PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002889-64.2022.4.03.6331 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 1915294859), recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) para 100% do salário de benefício apurado na concessão, desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/12/2019.
Em seu recurso o INSS alega constitucionalidade dos novos critérios de cálculo trazidos pela EC 103/19 e que “o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação”. Também alega necessidade de suspensão do processo em razão da ADI 6.279/DF. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático.
Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
Passo à análise do recurso. Inicialmente registro que não existe determinação de suspensão de processos na atual fase na ADI 6.279/DF, não se fazendo necessário, portanto, o sobrestamento do feito. Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos artigos 42, 59 e 86, Lei nº 8.213/1991: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) O artigo 26, constante da Emenda Constitucional nº 103/2019, traz o seguinte: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Encontra-se pendente de julgamento pelo STF a ADI nº 6.279, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo objeto, entre outros, é analisar a validade constitucional do artigo 26, da EC nº 103/2019. Porém, analisando esse mesmo artigo, o STF já fixou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, entendimento no sentido de que “é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. (RE 1469150) JÁ sedimentado, portanto, o entendimento pela constitucionalidade dos novos critérios de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente trazidos pela EC 103/2019.
De se observar, no entanto, que o direito previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) e, observado esse princípio no que se refere aos benefícios por incapacidade, essa 14ª Turma vem entendendo que nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorra de conversão do auxílio-doença, sem novo fato gerador, deve ser considerada a legislação vigente na data inicial de constatação da incapacidade.
Isso porque o fato gerador do benefício em questão é o início da “incapacidade”, não se verificando um novo fato gerador quando da conversão em aposentadoria: No caso concreto, a DII do autor é de 12/08/2019, conforme documento de concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 629.115.693-1). A aposentadoria por incapacidade permanente (NB 634.233.191-3), embora concedida em 25/02/2021, é mera conversão do benefício anterior, sem novo fato gerador. (14ª TR/SP, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5022987-23.2023.4.03.6303, Rel.
Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, julgado em 06/10/2025, DJEN: 10/10/2025 – trecho copiado do voto – destaques nossos) A alteração promovida pela EC nº 103/2019, quanto ao cálculo do salário de benefício e da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, não se aplica às hipóteses de conversão do auxílio por incapacidade temporária nessa aposentadoria, quando o auxílio foi concedido antes da promulgação dessa emenda constitucional. (14ª TR/SP, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5046312-67.2022.4.03.6301, Rel.
Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026 – trecho copiado do voto – destaques nossos) No mesmo sentido os precedentes de todas as Turmas do TRF3 que tratam de matéria previdenciária: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO‑DOENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL DEFINIDO PELA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE INICIADA ANTES DA EC 103/2019. AFASTAMENTO DO ART. 26, § 2º, III, DA EC 103/2019. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento e mantivera decisão de origem que acolhera a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar os cálculos do INSS, os quais aplicavam o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
O agravante sustenta que a incapacidade total e permanente remonta a 2016, devendo a RMI ser calculada segundo os arts. 29 e 44 da Lei nº 8.213/1991, preservando‑se o salário‑de‑benefício utilizado no auxílio‑doença anterior. O pedido principal consiste no reconhecimento de que a aposentadoria por incapacidade permanente deve observar as regras de cálculo vigentes antes da EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o regime jurídico aplicável ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser o vigente à época do início da incapacidade (DII) ou o vigente à data da conversão do benefício; (ii) estabelecer se, reconhecida a incapacidade desde 2016, é inaplicável o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, devendo prevalecer as regras anteriores da Lei nº 8.213/1991.III.
RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico aplicável ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente observa a legislação vigente na data do fato gerador, isto é, na data de início da incapacidade permanente, conforme o princípio tempus regit actum e a vedação constitucional à retroatividade de norma mais gravosa (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). A incapacidade laboral constitui evento contínuo, cuja consolidação não depende da data da perícia judicial ou da conversão administrativa, mas do momento em que se verifica materialmente a inaptidão total e definitiva.
Os benefícios de auxílio‑doença e aposentadoria por invalidez possuem natureza complementar, de modo que, quando há conversão sem solução de continuidade, reconhece‑se unidade do fato gerador e impede‑se a aplicação retroativa de critério legal mais gravoso. A jurisprudência do TRF3 e do STJ afirma que o cálculo da RMI deve observar o regime vigente ao tempo do início da incapacidade, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após a EC 103/2019.
Os elementos do processo demonstram que a incapacidade laboral do segurado teve início em 2016, período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo indevida a aplicação do art. 26, § 2º, III, da referida EC. A aplicação retroativa das regras da EC 103/2019 violaria os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da segurança jurídica, pois poderia resultar em benefício inferior ao auxílio‑doença anteriormente recebido.
