PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002887-94.2022.4.03.6331 AUTOR: IZABEL CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por IZABEL CRISTINA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor urbano sem registro em CTPS, a conversão de tempo especial em comum, a retificação de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e o cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade e de aviso prévio indenizado.
Preliminar de Mérito: Valor da Causa Afasto a preliminar arguida pelo INSS, atinente à necessidade de renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. A atribuição de valor da causa inferior ao teto do JEF torna despicienda a renúncia expressa. Mérito A controvérsia reside no direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a análise dos seguintes pontos:
1. Do labor urbano sem registro (06/1982 a 10/01/1986) A parte autora pleiteia o reconhecimento do período em que alega ter trabalhado como empregada doméstica para os Srs. Celina Castilho Silveira e Edson José Silveira. Apresentou como início de prova material declaração dos ex-empregadores e uma fotografia datada da época do vínculo (ID 249210438). Em audiência de instrução (ID 552245360), as testemunhas Celina Castilho Silveira e Edson José Silveira, devidamente compromissadas, confirmaram de forma coesa e harmônica a existência e a duração do vínculo laboral.
Ocorre que, a autora não trouxe nenhum início de prova material do alegado labor como empregada doméstica no período mencionado, o qual é posterior à edição da Lei 5.859 /72. O artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213 /91, expressamente não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
A declaração por escrito das mesmas pessoas ouvidas como testemunhas e a fotografia colacionada não demonstram, de qualquer forma, evidências de exercício da atividade laboral referida nos presentes autos. Dessa forma, o conjunto probatório não é minimamente robusto e suficiente para comprovar o labor, nos termos da Súmula 149 do STJ, aplicável por analogia. Portanto, não reconheço o período de 01/06/1982 a 10/01/1986 como tempo de serviço.
2. Da atividade especial A análise da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Du-Pezinho Ind. e Com. de Calçados Ltda ME (01/09/1990 a 30/04/1992): O período já foi reconhecido como especial pelo próprio INSS na via administrativa, conforme se depreende dos documentos (ID 249210444 e ID 249210432), não havendo controvérsia neste ponto. Sacotem Embalagens Ltda (13/01/1986 a 10/07/1987 e 03/08/1987 a 01/09/1987): Para estes interregnos, o pedido não procede.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) colacionado (ID 249210438) não contém a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, vício que compromete a fidedignidade das informações prestadas. Trata-se de requisito essencial para a validação do formulário como prova da exposição a agentes nocivos, conforme tese sustentada pela autarquia (ID 346486323) e consolidada na jurisprudência (Tema 208/TNU).
Indústria de Couros Atlântica Ltda (03/11/1987 a 27/02/1990 e 10/06/1997 a 03/07/2000): O pleito merece parcial acolhida. O PPP (ID 249210438) indica exposição ao agente físico ruído em níveis que variam de 86 a 94 dB(A). Para os períodos em questão, os limites de tolerância eram de 80 dB(A) (até 05/03/1997, conforme Decreto nº 53.831/64) e 90 dB(A) (de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto nº 2.172/97).
Assim, a exposição indicada suplanta os limites legais. Ocorre que, na mesma esteira consignada acima, o formulário não contém a identificação do responsável técnico por todo o período de referência, o que não pode ser amenizado à míngua da apresentação de laudo técnico acompanhado de declaração de continuidade de layout ocupacional pelo empregador. Portanto, reconheço a especialidade somente do período entre 06/04/2000 e 03/07/2000.
Camaleoa Manufatura de Calçados Ltda (04/05/1992 a 13/02/1997): O período deve ser reconhecido como especial. Embora o nível de ruído apontado no PPP (ID 249210432) seja inferior ao limite da época, o documento registra a exposição a "colas e solventes" na função de "Aux. de Pesponto". É pacífico na jurisprudência que a atividade em indústria de calçados, com manuseio de tais substâncias, presume a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos previstos no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujo enquadramento se dá por análise qualitativa.
Destarte, malgrado o formulário não contenha a identificação do responsável técnico por todo o período de referência, verifico que o período não alcançado é justamente aquele que pode ser reconhecido por enquadramento profissional por ser anterior a 28/04/1995. Portanto, reconheço a especialidade do período.
3. Dos demais pedidos Retificação do CNIS: Procede o pedido de retificação da data de término do vínculo com a empresa
L. L. Ferreira – ME. A anotação em CTPS (ID 249210432) indicando o fim da relação em 15/01/2012 goza de presunção de veracidade (Súmula 75/TNU) e prevalece sobre o registro do CNIS (16/12/2011 - ID 249210440), não tendo o INSS produzido prova em contrário. Cômputo dos Períodos em Gozo de Benefício por Incapacidade: O pedido é procedente. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o cômputo como tempo de contribuição dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de atividade/contribuição.
O extrato do CNIS (ID 267249319) demonstra que, após a cessação do auxílio-doença em 31/12/2019, a autora voltou a verter contribuições como contribuinte individual a partir de 01/06/2020, o que caracteriza a intercalação. Assim, os períodos de 01/06/2013 a 23/03/2018 (NB 608.456.405-8) e de 24/03/2018 a 31/12/2019 (NB 624.523.500-0) devem ser computados. Cômputo do Aviso Prévio Indenizado: Não assiste razão à autora.
O período de aviso prévio indenizado não integra o tempo de serviço para fins previdenciários, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1238. Logo, o período correspondente ao aviso prévio do vínculo com a empresa Toeline Ind. e Comércio de Calçados Ltda não deve ser computado. Complementação de Contribuições (LC 123/2006): O pedido é improcedente. Malgrado o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91 assegure ao segurado o direito de complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida para que o período seja considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, tal providência deve ser buscada no âmbito administrativo, inclusive sob pena de violação da tese firmada no Tema 1124/STJ.
Esse o quadro o tempo de serviço/contribuição da autora pode ser resumido da seguinte maneira: Somados os períodos conforme tabela acima, a parte autora não perfaz o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data do requerimento administrativo (DER em 09/02/2022).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em: a) AVERBAR como tempo de atividade especial os períodos de 04/05/1992 a 13/02/1997 e 06/04/2000 a 03/07/2000, efetuando a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,2; b) AVERBAR como tempo de contribuição os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 01/06/2013 a 23/03/2018 e de 24/03/2018 a 31/12/2019; c) RETIFICAR o CNIS da autora para que conste como data de término do vínculo com a empresa
L. L. Ferreira – ME o dia 15/01/2012; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto