAÇÕES” (Id. 249180216, fl. 120).
Destaca-se que no PPP consta o responsável pelos registros ambientais, a partir de 30/05/2021, sem qualquer ressalva a respeito de inalteração do layout da empresa. Dessa maneira, é de rigor o indeferimento do pedido da especialidade para o período vindicado acima. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no procedimento administrativo, NB 42/199.877.657-0, com DER em 26/04/2021, foram reconhecidos períodos de atividades laborais (Id. 249180216, fl. 154), somando-se aos períodos de atividade especial de 19/04/1998 a 16/02/2000, 08/02/2001 a 14/02/2002 e 01/01/2005 a 21/03/2014, com a conversão em tempo comum pelo fator, de 1,40, e ainda, o tempo comum dos períodos de 15/05/1991 a 31/01/1992, 10/05/1992 a 30/12/1993 e 02/01/1994 a 30/05/1994, chega-se a 34 anos, 5 meses e 10 dias, portanto, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, o autor implementa os requisitos com a REAFIRMAÇÃO DA DER para 17/11/2022, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019, conforme as planilhas de contagem de tempo de contribuições previdenciários que serão anexadas aos autos. Por fim, a inicial é clara no sentido de que pretende a aposentadoria na forma integral, todavia, conforme contagem, o autor na data de 17/11/2022 atinge fator previdenciário de 0,5391, portanto, não se verificou a integralidade.
Dessa forma, resta tão somente a averbação dos períodos laborais comum e especial reconhecidos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao período de 17/02/2000 a 07/02/2001, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais períodos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer as atividades laborais abaixo, conforme fundamentação. - OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, os períodos laborados em atividades comuns, de 15/05/1991 a 31/01/1992, 10/05/1992 a 30/12/1993 e 02/01/1994 a 30/05/1994, para fins previdenciários, inclusive carência; - OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, os períodos de atividades especiais de 19/04/1998 a 16/02/2000, 08/02/2001 a 14/02/2002 e 01/01/2005 a 21/03/2014, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprir a decisão. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALTAMIRANDO TELES
Advogado
GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002884-42.2022.4.03.6331 AUTOR: ALTAMIRANDO TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 26/05/2026 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALTAMIRANDO TELES
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GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002884-42.2022.4.03.6331 AUTOR: ALTAMIRANDO TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Em análise dos autos, vejo a necessidade de produção de prova oral, a fim de comprovar períodos de atividades urbanas. Diante disso, à secretaria para a designação de audiência de conciliação e instrução para data oportuna.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
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Destinatário
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Advogado
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002884-42.2022.4.03.6331 AUTOR: ALTAMIRANDO TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Esclareço que o despacho anteriormente proferido diz respeito à remessa dos autos aos Núcleos 4.0, medida essencial para conferir celeridade aos julgamentos deste Juizado Especial Federal, que possui no total cerca de 2.500 processos conclusos para sentença, com data inicial de entrada na conclusão em abril de 2024, e mais de 1.500 processos de Meta 2 a sentenciar. Trata-se de medida que beneficiará os jurisdicionados da Subseção.
Segundo o cronograma aprovado pela Coordenação dos Núcleos 4.0, a previsão para a análise dos processos enviados é até 09/02/2026. As comunicações de decisões pelos Núcleos 4.0 são feitas por diário eletrônico, tal como ocorre neste Juizado. De qualquer maneira, ante a manifestação contrária da parte, o processo será remetido oportunamente à conclusão para sentença por este Juízo. Tem razão a parte autora ao afirmar a necessidade de audiência.
Isso porque pretende o reconhecimento de período que afirma ter laborado sem registro em CTPS. Diante disso, determino que a secretaria promova o agendamento de data de audiência para colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, oportunizado à parte autora a juntada de eventuais outros documentos hábeis a servir de prova material do alegado labor.
Intime-se.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALTAMIRANDO TELES
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GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002884-42.2022.4.03.6331 AUTOR: ALTAMIRANDO TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALTAMIRANDO TELES
Advogado
GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002884-42.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALTAMIRANDO TELES Advogado do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a ocorrência de prevenção em relação ao(s) feito(s) indicado(s) na aba associados. Anote-se. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. No caso de ausência ou ilegibilidade de documentos como CPF, RG, cópia integral do procedimento administrativo (PA), (exceto para pedido de revisão) e comprovante de endereço atualizado em nome do(a) autor(a), deverá a parte autora juntá-los nos autos, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Em caso de petição genérica que não discrimine, de maneira pormenorizada, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, trazendo os fundamentos jurídicos específicos de cada período - se por enquadramento profissional ou exposição efetiva, o fator de conversão, quais os agentes nocivos e limites de tolerância ultrapassados, o motivo do indeferimento administrativo, etc, deverá ser aditada sob pena de extinção.
Caso o pedido envolva o reconhecimento de tempo de atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, promover a juntada de cópia integral do processo administrativo e dos respectivos formulários PPP, DIRBEN 8030, laudos técnicos LTCAT (se for o caso), dentre outros, ciente que a questão relativa à emissão, fornecimento e retificação dos dados contidos em formulários PPP, DIRBEN 8030 e laudos técnicos, quando não emitidos/fornecidos espontaneamente pelo empregador, caracteriza demanda de natureza trabalhista a ser levada a efeito perante o Juízo competente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, e não será discutido aqui nestes autos, devendo a parte, por essa razão, valer-se da medida judicial cabível perante o Juízo competente, noticiando o fato nestes autos.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos para a Central de Conciliações – CECON. A designação de audiência, para os casos que se fizer necessária, será avaliada oportunamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.