PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002885-27.2022.4.03.6331 AUTOR: ELIZABEL DA SILVA FURLANETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório: ELIZABEL DA SILVA FURLANETO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pelo rito do Juizado Especial Federal em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, sob fundamento de que, tendo exercido trabalho rural no período de 15.12.1982 a 08.03.1994, sem registro, e posteriormente com registro em CTPS, já completou o período necessário para obtenção do benefício previdenciário, mas o Réu se nega a conceder a sua aposentadoria.
Pugnou pela condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, a contar de 12.12.2018, data do requerimento administrativo (ID 249194869). Devidamente citado, apresentou o INSS contestação em que suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir, ao argumento de que a Autora não requereu expressamente o cômputo de período de atividade rural como segurada especial ou diarista na via administrativa, e que, portanto, não haveria resistência da Autarquia a tal pretensão.
Arguiu ainda a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de prova material contemporânea da atividade rural alegada. Postulou a improcedência do pedido e juntou documentos (ID 321666851). Realizou-se audiência de conciliação, infrutífera, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da Autora e os depoimentos de três testemunhas (ID 333340030).
É o relatório. Decide-se.
II – Fundamentação: A) Da preliminar de ausência de interesse de agir De partida, verifico que a Autora formulou pedido de que "seja esta julgada procedente, com a consequente declaração e expedição de certidão do tempo de serviço rural desempenhado pela autora entre 15 de dezembro de 1982 a 08 de março de 1994 (...) a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício da 'aposentadoria integral por tempo de serviço' com renda mensal equivalente a UM SALÁRIO MÍNIMO, bem como o 13º salário no mesmo importe, a contar de 12/12/2018 (data do requerimento administrativo)" (ID 249194869).
Da análise do procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que a demandante não requereu expressamente o cômputo de períodos de atividade rural como segurada especial ou como diarista. Apresentou apenas, CTPS que informa o labor formal como trabalhadora rural e urbana, que totalizam apenas 19 (dezenove) ano(s), 01 (um) mês(es) e 00 (zero) dia(s) de contribuição e 236 contribuições para fins de carência, conforme cálculo administrativo (ID 319664553, p. 57).
A decisão administrativa ainda consignou: "1. Todos os vínculos foram aceitos conforme artigo 62 parágrafo 2 inciso I alínea a do Decreto 3.048/99, bem como dos arts. 162 a 164 da IN 77/2015.
2. Todos os recolhimentos como CI foram aceitos e somados ao tempo de contribuição, visto terem atendido aos critérios de filiação, preceituados no art. 3, § 1, art. 165, § 2 e art. 21, II, todos da IN 77/2015.
3. Não foi apresentado qualquer formulário de atividade especial.
4. Quanto ao período rural, não há requerimento de aproveitamento de período rural.
5. Foi comprovado o tempo de 19 ano(s), 01 mês(es) e 00 dia(s) de contribuição.
6. Considerando o exposto o benefício foi indeferido." Vale dizer, o pedido de benefício formulado na via administrativa não inclui o pleito de reconhecimento de tempo rural como segurada especial ou mesmo como diarista nos períodos não registrados em CTPS. A indispensabilidade do prévio requerimento administrativo restou confirmada a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis: Enunciado nº
77 - O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Esta orientação encontra consonância com o entendimento do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido." (STJ – REsp: 1310042 PR 2012/0035619-4, SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15.05.2012, Data de Publicação: DJe 28.05.2012) O entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que, se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, não se configura situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo.
O STJ alinhou seu entendimento ao precedente do STF por meio do Recurso Especial nº 1.369.834/SP, submetido ao rito do então art. 543-C, do CPC/1973 (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.09.2014, DJe 02.12.2014). A mera comprovação de protocolo do pedido administrativo perante o INSS, ou pedido de revisão, não supre a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício pretendido após análise do mérito do processo administrativo.
Do mesmo modo, deixar o interessado de apresentar documentos perante o INSS para forçar o indeferimento do benefício ou de sua revisão impede a análise do mérito da pretensão autoral pela Autarquia. Todavia, no caso presente, verifico que pelo teor da contestação outro não seria o desfecho do pedido formulado que não o indeferimento administrativo, bastando ver que mesmo depois da oitiva das testemunhas o INSS deixou de se manifestar ou ofertar conciliação, de forma que a resistência ao pedido pelo mérito supre a inicial carência de ação.