Reconhecida a continuidade entre auxílio‑doença e aposentadoria por incapacidade permanente, o cálculo da RMI deve seguir a legislação vigente ao tempo do fato gerador, preservando‑se as regras da Lei nº 8.213/1991.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O regime jurídico aplicável ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente é aquele vigente na data de início da incapacidade laboral. A EC 103/2019, especialmente o art. 26, § 2º, III, não pode ser aplicada quando a incapacidade teve início antes de sua vigência, ainda que a conversão do benefício ocorra posteriormente. A conversão de auxílio‑doença em aposentadoria por incapacidade permanente configura continuidade do mesmo fato gerador, impondo a aplicação das regras anteriores sem solução de continuidade. (TRF3 - 9ª Turma, AI 5003550-53.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal Cristina Nascimento De Melo, julgado em 26/03/2026, DJEN: 31/03/2026 – destaques nossos) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido revisional previdenciário, determinando o recálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade permanente da parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo, com fundamento no art. 44 da Lei nº 8.213/1991.
2. A sentença reconheceu que a incapacidade laboral teve início em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual afastou a aplicação do art. 26, § 2º, III, da referida emenda constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir qual a base de cálculo aplicável ao auxílio por incapacidade permanente concedido à parte autora, especificamente: (i) se deve ser observada a regra do art. 44 da Lei nº 8.213/1991; ou (ii) se incide a sistemática introduzida pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, à luz das normas de direito intertemporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é aquela vigente na data em que implementados todos os requisitos legais à concessão do benefício, conforme o princípio do tempus regit actum e o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
5. Nos benefícios por incapacidade, o fato gerador ocorre, como regra, na data de início da incapacidade (DII), sendo esse o marco temporal relevante para a definição do período básico de cálculo e da legislação incidente.
6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1300 estabelece que a regra do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 aplica-se apenas às hipóteses em que a incapacidade laboral é constatada após a vigência da reforma previdenciária.
7. Constatado que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 01.10.2015, com conversão em auxílio por incapacidade permanente sem retorno ao trabalho, e fixada a data de início da incapacidade em momento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, impõe-se a aplicação das regras vigentes à época da DII.
8. Na conversão de auxílio por incapacidade temporária em auxílio por incapacidade permanente, sem novo fato gerador, a renda mensal inicial deve observar os mesmos parâmetros que fundamentaram a concessão do benefício antecedente. Inteligência da Súmula 557/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Explicitados consectários legais e verba honorária. Tese de julgamento: “1. A legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade permanente é aquela vigente na data de início da incapacidade laboral.
2. Constatada a incapacidade em momento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se a regra do art. 44 da Lei nº 8.213/1991.
3. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em auxílio por incapacidade permanente, sem novo fato gerador, preserva a base de cálculo do benefício antecedente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 5º, e 44; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 85, §§ 3º a 5º e § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ED no REsp 1.182.387, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 09.11.2010; STJ, AgRg no REsp 1.107.647, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.10.2009; STJ, REsp 1.410.433/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 11.12.2013 (Tema 704); STF, RE 1.469.150, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2025 (Tema 1300); STF, RE 579.431 (Tema 96); Súmula 557/STJ; Súmula Vinculante 17/STF; Súmula 111/STJ. (TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5070917-07.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Marcos Moreira De Carvalho, julgado em 13/03/2026, Intimação via sistema: 23/03/2026 – destaques nossos) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTES DA EC 103/2019. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 26, § 2º, DA EC 103/2019. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária destinada à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 42/638.449.471-3, decorrente de auxílio-doença NB 627.526.542-0, concedido em 10/02/2018, para que o cálculo da RMI observe as regras vigentes à época da concessão do benefício antecedente, garantindo valor não inferior ao auxílio-doença, bem como para determinar a cessação dos descontos realizados a título de consignação e a restituição dos valores indevidamente debitados, com pagamento das diferenças vencidas desde 26/08/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, da EC 103/2019 se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio-doença concedido antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se são devidos a cessação dos descontos efetuados pelo INSS e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao cálculo dos benefícios por incapacidade é aquela vigente na data do início da incapacidade, em observância ao princípio do tempus regit actum. A aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença de longo gozo, sem interrupção ou fato novo incapacitante, constitui desdobramento do mesmo evento gerador, devendo ser preservadas as regras anteriores à EC 103/2019.
A aplicação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019 ao caso concreto pode resultar em renda mensal inicial inferior ao benefício anteriormente percebido, em afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Inexistindo determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento dos feitos relacionados à matéria, é legítimo o julgamento imediato da controvérsia. Reconhecido o direito à revisão da RMI, resta afastada a premissa que fundamentou os descontos realizados a título de consignação, tornando indevida a sua manutenção.
A restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, por inexistir pagamento a maior ou enriquecimento ilícito do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio-doença concedido por longo período antes da EC 103/2019 deve ter a renda mensal inicial calculada conforme as regras anteriores à reforma previdenciária. É indevida a aplicação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019 quando resultar em redução do valor do benefício, em violação ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
Reconhecida a revisão da RMI, são indevidos os descontos efetuados pelo INSS, impondo-se a cessação imediata e a restituição dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º; Lei nº 8.213/1991; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, AI nº 5016856-94.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 02.03.2023; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5001170-27.2024.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 29.08.2025. (TRF
3 - 7ª Turma, ApCiv 5186585-55.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 03/03/2026, DJEN: 10/03/2026 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. ALTERAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/630.969.350-0 - DIB 07/01/2020), com a aplicação da legislação vigente à época da concessão de auxílio por incapacidade temporária, com a retroação da data início do benefício para a data do início da incapacidade, em 05/09/2019, ou antes do advento da EC 103/2019, bem como o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) necessidade de sobrestamento do feito; e (ii) aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria invalidez, precedido de auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
III. Razões de decidir
3. Preliminarmente, inexiste previsão legal de suspensão ou sobrestamento de feitos em trâmite perante este Tribunal quando da afetação de temas representativos de controvérsia, nos termos da Lei n. 10.259/2001 e do Regimento Interno da TNU. Ademais, cabe observar que a existência de ADI's que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019 não implica sobrestamento do presente feito, uma vez que não há determinação de suspensão nacional pelos Tribunais Superiores quanto à matéria tratada nos autos.
4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
6. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato. Destaca-se que o momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio tempus regit actum.
7. No caso presente, o Laudo Pericial, realizado em 11/04/2024, atesta a data de início da doença, melanoma, em 28/04/2011 e da epilepsia, desde 08/11/2022, com a fixação do início da incapacidade em 08/11/2022, data do exame médico de eletroencefalograma.
8. No entanto, conforme histórico de perícias do próprio INSS, produzido em processo administrativo, constantes da consulta ao sistema Prevjud, documentos médicos, juntados aos autos, bem como histórico da moléstia atual, constante de referido Laudo Pericial, o início das crises convulsivas se deu em 2016 e, em 2019, o autor teve novo episódio convulsivo, ocasião em que foi internado, bem como atesta que o requerente fez tratamento para melanoma maligno desde 2011 no dorso.
9. Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença foi concedido administrativamente, no período de 05/09/2019 a 06/01/2020, ocorrendo sua conversão em aposentadoria por invalidez, com DIB, fixada em 07/01/2020.
10. Por sua vez, conforme histórico de perícias do próprio INSS, produzido em processo administrativo, constantes da consulta ao sistema Prevjud, corroboradas pelo Laudo Pericial, elaborado em juízo, o autor é portador, desde 2015, de melanoma maligno de pele, bem como apresentou quadro convulsivo desde 2016. No entanto, a epilepsia agravou-se desde 05.09.2019, ocasião em que apresentou crises convulsivas graves, além de glaucoma, amnésia e confusão mental.
Assim, o auxílio doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, tendo como ensejadores de mencionados benefícios as patologias acima descritas.
11. Desta feita, é possível concluir que o autor já se encontrava incapacitado desde 05/09/2019, data do início do auxílio doença.
12. Assim, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, ainda, o princípio da irredutibilidade dos benefícios.
13. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.
14. Impõe-se, por isso, a revisão da aposentadoria por invalidez, (NB 32/630.969.350-0), percebida pelo autor, com retroação da data início de benefício (DIB) para a data de início da incapacidade laborativa permanente (DII) em 05/09/2019, data do auxílio doença (NB 31/629.516.186-7).
15. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/03/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal.
16. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. (...)
IV. Dispositivo e tese
20. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF
3 - 8ª Turma, ApCiv 5001562-52.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 06/02/2026, DJEN: 12/02/2026) No presente caso, a parte autora recebeu auxílio-doença de 19/06/2018 a 27/12/2019 que foi convertida em aposentadoria por invalidez a partir de 28/12/2019 (ID 365088555 - Pág. 10). Assim, em se tratando de incapacidade iniciada antes da EC 103/19, sem novo fato gerador, aplicável a legislação anterior à EC 103/19 ao cálculo da aposentadoria.
Em razão disso, de ser mantido o direito revisional reconhecido na sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.