Ressalve-se que, sendo julgado procedente o pedido, a DER a ser considerada deverá corresponder à data da citação do INSS, ocorrida em 12.03.2024. Rejeita-se, pois, a preliminar. B) Da prescrição As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação encontram-se prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
C) Do mérito – tempo de serviço rural Diz a Autora que trabalhou em atividade rural no período de 15.12.1982 a 08.03.1994 e que mencionado período não é reconhecido pelo Réu para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tenho como provado o tempo de serviço rural alegado na exordial. Com efeito, os documentos juntados pela Autora, corroborados pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural a partir de 1982.
Constam dos autos, a título de início de prova material: a) certidão de nascimento da irmã, Maria Aparecida da Silva, indicando o pai, Luiz Pereira da Silva, como lavrador; b) certidão de nascimento da filha da Autora, Nayara Gabriela Furlaneto, indicando o marido como lavrador; c) certidão de casamento da Autora, indicando o marido como lavrador; d) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP em nome da Autora, datada de 09.03.1994; e) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP em nome do pai da Autora, com comprovantes de pagamento de contribuição sindical; f) Carteira de Trabalho e Previdência Social do marido da Autora, com anotações de contratos de trabalho rural; g) notas fiscais de produtor rural emitidas entre 1979 e 1987 em nome do sogro, Marcelino Gabriel Furlaneto, relativas à venda de produtos – milho, café, amendoim, arroz – em regime de economia familiar (ID 249195213).
O fato de constarem em documentos como lavrador o pai, o marido e o sogro da Autora não é impeditivo do reconhecimento da sua condição de rurícola, servindo o trabalho dos familiares como indício do trabalho da Autora igualmente como lavradora, evidentemente a ser analisado conforme o conjunto probatório. Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos: "Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." A par destas provas documentais foram ouvidas três testemunhas (ID 333340030).
Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho rurícola da Autora na zona rural de Alto Alegre/SP no período questionado. Em seu depoimento pessoal, a Autora narrou que iniciou seu labor agrícola ainda criança, por volta dos 12 anos, juntamente com o seu pai, Luiz, que trabalhava de meia na lavoura de café, na região do Bairro Dois Bracinhos e, posteriormente, no bairro Padre Claro, distrito de Jatobá, município de Alto Alegre/SP.
Descreveu que chegava da escola, trocava de roupa e subia para a lavoura, onde ajudava a rastelar o café, carpinar e apanhar. Relatou que, quando saiu da escola – ao término da quarta série, pois o pai não a deixou prosseguir nos estudos –, passou a trabalhar integralmente na roça, de segunda a segunda, das seis da manhã até a hora do almoço e da tarde até as quatro ou quatro e meia, continuando ainda no terreirão ao entardecer para amontoar o café e cuidar dos animais.
Informou que a família era composta de seis e que todos trabalhavam na lavoura juntamente com o pai e a mãe, Antônia, sobretudo nas épocas de colheita de café, arroz e milho. Declarou que a família não tinha empregados, nem máquinas, realizando tudo de forma braçal, com o auxílio de carroça e cavalo, e que a renda da família provinha exclusivamente do café cultivado a meia nas propriedades de terceiros.
Afirmou que continuou trabalhando na zona rural após o casamento, morando por cerca de seis meses na propriedade do sogro e, depois, trabalhando como diarista em propriedades vizinhas – especialmente nas colheitas de café e de amendoim, juntamente com uma irmã, a pé –, até que sua filha Nayara Gabriela tinha cerca de três anos e meio, quando se mudou para a cidade e ingressou em usina canavieira, com registro em carteira, permanecendo nesta atividade por aproximadamente dez a doze anos, enquanto o filho Iago crescia.
A testemunha Alencar Vasconcelos de Carvalho declarou que conhece a Autora há cerca de 40 anos, do município de Alto Alegre, distrito de Jatobá, bairro da Água Clara, zona rural. Confirmou que a Autora morava no sítio de ZÉ Loreano com a família – pai, mãe e cinco irmãos –, que ali trabalhavam todos em lavoura de café a meia e nas demais plantações típicas do setor rural, como arroz, milho, feijão e mandioca, sem empregados, apenas a família.
Referiu que a Autora ficou nesse sítio por cerca de dez anos e que depois se mudou para Santana, outro bairro do mesmo município, onde continuou tocando lavoura de café a meia. Afirmou que a Autora casou ali mesmo na Santana e que, após o casamento, ela e o marido trabalharam algum tempo naquela fazenda, passando depois a trabalhar nos chamados "gatos" de corte de cana e nas lavouras de cana, até que passou a trabalhar com carteira assinada na cidade.
A testemunha Julio Alves declarou que conhece a Autora há mais de 40 anos, desde pequena, pois eram vizinhos de bairro na zona rural – ela morava no Água do Claro e o depoente num bairro próximo. Afirmou que a Autora morava com os pais e trabalhava junto com eles e com os irmãos na propriedade do senhor ZÉ Lauriano, tocando café a meia, plantando também milho, arroz e feijão, sem empregados, sendo essa a renda da família.
Disse que depois a Autora se mudou para Santana, outro bairro da mesma região, permanecendo em propriedade rural. Afirmou que a Autora casou com um trabalhador rural. Declarou que trabalhou com ela no corte de cana por volta de 1994, e que ela deixou o labor rural há aproximadamente vinte anos, passando a trabalhar na cidade. A testemunha Valdemir Ramos dos Santos declarou que conhece a Autora há cerca de 37 anos, do bairro Paty Cley, zona rural do município de Alto Alegre.
Confirmou que a Autora morava com a família na propriedade de José Lauriano, onde trabalhavam tocando café a meia, por cerca de nove anos, sendo apenas a família que trabalhava, sem empregados. Afirmou que após sair desse sítio a Autora foi para outra propriedade rural, onde também tocou café a meia. Declarou que a Autora, já casada, trabalhou para a sua família – que tinha lavoura de café – realizando trabalho braçal nas épocas de colheita, juntamente com o marido.
Confirmou que a Autora trabalhou no corte, na carpição e no plantio de cana. Declarou que a Autora parou de trabalhar na roça por volta de 2005. Os testemunhos são consentâneos com o depoimento pessoal e os documentos apresentados. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por robusta prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material". A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/1991, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI).
O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal. De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível.
Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade. Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo.
Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. Tenho como provada, assim, a atividade rural invocada. Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a infância, nem à permanência da atividade rural até o início do labor com registro em CTPS.
Pede a Autora reconhecimento desde 15.12.1982, depois de completar doze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista à época admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT, em sua redação vigente à época). Quanto ao termo final, também prospera o pedido formulado, visto que a Autora iniciou suas atividades mediante registro em CTPS em 09.03.1994, ainda em atividade rural, como trabalhadora rural na empresa Agropav Agropecuária Ltda.
Tenho como provada, assim, a atividade rural entre 15.12.1982 e 08.03.1994 (véspera do labor com registro), o que soma 11 anos, 2 meses e 22 dias, na condição de trabalhadora rural. Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento.
A alteração promovida no dispositivo em questão pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.1997 (DJU 25.11.1997 - p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir. Todavia, esse tempo de serviço rural não tem efeito quanto à carência, de modo que para esta há de existir contribuição, já que os únicos benefícios devidos ao rurícola independentemente de contribuição são os previstos no art. 142 e no art. 39, inc.
I, da LBPS, entre os quais não está a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. D) Da aposentadoria por tempo de contribuição A Autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: "Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A cópia da CTPS e os extratos do CNIS, juntados aos autos, comprovam o exercício de atividade com registro, cujos períodos foram reconhecidos pelo próprio INSS na via administrativa, totalizando 19 anos, 1 mês e 0 dias de contribuição até a DER administrativa de 12.12.2018.
Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda (15.12.1982 a 08.03.1994 - 11 anos, 2 meses e 22 dias) ao lapso de atividade profissional incontroverso apurado pelo INSS (19 anos, 1 mês e 0 dias), verifico que a Autora conta com os seguintes tempos de serviço (cálculos anexos): a) 31 anos, 2 meses e 25 dias até 13.11.2019 (data da publicação da EC nº 103/2019); b) 34 anos, 9 meses e 12 dias até 12.03.2024 (data da citação do INSS, considerada como DER reafirmada).
Assim, a Autora contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (30 anos para mulher) antes mesmo da publicação da EC nº 103/2019, de modo que satisfaz os requisitos com base na legislação vigente anteriormente àquela emenda. O requisito carência restou também completado antes da EC nº 103/2019, sendo que a Autora atingiu 251 meses de carência contados apenas os períodos com recolhimento, satisfazendo amplamente a exigência legal de 180 meses.
Todavia, tendo em vista que os requisitos foram implementados, para os efeitos da DER reafirmada, após a Lei nº 9.876/1999, devem ser aplicados os dispositivos dessa Lei quanto à forma de cálculo do benefício, inclusive com a eventual aplicação do fator previdenciário, na forma da legislação e jurisprudência pertinentes.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como provado o tempo de serviço rural entre 15.12.1982 e 08.03.1994; b) determinar a implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos integrais a partir de 12.03.2024 (data da citação do INSS), nos termos da Lei nº 9.876/1999, pelas regras anteriores à EC nº 103, de 2019. c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras).
Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 7 de abril de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal